Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A- O relatório
1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tributário de 1ª Instância do Porto (2ª Juízo – 2ª Secção), de 27/06/2001, a qual, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela aqui recorrida A..., identificada com os demais sinais dos autos, anulou o acto do Director da Alfândega do Freixoeiro, de 15/04/1999 que revogou o anterior despacho, de 04/05/1993, proferido ao abrigo de competência delegada pelo Chefe do então Serviço de Despacho da ex-Alfândega do Porto, que concedera o benefício de isenção fiscal dos direitos devidos pela importação definitiva dos USA para Portugal do seu veículo de marca Mercedes Benz, modelo 300 D 2.5, com 2 497 cc. de cilindrada, com a matrícula n.º 7WL672 do estado norte-americano, e indeferiu o pedido da mesma recorrida no sentido de ser dado seguimento às formalidades que se mostrassem necessárias à permanência desse veículo no território, com subsistência dos benefícios, dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.
2. Nas suas alegações de recurso, a recorrente refuta o decidido com base nas razões constantes das seguintes conclusões que sintetizam o antes afirmado:
«I. Do despacho dos Directores das Alfândegas, que indeferem um pedido de isenção do imposto automóvel, nos termos do disposto no art.º 2º do DL. N.º 258/93, 22/07, cabe recurso hierárquico necessário.
II. A via contenciosa abre-se apenas após a decisão do recurso hierárquico.
III. Interposto recurso contencioso directo daquele despacho impõe-se rejeitar tal recurso por ilegalidade da sua interposição.
IV. A douta sentença recorrida ao decidir anular o despacho do Senhor Director da Alfândega do Freixoeiro, de 15/04/1999, por entender que o recurso hierárquico deixou de constituir condição prévia e essencial do recurso contencioso, fez errada interpretação e aplicação da lei,
V. Finalmente, é inaplicável ao caso em apreço o disposto no n.º 4 do art.º 12º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
VI. A douta sentença recorrida ao entender aplicar-se «in casu» o disposto no n.º 4 do art.º 12º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e não a norma especialíssima contida no art.º 99º da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo DL. N.º 244/87, de 16 de Junho, fez errada interpretação e aplicação da lei.
VII. Normas violadas: art.º 2º do DL. N.º 258/93, de 22/07; n.º 4 do art.º 12º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); art.º 99º da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo DL. N.º 244/87, de 16 de Junho; n.º 1 do art.º 25º da LPTA; n.º 2 do art.º 92º e do n.º 2 do art.º 100º do Código de Processo Tributário (à data aplicável) e art.º 57º, § 4º do RSTA».
3. A recorrida contra-alegou a defender a manutenção do julgado, sustentando, em síntese, que o recurso hierárquico de que o acto contenciosamente recorrido era passível tem natureza simplesmente facultativa, como decorre do art.º 80º da LGT, aplicável à situação dos autos, e que o acto recorrido não configura um acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, mas um acto administrativo revogatório de um outro anterior que concedera isenções fiscais e que se lhe aplicam, por isso e por força do estabelecido no n.º 4 do art.º 12º do EBF ou nos art.ºs 2º do CPT, 2º al. c) da LGT e 2º al. d) do CPPT, as regras decorrentes da conjugação do art.º 141º do CPA e do art.º 28º da LPTA, e não a prevista no art.º 99º da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n.º 244/87, a qual regula a caducidade do direito à liquidação.
4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso por entender que, não obstante ter natureza facultativa o recurso hierárquico administrativo de que o acto contenciosamente recorrido era passível, o prazo da revogação deste acto ser, quanto ao IA, o previsto no art.º 34º n.º 1 do CPT por via da remissão contemplada no 99º da Reforma Aduaneira (RA) e, quanto ao IVA, o previsto na mesma disposição do CPT, mas aqui por mor da remissão do art.º 99º da RA para o art.º 221º n.º 3 do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) e deste para aquela disposição legal.
Com os vistos dos senhores juizes adjuntos cumpre decidir.
B- A fundamentação
5. As questões decidendas
São duas as questões objecto do recurso: uma é a de saber se ocorre a falta da condição de procedibilidade do recurso contencioso por não ter sido interposto recurso hierárquico administrativo do acto contenciosamente sindicado; a outra, é a de saber se o direito de revogação deste acto concedente de isenções fiscais ainda não havia caducado.
6. A matéria de facto
Por a matéria de facto fixada pela decisão judicial recorrida não vir impugnada nem ser caso da sua alteração, remete-se a sua determinação para os termos em que a mesma foi ali decidida, nos termos dos art.ºs 713º n.º 6, 726º, 749º e 762º do CPC.
7. O mérito do recurso
7.1. Da questão do recurso hierárquico
O acto contenciosamente sindicado é, conforme vem definitivamente assente (não obstante a recorrente a ter controvertido em 1ª instância, em que o viu em outros actos anteriores, como o de 06.01.1998 ou de 28.01.1999) por preclusão da questão em recurso, o despacho do Director da Alfândega do Freixoeiro, de 15.04.1999, que assim decidiu: “Considerando o parecer retro revogo o despacho de deferimento de 93.05.04 e indefiro o presente pedido com remissão ao de 11.02.98”. Traduziu-se, pois, esse acto, com decorre do probatório, numa revogação de um outro despacho datado de 04.05.1993, proferido pelo Chefe do extinto Serviço de Despacho da ex-Alfândega do Porto, o qual havia reconhecido à aqui recorrida, nos termos dos DL.s n.ºs 471/88, de 22/12 e 31/89, de 25/01 e do Reg. (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28.07.80, o benefício de isenção dos direitos aduaneiros (IVA e IA) devidos pela importação definitiva para Portugal do seu veículo identificado no probatório, matriculado nos EUA, onde a mesma havia sido emigrante, e bem ainda no indeferimento do pedido que a mesma recorrida havia efectuado, por requerimento de 18.02.1998 - requerimento este feito na sequência de uma notificação do Núcleo de Veículos Automóveis da Alfândega do Freixoeiro, para que iniciasse as formalidades de despacho da referida viatura - de que se “seguissem as formalidades supostas pela regularização da viatura no território, com subsistência da isenção concedida em 04/05/93”.
A sentença recorrida decidiu que não se verificava a falta da condição de procedibilidade do recurso contencioso, da necessidade de prévia interposição de recurso hierárquico administrativo, que a recorrente suscitara na sua resposta, em virtude das condições de procedibilidade de decisões proferidas num processo administrativo (ou judicial) se aferirem pelas leis vigentes ao tempo da sua prolação e notificação (ou publicação) e o acto contenciosamente recorrido haver sido praticado já sob a égide do art.º 80º da LGT que determina que o recurso hierárquico tem sempre natureza facultativa, excepto quando a lei expressamente dispuser o contrário, o que neste domínio não se verifica.
Ora, pretexta a recorrente Fazenda Pública que do identificado despacho proferido em 15.04.1999 cabia recurso hierárquico necessário para o superior hierárquico do Director da Alfândega do Freixoeiro nos termos do art.º 2º do DL. n.º 258/93, de 22/07, porquanto o art.º 80º da LGT não veio consagrar, nesta matéria, qualquer normatividade que não constasse já dos art.ºs 92º n.º 2 e 100º n.º 2 do CPT e essa era no sentido da necessidade do recurso hierárquico administrativo, como, aliás, veio a ser doutrinado no acórdão deste tribunal, de 12/01/2001, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 475, págs. 991.
Mas a recorrente não tem razão. Desde logo quanto à existência do paralelismo de situações que invoca. No caso que identifica estava em causa um acto prolatado antes da entrada em vigor da LGT ou seja, portanto, segundo um quadro normativo diferente. Argumenta, por outro lado, a recorrente que o referido art.º 80º da LGT, cujo sentido normativo nos termos acima apontados constituiu a essencial ratio decidendi da sentença recorrida, não veio consagrar, nesta matéria, qualquer normatividade que não tivesse de considerar-se como constante já dos art.ºs 92º n.º 2 e 100º n.º 2 do Código de Processo Tributário e que se projectava também na norma do art.º 42º b) do ETAF, atributiva de competência ao TCA para conhecer das questões fiscais aduaneiras, e que ela era a de que cabia recurso hierárquico necessário das decisões dos directores de Alfândega proferidas ao abrigo do disposto no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 258/93, de 22/07.
Para resolver a questão proposta, não há, sequer, que entrar na indagação de qual seja o sentido vigente no domínio do CPT quanto à matéria em causa. A consideração do regime anteriormente vigente apenas se justificará se, na tarefa de interpretação da lei a aplicar, houver necessidade de apelar-se para o argumento histórico para se determinar o sentido da lei. Na verdade, constitui hoje um princípio dogmaticamente tido por definitivamente adquirido que a legalidade do acto administrativo, em todas as suas dimensões, incluindo a da sua recorribilidade contenciosa, se afere pelo quadro normativo sob cuja vigência ou consideração foi praticado. É o princípio que se costuma traduzir pelo aforismo latino “tempus regit actum”.
Pois bem, ao contrário do Código de Processo Tributário que não afirmou expressamente qualquer intenção omni-reguladora de todas as relações jurídico-tributárias, independentemente dos serviços ou entidades públicas que ocupassem o seu lado activo, já a Lei Geral Tributária assumiu aberta e expressamente esse escopo normativo, ao prescrever, no seu art.º 1º, que ela regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial, integrando na administração, com quem as relações jurídico-tributárias se consideram estabelecidas, toda a administração tributária, nomeadamente entre outras cuja identificação aqui se revela desnecessária, a Direcção-Geral das Alfândegas.
Ora, no art.º 80º da LGT prescreve-se que “a decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto mas, salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo”.
Perante estes termos resulta claro que qualquer decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto e que esse recurso administrativo tem natureza meramente facultativo, a menos que exista disposição legal que preveja expressamente o contrário. E porque a LGT abrangeu expressamente a administração aduaneira, tal princípio passou a reger directamente também para os actos praticados por esta. Claro que, pela própria natureza das coisas, inexistirá a possibilidade do recurso hierárquico quando o acto for praticado pelo superior mais elevado existente na organização administrativa. A possibilidade de recurso pressupõe que o agente ou órgão que profere a decisão esteja sujeita a poder hierárquico. A LGT assumiu, assim, por via de tal preceito o princípio-regra de que todo o acto do procedimento é, imediata e contenciosamente, recorrível, desde que objectivamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos (horizontalmente definitivo). A posição da LGT correspondeu a uma clara opção legislativa no sentido de obviar a que os interessados vissem retardada a eficácia do seu direito de recurso contencioso e de afastar, de uma vez por todas, todas as dúvidas quanto à imediata recorribilidade contenciosa do acto objectivamente lesivo, as quais, não raras vezes, conduzem à preclusão do direito do recurso, fundada numa errada qualificação da natureza do recurso hierárquico administrativo em casos de inexistência de uma expressa qualificação legal. Por outro lado, resulta claro da inserção sistemática deste art.º 80º da LGT que foi intenção do legislador submeter ao seu regime todos os tipos de actos tributários, sejam os compreendidos numa acepção restrita, sejam os abrangidos na acepção mais ampla, desde que lesivos do ponto de vista objectivo para o interessado, dado que o mesmo se refere à decisão do procedimento regulado nas disposições anteriores e esse procedimento abrange tanto o processo conducente ao acto de liquidação como os procedimentos autónomos cujas decisões finais se traduzem em actos relativos a questões fiscais. Diferentemente se apresentavam as coisas no domínio do CPT, pois o enquadramento sistemático do seu art.º 92º sugeria que o recurso hierárquico a que se referia tinha apenas por objecto os actos relativos à determinação da matéria tributável e de liquidação. Deste modo, as normas atributivas da competência administrativo-tributária do tipo daquela ao abrigo da qual a autoridade contenciosamente recorrida proferiu o acto sindicado que não contemplem a necessidade de interposição de recurso hierárquico – art.º 2º do DL. n.º 258/93, de 28/07 ( Que assim dispõe: “A competência para a concessão da isenção é atribuída aos directores das alfândegas”.) - passaram a ter de ser entendidas enquanto conferindo não uma competência própria separada, mas antes uma competência própria reservada, para utilizar a linguagem do Prof. Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. I, págs. 614.).
Temos, portanto, que concluir que falece o primeiro fundamento do recurso e que a sentença recorrida decidiu bem a ajuizada questão.
7.2. A questão da não caducidade do direito de revogação do acto concedente dos benefícios fiscais
Melhor sorte merecem os fundamentos do recurso aduzidos quanto a esta questão.
A sentença recorrida, no que é acompanhada pela parte ganhadora, entendeu que o despacho contenciosamente recorrido, de 15.04.1999, havia procedido a uma revogação ilegal do acto administrativo anterior, de 04.05.1993, em virtude dessa revogação ter acontecido mais de um ano depois e de ser de um ano o prazo máximo em que essa revogação poderia ter lugar, face ao disposto nos art.ºs 12º n.º 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante apenas EBF) e 28º da LPTA. Este Supremo Tribunal não pode acompanhar uma tal solução interpretativa e a aplicação que da mesma fez o tribunal recorrido. Senão vejamos. Dispõe o n.º 4 do art.º 12º do EBF o seguinte:
“É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto poderá ser revogado dentro do prazo legal”.
Este preceito visa conceder aos contribuintes a garantia de que as decisões administrativas de reconhecimento ou de concessão de benefícios fiscais não serão alteradas a não ser nas hipóteses aí referidas, permitindo-lhes assim efectuar as suas opções económico-financeiras com segurança. E essas hipóteses são duas: inobservância das obrigações impostas decorrentes directamente da lei ou do acto concedente/reconhecedor dos benefícios e que constituíram o pressuposto da sua motivação legal e funcional; indevida concessão do benefício por erro nos pressupostos de facto ou de direito em que aquela assentou. Relativamente à primeira situação, torna-se evidente que os prazos de revogação, rescisão ou diminuição dos benefícios poderão ser diferentes de caso para caso, tudo dependendo dos termos em que tenham sido fixadas ou decorram directamente da lei respectiva as obrigações cujo incumprimento fundamenta aquela postura administrativa. Já quanto à outra hipótese, o referido preceito prescreve que aquele acto concedente ou reconhecedor dos benefícios poderá ser revogado dentro do prazo legal. Mas o citado preceito não diz qual é o prazo legal, nem se este é único para todos os casos de revogação ou indiferente à natureza dos fundamentos que a motivem.
A expressão “prazo legal” consente ambos os sentidos: a existência de um prazo único ou a diversidade de prazos. Uma coisa é certa: seja qual for o prazo, ele tem de constar directamente da lei. E a ser assim tudo se reconduz a saber se existe lei que permita a revogação dentro do prazo em que esta aconteceu no caso concreto revelado pelo probatório. Entende o tribunal que o prazo geral de revogação dos actos administrativos anuláveis é, face ao disposto nos art.ºs 141º n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 28º n.º 1 al. c) da LPTA (DL. n.º 267/85, de 16/7), de um ano a contar da sua notificação (art.º 29º n.º 1 da LPTA e 268º n.º 4 da CRP) e que esse prazo também é de aplicar aos actos tributários em sentido lato, dada a natureza destes como actos administrativo-tributários, quando a lei não estabeleça um outro prazo diferente.
E é o que acontece relativamente ao tipo dos direitos aduaneiros que estão aqui em causa – o IA e o IVA.
O Imposto Automóvel é um imposto nacional ou interno. Ora, relativamente a este tipo de direitos aduaneiros dispõe o art.º 99º da Reforma Aduaneira, na redacção que lhe foi dada pelo DL. n.º 244/87, de 16 de Junho, sob cuja égide a situação concreta aconteceu, que “sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no art.º 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo DL. n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963”. Não obstante o preceito se referir directamente apenas ao prazo para a acção de cobrança (o exercício do direito de liquidação), não pode deixar de ver-se nele consagrado, igualmente, o prazo em que é legalmente permitida a revogação dos actos de concessão ilegal motivada num acto fraudulento, revogação essa que se assume, em tais situações, como um acto necessariamente pressuposto para que a liquidação possa juridicamente ter lugar. Na verdade, a não cobrança em momento anterior tanto pode ser consequência directa de actos fraudulentos funcionalmente aptos a esconder os factos tributários como de actos fraudulentos funcionalmente adequados a obter ilegalmente a concessão de benefícios fiscais e, por essa via, à não liquidação dos direitos. Ora, o preceito não distingue uma da outra hipótese. E ubi lex non distinguit nec nobis dintinguire debemus. E no mesmo sentido caminha a consideração da axiologia que justifica a concessão dos benefícios fiscais – a tutela de interesses públicos extra-fiscais realmente existentes a que o legislador atribuiu um valor ponderativo superior aos da própria tributação que os mesmos impedem. No caso do tipo de benefícios aqui em causa – o favorecimento da reintegração económica do cidadão no espaço nacional após um período de emigração. Se a situação factual apresentada apenas formalmente ou mercê de acto fraudulento tem correspondência àquela ponderação legislativa que justifica axiologicamente a concessão dos benefícios fiscais, não se vislumbram quaisquer razões para obstar a que a administração não possa revogar o acto da sua concessão ilegal. Estamos, assim, manifestamente perante um prazo especial de revogação deste tipo de benefícios fiscais. Como se extrai do probatório, a revogação fundou-se na existência de falsificação do conhecimento de embarque do veículo importado. A situação enquadra-se assim no preceito analisado.
Mesmo tendo em conta que o prazo de prescrição dos direitos aduaneiros, assumido no transcrito art.º 99º da RA, passou a ser, no domínio de vigência do CPT, de 10 anos (art.º 34º) e pela LGT de 8 anos (art.º 48º), embora sujeitos ao princípio normativo que se encontra positivado no art.º 297º do C. Civil (Quanto ao prazo de prescrição definido pela LGT esse preceito do CC é expressamente convocado pelo art.º 5º n.º 1 do DL. n.º 398/98, de 17/12 que a aprovou.), constata-se que esse prazo ainda não se tinha completado a quando da prolação do acto revogatório, pois o acto revogado é, segundo o probatório de 4/5/1993 e o acto revogatório, de 15/4/1999. Ao contrário do decidido pela sentença recorrida, não padece de ilegalidade a revogação do anterior acto administrativo-tributário que concedeu a isenção do imposto automóvel na importação definitiva efectuada pela ora recorrida, acima identificada.
E o mesmo se diga relativamente ao IVA. Como é consabido o imposto sobre o valor acrescentado é um dos tipos de imposição comunitária. Ora, relativamente a estas dispõe o art.º 98º da R.A., na redacção dada pelo mesmo DL. n.º 244/87, o seguinte:
“A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes.
§ Único. A dispensa de cobrança a posteriori prevista no n.º 2 do art.º 5º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 não terá lugar relativamente às imposições referidas no corpo deste artigo”.
O preceito remete assim o intérprete, na determinação do prazo em que é permitida a liquidação dos direitos aduaneiros comunitários, para a legislação comunitária. E o art.º 221º n.º 3 do Código Aduaneiro Comunitário fixa esse prazo em três anos ao prescrever que a comunicação ao devedor da liquidação dos direitos não se poderá efectuar após o termo do prazo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira. Mas esse é o prazo regra, pois o mesmo preceito prevê uma excepção para a hipótese da falta da liquidação se dever a um acto passível de procedimento judicial repressivo. Diz ele:
“Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam após o termo do prazo de três anos”.
Ora a disposição comunitária em vigor que este preceito manda ter em conta é o segundo parágrafo do art.º 3º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79, do Conselho, de 24/7, que estipula o seguinte:
“........
Neste caso, a acção para cobrança pelas autoridades competentes exercer-se-á em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros sobre a matéria”.
Por razões de respeito por uma essencial dimensão em que se afirma soberania política dos Estados-Membros e que se traduz na definição da política criminal a prosseguir por cada um deles – a qual se prende com a defesa dos valores ético-jurídicos que cada um deles entende que deve salvaguardar para defender a paz social - como já se escreveu no acórdão deste tribunal, de 10.05.2000, proferido no proc. n.º 23 977 ( No mesmo sentido se pronunciou também o acórdão proferido no proc. n.º 22 318.), o legislador comunitário delegou no legislador a regulação dos termos em que deve ter lugar a acção de cobrança a posteriori, entre eles se contando o prazo de caducidade do direito de liquidação, quando esta seja consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo.
Ora, vem sendo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, como se escreveu, entre outros nos acórdãos já identificados, que “o conceito de «acto passível de procedimento judicial repressivo» utilizado no art.º 3º do Reg. (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24/7 ( Este art.º 3º dispõe pelo seguinte modo: «Não se aplica o prazo previsto no art.º 2º, sempre que as autoridades competentes verificarem que como consequência de um prazo passível de procedimento judicial repressivo, não puderam determinar o montante exacto dos direitos de importação ou dos direitos de exportação legalmente devidos pela mercadoria em causa.
Neste caso, a acção de cobrança pelas autoridades competentes exercer-se-á em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros sobre a matéria».) deve ser entendido, em face do direito português, como referindo-se apenas a acto integrador de uma infracção criminal, não abrangendo o ilícito contra-ordenacional (Neste exacto sentido decidiram, pelo menos, os acs. de 19/2/97 e de 28/10/98, proferidos, respectivamente, nos proc. n.ºs 20 881 e 22 603 e ainda o prolatado no proc. n.º 22 318. Aliás, esse sentido foi admitido expressamente pelo TJCE no seu acórdão de 27/11/91 (Sexta Secção) proferido no Proc. C-273/90, caso Meico-Fell contra Hauptzollamt Darmstad).
Reproduzindo o sumário do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no proc. n.º 22 318, para cuja mais extensa justificação se remete, «esse é o sentido que decorre, quer do facto do legislador comunitário tomar por referência o quid universalmente aceite como sendo próprio das infracções criminais (a aplicação em primeiro grau das penas por um juiz), quer da circunstância dele não se ter querido intrometer, mas antes respeitar, as políticas criminais nacionais que são a expressão máxima da soberania nacional», pelo que «as mesmas situações de facto podem ter diferente tratamento sancionatório nos diversos Estados-membros, com inclusão ou não no direito penal ou no direito administrativo sancionatório”.
Nestes termos para se saber, em Portugal, quando é que se está perante um acto passível de procedimento judicial repressivo há que convocar o direito criminal.
Mas já não para aferir qual é o prazo de caducidade da acção de cobrança a posteriori e de liquidação do tributo. Esta matéria é regida, não pelo direito criminal, mas pelo direito tributário. E este regula-a no transcrito preceito do art.º 99º da R. A. cujo sentido acima se determinou. E tal como se passa relativamente às imposições internas, e pelas razões já acima expostas, também dele decorre o prazo durante o qual os actos concedentes/reconhecedores de benefícios fiscais poderão ser legalmente revogados.
A falsificação do conhecimento de embarque do veículo a que se reporta o acto contenciosamente recorrido, e em que se fundamentou a revogação dos benefícios concedidos à ora recorrida, constitui um acto susceptível de procedimento judicial repressivo, à face do direito criminal português (art.º 256º do Código Penal).
Assim sendo, a revogação do acto concedente/reconhecedor da isenção do IVA poderia ter lugar dentro do mesmo prazo e nos mesmos termos que se deixaram assinalados relativamente à revogação atinente ao IA. E tal como acima se deixou expresso, esta foi efectuada muito antes de decorrido sequer o prazo mais curto que as sucessivas leis tributárias previram para a prescrição das obrigações tributárias.
Ao contrário, pois, do que entendeu a sentença recorrida, o acto revogatório foi proferido dentro do prazo legal em que poderia efectuar-se a revogação. Por isso, tal decisão não pode manter-se (Exactamente na linha do que aqui se defende e em caso semelhante ao apreciado decidiu o acórdão deste tribunal, de 17/10/2001, proferido no proc. n.º 23 448.).
C- A decisão
8. Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juizes deste tribunal em conceder provimento ao recurso e em, conhecendo do recurso contencioso, negar-lhe provimento.
Custas pela ora recorrida em ambas as instâncias, por haver contra-alegado neste Supremo, sendo o valor do processo a ter em conta para efeitos das custas em 1ª instância o do montante dos impostos liquidados (art.ºs 24º do DL. n.º 433/99, de 26/10 e 5º n.º 1 do Reg. das Custas dos Processos Tributários); neste Supremo a taxa de justiça é de € 249,40 e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002.
Benjamim Rodrigues – Relator – Fonseca Limão – Mendes Pimentel