I – Restringindo-se o recurso jurisdicional interposto ao segmento decisório relativo à condenação em custas temos que tal decisão não se enquadra na previsão do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA porquanto não é a decisão final através de juízo de forma que é a visada ou contestada. II – De igual modo tal segmento decisório impugnado não se integra no n.º 1 do mesmo normativo visto não constituir a decisão que se haja pronunciado “sobre mérito da causa”. III – A admissibilidade do recurso jurisdicional da decisão quanto a custas regia-se, à data, pela regra inserta no n.º 1 do art. 678.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, regra essa da qual decorre que não é admissível recurso jurisdicional ordinário se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
CPC96 ART287 E ART678 N1 ART669 N1 A B N2 ART667 ART660 ART659 ART446 ART680 ART682 ART684 ART456.
Jurisprudência Nacional
AC STA PROC01069/11 DE 2012/05/29.; AC STA PROC071/12 DE 2012/06/12.
Sumário
I- Restringindo-se o recurso jurisdicional interposto ao segmento decisório relativo à condenação em custas temos que tal decisão não se enquadra na previsão do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA porquanto não é a decisão final através de juízo de forma que é a visada ou contestada.
II- De igual modo tal segmento decisório impugnado não se integra no n.º 1 do mesmo normativo visto não constituir a decisão que se haja pronunciado “sobre mérito da causa”.
III- A admissibilidade do recurso jurisdicional da decisão quanto a custas regia-se, à data, pela regra inserta no n.º 1 do art. 678.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, regra essa da qual decorre que não é admissível recurso jurisdicional ordinário se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.RELATÓRIO
1.1.A………………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [«TAFCB»] a presente ação administrativa especial contra o atual MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA [doravante «MEC»] na qual foi peticionada a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo, datado de 31.07.2007, que não a proveu no concurso para a categoria de professor titular e, bem assim, a condenação do R. no provimento da mesma naquela categoria [cfr. petição inicial inserta a fls. 01/177 dos autos].
1.2.O «TAFCB», por sentença de 29.09.2010, julgou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, tendo condenado o R. nas custas e fixado a taxa de justiça em 04 UC’s [cfr. fls. 655/658].
1.3.O R., inconformado com o segmento decisório que o condenou nas custas do processo, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 20.10.2011, decidiu rejeitar o recurso jurisdicional interposto por este não ser admissível, em virtude de o valor da sucumbência para o recorrente não exceder metade do valor da alçada do tribunal que proferiu a decisão e, em consequência, não tomou conhecimento do mesmo [cfr. fls. 666/689 e 732/736].
1.4.Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., inconformado de novo com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 745 e segs.] apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
I.No caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, assume grande importância, atenta a sua relevância jurídica assim como a admissibilidade do presente recurso é reclamada por uma melhor aplicação do direito.
II. O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal «a quo», sobre o regime dos recursos no contencioso administrativo, designadamente, a aplicação subsidiária da lei processual civil, pelo que tal questão apresenta particular complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução, assumindo, por outro lado, especial relevância jurídica e permitindo uma melhor aplicação do direito.
III. A douta instância ora recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 140.º e alínea d) do n.º 3 do art. 142.º, todos do CPTA, que constituem ratio decidendi da sua decisão jurisdicional.
IV.No contencioso administrativo e no que respeita ao valor, a admissibilidade do recurso das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância que tenham conhecido do mérito depende única e exclusivamente do requisito enunciado no n.º 1 do art. 142.º do CPTA: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada daquele tribunal.
V.O art. 678.º, n.º 1, do CPC, não logra aplicação subsidiária no contencioso administrativo, pois não existe qualquer lacuna neste regime quando nele se não estabelece qualquer requisito relativamente ao valor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso.
VI. O regime específico em matéria de recursos consagrado no contencioso administrativo encontra a sua justificação na efetividade da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares contra a atuação ilegal da Administração Pública.
VII. O legislador do CPTA não desconhecia a existência no n.º 1 do art. 678.º do CPC, do requisito do valor da sucumbência e, por certo, se quisesse adotar idêntica solução no processo contencioso, não deixaria de o ter deixado expresso no n.º 1 do art. 142.º, tal como o fez naquele preceito.
VIII. A simples referência ao disposto no art. 140.º do CPTA desacompanhada de qualquer análise do preceito, no sentido de integrar no caso concreto a aplicação subsidiária do requisito do valor da sucumbência, não serve como fundamentação jurídica do douto acórdão recorrido.
IX.No caso dos autos não tem aplicação o disposto no n.º 1 do art. 142.º do CPTA, por não se ter conhecido do mérito, mas a norma constante da alínea d) do n.º 3 daquele artigo que dispõe que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
X.O recurso da parte da sentença referente à condenação em custas implica necessariamente o recurso de uma decisão que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito.
XI. A admitir-se a interpretação da douta instância recorrida nunca haveria recurso restrito à condenação em custas, atento o valor destas e o valor exigido para a sucumbência.
XII. Havendo dúvidas sobre a interpretação de normas que estabelecem os requisitos ou pressupostos dos recursos, as mesmas devem ser interpretadas de forma a privilegiar o conhecimento da questão de fundo …”.
1.5.Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 761 e segs.].
1.6.Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 15.03.2012, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 764/768].
1.7.O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer ou pronúncia [cfr. fls. 774 e segs.].
1.8.Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado à decisão judicial recorrida por, no entendimento do recorrente, o julgado haver incorrido em incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 140.º, 142.º, n.ºs 1 e 3, al. d) do CPTA e 678.º, n.º 1 do CPC [na redação anterior às introduzidas pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013 - vide, respetivamente, arts. 11.º e 12.º e 05.º e 07.º, n.º 1] já que, no caso, se estaria em face de recurso jurisdicional relativo a decisão passível de recurso independentemente do valor da causa e, na certeza, de que no contencioso administrativo não valeria a regra da sucumbência como requisito de aferição da admissibilidade do recurso [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1.DE FACTO
Para apreciação do presente recurso resulta como apurado na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I)A sentença recorrida julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide [art. 287.º al. e) do CPC]. Quanto a custas entendeu ser o R., aqui Recorrente, o responsável pelas mesmas, fixando a taxa de justiça em 04 UC’s, já com redução a metade - cfr. sentença recorrida a fls. 655 a 657 dos autos.
II)Desta sentença interpôs o R. «MEC» recurso, apenas quanto à condenação em custas, formulando as conclusões supra transcritas - cfr fls. 666 a 689.
III)Em 08.11.2010, foi proferido despacho que não admitiu o recurso, sendo este o seu teor:
“Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações - art. 140.º do CPTA.
Assim, «a decisão proferida numa causa de valor superior à alçada do tribunal que a proferiu, só admitirá recurso, na parte relativa às custas, se o montante destas exceder metade do valor dessa alçada, a não ser que haja fundada dúvida sobre o valor da sucumbência quanto às custas, caso em que apenas se atende ao valor da causa» - Ac. da RL de 02.04.2002, proc. n.º 0028901.
O recurso confina-se à decisão recorrida na parte em que condenou ao réu ao pagamento das custas, no valor fixado (bem inferior ao de metade da alçada) de 4 (quatro) UC's.
Vale a regra geral da sucumbência.
Pelo que não se admite (…) - cfr., no mesmo sentido, ainda que com respeito à condenação em multa: Ac. do TCAS, de 28.10.2003, proc. n.º 00507/03; Ac. do TCAN, de 03.02.2005, proc. n.º 00737/04.5 …”.
IV) Deste despacho foi interposta reclamação para o Exm.º Senhor Presidente deste TCAS, nos termos do disposto nos arts. 144.º, n.º 3 do CPTA e 688.º do CPC [na redação anterior à do DL n.º 303/2007, de 24.08], sendo, por douto despacho de 20.12.2010, decidido revogar o despacho reclamado, a substituir por outro que não fosse de não admissão do recurso, por aquele fundamento - cfr. fls. 704 a 707.
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto do recurso de revista supra enunciadas, para o que importa convocar o pertinente enquadramento normativo.
Vejamos.
I.Decorre do art. 140.º do CPTA que “[o]s recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de apelação - leia-se hoje em substituição do recurso de «agravo» face ao disposto no art. 04.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 303/2007 -, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
II. Dispõe-se, por sua vez, no art. 142.º do mesmo Código que “[o] recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre” [n.º 1] e que “[p]ara além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa” [n.º 3].
III. Previa-se no n.º 1 do art. 678.º do CPC na redação aplicável e então vigente atrás referida que “[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”.
IV.A primeira questão que se coloca nos autos e importa resolver consiste em saber se era admissível recurso interposto da sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou o R. nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 04 UC’s, quando naquele recurso apenas se impugna esta condenação em custas.
V.O acórdão recorrido pronunciou-se pela negativa fazendo apelo e aplicação da regra geral do referido n.º 1 do art. 678.º do CPC, porquanto o valor da sucumbência não excedia metade do valor da alçada do tribunal de que se recorria, entendendo-se que, no caso, a decisão impugnada não se enquadrava na al. d) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA.
VI. Contra tal entendimento se insurge o recorrente invocando fundamentalmente que, em contencioso administrativo, a admissibilidade dos recursos das decisões que tenham conhecido de mérito depende exclusivamente, nos termos do art. 142.º, n.º 1, do CPTA, de o valor da causa ser superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, não existindo qualquer lacuna no regime que implique a aplicação do art. 678.º, n.º 1 do CPC, e que, de qualquer modo, sempre o recurso seria admissível, atento ao disposto no al. d) do n.º 3 do citado art. 142.º do CPTA, mercê de a sentença ter posto termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa.
VII. A questão a decidir é exatamente igual àquelas sobre que incidiram os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29.05.2012 [Proc. n.º 01069/11] e de 12.06.2012 [Proc. n.º 071/12] tirados apenas por maioria [consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»] e onde se entendeu que esse recurso, embora restringido à condenação em custas, era sempre admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA e uma vez que essa condenação não tinha autonomia relativamente a decisão que a motivou.
VIII. Afigura-se-nos, contudo, que, tal como se sustentou nos votos de vencido constantes dos aludidos acórdãos, a condenação em custas, embora integre a decisão que a motivou, é dela separável, autonomizável por possuir ou deter um valor próprio como, aliás, se surpreende ou extrai do próprio quadro normativo então vigente [cfr., nomeadamente, os arts. 446.º, 659.º, 660.º, 667.º, 669.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPC], pelo que, se apenas for tal segmento decisório aquilo que constitui o objeto de impugnação, então não é em função do que efetivamente se conheceu na decisão que pôs termo ao processo que importa aferir da admissibilidade do recurso.
IX.Efetivamente, a exceção prevista na al. d) do n.º 3 do referido art. 142.º do CPTA encontra sua justificação na intenção do legislador de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito da causa, assegurando, para tal, sempre o recurso a quem veja rejeitado esse conhecimento de mérito mercê da emissão duma decisão de forma.
X.O referido preceito nada dispõe sobre a decisão quanto a custas, porquanto qualquer decisão judicial que ponha termo à causa, independentemente de conhecer ou não do mérito da pretensão nela formulada, carece sempre de conter, sob pena de nulidade, dum outro juízo decisório quanto à responsabilidade pelas custas do processo, juízo esse que, devendo ter em atenção e consideração aquilo que foi o julgamento da causa, do mesmo se autonomiza para efeitos, inclusive, de aplicar e atender àquilo que são as próprias regras vigentes em matéria de responsabilidade quanto a custas.
XI. Na verdade, uma sentença/despacho/acórdão, sem prejuízo da sua necessária unidade [lógica, formal e material], é divisível ou contém, por regra, várias decisões, correspondentes a tantas partes distintas quantas são as diversas pronúncias que das mesmas constem e que, aliás, podem conduzir à possibilidade da sua impugnação em simultâneo por ambas as partes quanto a segmentos diversos [cfr., nomeadamente, arts. 141.º do CPTA, 680.º, 682.º, 684.º do CPC].
XII. Se assim é e deve ser considerado temos que, também, no citado normativo não se encontra radicada, nem se pode extrair, uma regra quanto à admissibilidade de recurso das decisões quanto a custas.
XIII. No mesmo visa-se, tão-só, assegurar a efetivação do direito à tutela através da emissão, sempre que possível, de decisões sobre o mérito ou sobre o fundo da causa, de modo a facultar sempre recurso ao demandante que veja rejeitado esse conhecimento para controlo da boa razão de assim se afastar o julgador de apreciar as pretensões substantivas invocadas por quem se dirige ao tribunal.
XIV. Daí que se aquilo que constitui objeto de impugnação através do recurso se reconduz apenas ao segmento decisório relativo às custas e que nada tem que ver com a bondade do juízo firmado quanto à pretensão formulada no processo pondo-lhe termo, mas sem conhecer do seu mérito, temos que, mercê do objeto de recurso assim delimitado, não se vislumbra existir razão na aplicação numa tal situação, que é aquela que temos no caso em apreço, do regime previsto no art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA.
XV. É que tal decisão final, encerrando um mero juízo de forma que é visado, como vimos, pelo artigo em referência, não surge no recurso jurisdicional como contestada e, como tal, não pode, por isso, ser alterada dado o objeto e âmbito do recurso com a mesma não contender.
XVI. Assim, não se descortina assistir razão ao recorrente nas críticas que dirige à decisão judicial impugnada por pretensa infração do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA, porquanto não estamos em presença de recurso jurisdicional que tenha por objeto decisão judicial que esteja abrangida pela citada regra.
XVII. Assente e considerando este entendimento importa, então, aferir se a decisão judicial recorrida se insere ou está abrangida ou não pela previsão do art. 142.º, n.º 1 do CPTA e, estando-o, se no quadro do regime de recursos do contencioso administrativo importa atender ou não à regra da sucumbência prevista no art. 678.º, n.º 1 do CPC.
XVIII. Presente o segmento da decisão que se mostra objeto do recurso de apelação que não foi admitido pelo acórdão recorrido proferido pelo «TCAS» dúvidas parecem não dever existir de que a mesma decisão não se mostra abrangida pelo âmbito do art. 142.º, n.º 1 do CPTA porquanto não nos encontramos em face de decisão sobre o mérito da causa já que, à luz do atrás enunciado, importa também aqui autonomizar a decisão quanto a custas do restante segmento decisor do objeto do processo.
XIX. Com efeito, recorta-se como âmbito de aplicação da citada regra os recursos dirigidos apenas contra as decisões que hajam sido proferidas por um «TAC»/«TAF» sobre o fundo da causa no quadro de processos principais [urgentes e/ou não urgentes], na certeza, de que na expressão decisão “sobre mérito da causa” tanto se reporta à sentença/acórdão final como ao despacho saneador que haja conhecido parcial ou totalmente do objeto do processo [pretensão do demandante e/ou defesa por exceção perentória] [cfr. arts. 87.º, n.º 1, al. b) do CPTA, 493.º, n.º 3 e 510.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPC], sendo que cumpre ainda contar com a inclusão naquele conceito das decisões referidas no n.º 2 do art. 142.º do CPTA.
XX. Nessa medida, não constituindo ou enquadrando-se no conceito de decisão “sobre mérito da causa” o concreto segmento decisório alvo do recurso de apelação interposto pelo R. aqui recorrente [decisão que o responsabilizou pelas custas da ação administrativa especial], nem mesmo, assim, a decisão prolatada [extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide] na qual aquele segmento se integra, então, a interrogação quanto à admissibilidade ou não do recurso jurisdicional sub specie não encontrará resposta à luz do art. 142.º, n.º 1 do CPTA dado se tratar de a situação que extravasa o seu âmbito, impondo-se, fazer apelo, às regras do CPC, mormente, seu art. 678.º, n.º 1, por força daquilo que é disciplinado no art. 140.º do CPTA.
XXI. E, nesse quadro, conjugando o regime previsto nos arts. 140.º, 142.º ambos do CPTA e 678.º do CPC, temos que não se tratando de decisão de mérito, nem de decisão que ponha termo ao processo sem que conheça do mérito do mesmo, apenas haverá ou caberá recurso jurisdicional ordinário, independentemente do valor da ação, do incidente ou do procedimento, nas situações expressamente elencadas na lei processual civil [cfr., entre outros, arts. 456.º, n.º 3, 678.º ambos do CPC, 142.º, n.º 3 do CPTA].
XXII. Ora, a situação vertente [recurso jurisdicional da decisão que condenou o R. nas custas da ação] não se enquadrando nas normas especiais dos n.ºs 2 e 3 do art. 678.º do CPC, nem nas do n.º 3 do art. 142.º do CPTA, acaba por vir estar abrangida na previsão ou regra geral do n.º 1 do referido art. 678.º do CPCex vi art. 140.º do CPTA, da qual decorre que não é admissível recurso jurisdicional ordinário se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
XXIII. No caso concreto o recorrente insurge-se contra a decisão que o condenou nas custas da ação, fixando a taxa de justiça em 04 UC’s.
XXIV. Não relevando para o juízo sobre a admissibilidade ou não dum recurso jurisdicional o aferir da bondade ou do acerto da decisão que se visa impugnar por aquela via, porquanto, em toda e qualquer decisão judicial proferida num processo se coloca a questão da correta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjetivas aplicáveis, temos que, no caso sub specie, o segmento decisório de que se pretende recorrer não encontra permissão legal para esse feito dado constituir decisão não passível de recurso visto, não obstante desfavorável ao recorrente, o seu valor não é superior à alçada do tribunal a quo [cfr. arts. 678.º, n.º 1 CPC ex vi art. 140.º CPTA, 06.º, n.ºs 1 e 3 do ETAF e 24.º, n.º 1 da LOTJ à data vigente].
XXV. Note-se que para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei supra aludidos e que foram afastados na situação vertente, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai e, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que o recorrente sucumbiu foi a sua condenação nas custas da ação, com fixação da taxa de justiça em 04 UC’s e sem que venha suscitada qualquer dúvida fundada sobre o valor final daquelas custas ser superior ao valor da taxa de justiça fixada.
XXVI. É manifesto que o valor das custas fixadas é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre de harmonia com o quadro normativo supra enunciado, termos em que tal decisão, como acertadamente se concluiu no acórdão recorrido, não se mostra suscetível de recurso à luz do regime decorrente do art. 678.º, n.º 1 do CPCex vi art. 140.º do CPTA, improcedendo, por conseguinte, o recurso jurisdicional que se mostra deduzido.
4DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente manter a decisão judicial recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
D.N..
Lisboa, 17 de dezembro de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator por vencimento) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – José Francisco Fonseca da Paz (vencido, nos termos, declaração que anexo).
No projecto de acórdão que elaborei também se entendia que a condenação em custas, embora integrasse a decisão que a motivara, era desta separável e que a excepção do artº. 142º, nº. 3, al. d), do CPTA – que encontra justificação na intenção do legislador de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito da causa -, não era aplicável à situação em apreço, onde a decisão de forma não era impugnada, não podendo, por isso, ser alterada.
Entendo, porém, que seria de conceder provimento ao recurso e de revogar o acórdão recorrido, com fundamento nas seguintes considerações:
Apesar da sua epígrafe, o artº. 142º, do CPTA, não formula uma regra geral de admissibilidade dos recursos em contencioso administrativo - correspondente à que consta do artº. 629º, nº. 1, do C.P. Civil -, cingindo-se apenas àqueles que são interpostos das decisões de mérito.
Da não referência ao valor da sucumbência – quer nessa, quer em qualquer outra disposição do CPTA - , infere-se que a intenção do legislador foi a de não acolher esse critério que já havia sido introduzido no processo civil com a reforma de 1985 (cf. artº. 678º, nº. 1, do C.P. Civil, na redacção resultante do D.L. nº. 242/85, de 9/07) e que, portanto, ele não podia deixar de conhecer.
Assim, quanto às decisões de mérito, foi estabelecido, no contencioso administrativo, um critério específico de admissibilidade do recurso que apenas toma em consideração o valor da causa.
E se é certo que o citado artº. 142º, nº. 1, não regula directamente a situação em apreço, cremos que a esta não deve ser aplicada a regra geral da lei processual civil, por não existir qualquer fundamento para a disparidade que então se criaria no tratamento de questões similares, resultante de o critério do valor da sucumbência não ser aplicável às decisões de mérito.
Aliás, sendo a aplicação do processo civil no contencioso administrativo feito com as “necessárias adaptações”, deve ser afastada quando seja possível a aplicação analógica de uma norma de direito processual administrativo e, ainda que aquele tenha de ser aplicado, pode ser alterado no seu conteúdo para permitir a verificação de uma concordância prática com as normas do processo administrativo (cf. Sérvulo Correia in “Direito do Contencioso Administrativo”, I, Lisboa, 2005, págs. 756 e ss.).
Resulta do exposto, que, ainda que se considere, como se nos afigura, que a situação em causa nos autos não está abrangida por uma interpretação extensiva do referido artº. 142º, nº. 1 – por não estar compreendida pelo seu espírito -, sempre seria de afastar a aludida regra geral do processo civil por a solução se dever procurar no direito processual administrativo, através da aplicação analógica daquele preceito, ou, a não entender assim, com a aplicação da mencionada regra geral do processo civil alterada no seu conteúdo para permitir a uniformidade de regimes no mesmo ramo do direito processual.
Portanto, entendendo-se que se verifica uma lacuna de regulamentação que deve ser colmatada, nos termos do artº. 10º, nº. 1, do C. Civil, com a aplicação da norma do artº. 142º, nº. 1, do CPTA, que regula um caso análogo, afigura-se-me não ser aqui aplicável a regra geral do processo civil que faz depender a admissibilidade do recurso do valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do TAF.
José Francisco Fonseca da Paz
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A……………… , devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [«TAFCB»] a presente ação administrativa especial contra o atual MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA [doravante «MEC»] na qual foi peticionada a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo, datado de 31.07.2007, que não a proveu no concurso para a categoria de professor titular e, bem assim, a condenação do R. no provimento da mesma naquela categoria [cfr. petição inicial inserta a fls. 01/177 dos autos]. O «TAFCB», por sentença de 29.09.2010, julgou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, tendo condenado o R. nas custas e fixado a taxa de justiça em 04 UC’s [cfr. fls. 655/658]. O R., inconformado com o segmento decisório que o condenou nas custas do processo, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 20.10.2011, decidiu rejeitar o recurso jurisdicional interposto por este não ser admissível, em virtude de o valor da sucumbência para o recorrente não exceder metade do valor da alçada do tribunal que proferiu a decisão e, em consequência, não tomou conhecimento do mesmo [cfr. fls. 666/689 e 732/736]. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., inconformado de novo com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 745 e segs.] apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “ ... No caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, assume grande importância, atenta a sua relevância jurídica assim como a admissibilidade do presente recurso é reclamada por uma melhor aplicação do direito. II. O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal «a quo», sobre o regime dos recursos no contencioso administrativo, designadamente, a aplicação subsidiária da lei processual civil, pelo que tal questão apresenta particular complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução, assumindo, por outro lado, especial relevância jurídica e permitindo uma melhor aplicação do direito. III. A douta instância ora recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 140.º e alínea d) do n.º 3 do art. 142.º, todos do CPTA, que constituem ratio decidendi da sua decisão jurisdicional. No contencioso administrativo e no que respeita ao valor, a admissibilidade do recurso das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância que tenham conhecido do mérito depende única e exclusivamente do requisito enunciado no n.º 1 do art. 142.º do CPTA: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada daquele tribunal. O art. 678.º , n.º 1, do CPC , não logra aplicação subsidiária no contencioso administrativo, pois não existe qualquer lacuna neste regime quando nele se não estabelece qualquer requisito relativamente ao valor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso. VI. O regime específico em matéria de recursos consagrado no contencioso administrativo encontra a sua justificação na efetividade da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares contra a atuação ilegal da Administração Pública. VII. O legislador do CPTA não desconhecia a existência no n.º 1 do art. 678.º do CPC , do requisito do valor da sucumbência e, por certo, se quisesse adotar idêntica solução no processo contencioso, não deixaria de o ter deixado expresso no n.º 1 do art. 142.º, tal como o fez naquele preceito. VIII. A simples referência ao disposto no art. 140.º do CPTA desacompanhada de qualquer análise do preceito, no sentido de integrar no caso concreto a aplicação subsidiária do requisito do valor da sucumbência, não serve como fundamentação jurídica do douto acórdão recorrido. No caso dos autos não tem aplicação o disposto no n.º 1 do art. 142.º do CPTA, por não se ter conhecido do mérito, mas a norma constante da alínea d) do n.º 3 daquele artigo que dispõe que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. O recurso da parte da sentença referente à condenação em custas implica necessariamente o recurso de uma decisão que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito. XI. A admitir-se a interpretação da douta instância recorrida nunca haveria recurso restrito à condenação em custas, atento o valor destas e o valor exigido para a sucumbência. XII. Havendo dúvidas sobre a interpretação de normas que estabelecem os requisitos ou pressupostos dos recursos, as mesmas devem ser interpretadas de forma a privilegiar o conhecimento da questão de fundo … ”. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 761 e segs.]. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 15.03.2012, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 764/768]. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer ou pronúncia [cfr. fls. 774 e segs.]. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado à decisão judicial recorrida por, no entendimento do recorrente, o julgado haver incorrido em incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 140.º , 142.º , n.ºs 1 e 3, al. d) do CPTA e 678.º , n.º 1 do CPC [ na redação anterior às introduzidas pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013 - vide, respetivamente, arts. 11.º e 12.º e 05.º e 07.º, n.º 1 ] já que, no caso, se estaria em face de recurso jurisdicional relativo a decisão passível de recurso independentemente do valor da causa e, na certeza, de que no contencioso administrativo não valeria a regra da sucumbência como requisito de aferição da admissibilidade do recurso [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para apreciação do presente recurso resulta como apurado na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: A sentença recorrida julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide [ art. 287.º al. e) do CPC ]. Quanto a custas entendeu ser o R., aqui Recorrente, o responsável pelas mesmas, fixando a taxa de justiça em 04 UC’s, já com redução a metade - cfr. sentença recorrida a fls. 655 a 657 dos autos. Desta sentença interpôs o R. «MEC» recurso, apenas quanto à condenação em custas, formulando as conclusões supra transcritas - cfr fls. 666 a 689. Em 08.11.2010, foi proferido despacho que não admitiu o recurso, sendo este o seu teor: “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações - art. 140.º do CPTA. Assim, «a decisão proferida numa causa de valor superior à alçada do tribunal que a proferiu, só admitirá recurso, na parte relativa às custas, se o montante destas exceder metade do valor dessa alçada, a não ser que haja fundada dúvida sobre o valor da sucumbência quanto às custas, caso em que apenas se atende ao valor da causa» - Ac. da RL de 02.04.2002, proc. n.º 0028901. O recurso confina-se à decisão recorrida na parte em que condenou ao réu ao pagamento das custas, no valor fixado (bem inferior ao de metade da alçada) de 4 (quatro) UC's. Vale a regra geral da sucumbência. Pelo que não se admite (…) - cfr., no mesmo sentido, ainda que com respeito à condenação em multa: Ac. do TCAS, de 28.10.2003, proc. n.º 00507/03; Ac. do TCAN, de 03.02.2005, proc. n.º 00737/04.5 …”. IV) Deste despacho foi interposta reclamação para o Exm.º Senhor Presidente deste TCAS, nos termos do disposto nos arts. 144.º , n.º 3 do CPTA e 688.º do CPC [na redação anterior à do DL n.º 303/2007 , de 24.08], sendo, por douto despacho de 20.12.2010, decidido revogar o despacho reclamado, a substituir por outro que não fosse de não admissão do recurso, por aquele fundamento - cfr. fls. 704 a 707. 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto do recurso de revista supra enunciadas, para o que importa convocar o pertinente enquadramento normativo. Vejamos. Decorre do art. 140.º do CPTA que “ [o]s recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de apelação - leia-se hoje em substituição do recurso de «agravo» face ao disposto no art. 04.º , n.º 1, al. a) do DL n.º 303/2007 - , sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ”. II. Dispõe-se, por sua vez, no art. 142.º do mesmo Código que “ [o] recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre ” [n.º 1] e que “ [p]ara além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa ” [n.º 3]. III. Previa-se no n.º 1 do art. 678.º do CPC na redação aplicável e então vigente atrás referida que “ [s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa ”. A primeira questão que se coloca nos autos e importa resolver consiste em saber se era admissível recurso interposto da sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou o R. nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 04 UC’s, quando naquele recurso apenas se impugna esta condenação em custas. O acórdão recorrido pronunciou-se pela negativa fazendo apelo e aplicação da regra geral do referido n.º 1 do art. 678.º do CPC , porquanto o valor da sucumbência não excedia metade do valor da alçada do tribunal de que se recorria, entendendo-se que, no caso, a decisão impugnada não se enquadrava na al. d) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA. VI. Contra tal entendimento se insurge o recorrente invocando fundamentalmente que, em contencioso administrativo, a admissibilidade dos recursos das decisões que tenham conhecido de mérito depende exclusivamente, nos termos do art. 142.º, n.º 1, do CPTA, de o valor da causa ser superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, não existindo qualquer lacuna no regime que implique a aplicação do art. 678.º , n.º 1 do CPC , e que, de qualquer modo, sempre o recurso seria admissível, atento ao disposto no al. d) do n.º 3 do citado art. 142.º do CPTA, mercê de a sentença ter posto termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa. VII. A questão a decidir é exatamente igual àquelas sobre que incidiram os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29.05.2012 [Proc. n.º 01069/11] e de 12.06.2012 [Proc. n.º 071/12] tirados apenas por maioria [consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» ] e onde se entendeu que esse recurso, embora restringido à condenação em custas, era sempre admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA e uma vez que essa condenação não tinha autonomia relativamente a decisão que a motivou. VIII. Afigura-se-nos, contudo, que, tal como se sustentou nos votos de vencido constantes dos aludidos acórdãos, a condenação em custas, embora integre a decisão que a motivou, é dela separável, autonomizável por possuir ou deter um valor próprio como, aliás, se surpreende ou extrai do próprio quadro normativo então vigente [cfr., nomeadamente, os arts. 446.º , 659.º , 660.º , 667.º , 669.º , n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPC ], pelo que, se apenas for tal segmento decisório aquilo que constitui o objeto de impugnação, então não é em função do que efetivamente se conheceu na decisão que pôs termo ao processo que importa aferir da admissibilidade do recurso. Efetivamente, a exceção prevista na al. d) do n.º 3 do referido art. 142.º do CPTA encontra sua justificação na intenção do legislador de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito da causa, assegurando, para tal, sempre o recurso a quem veja rejeitado esse conhecimento de mérito mercê da emissão duma decisão de forma. O referido preceito nada dispõe sobre a decisão quanto a custas, porquanto qualquer decisão judicial que ponha termo à causa, independentemente de conhecer ou não do mérito da pretensão nela formulada, carece sempre de conter, sob pena de nulidade, dum outro juízo decisório quanto à responsabilidade pelas custas do processo, juízo esse que, devendo ter em atenção e consideração aquilo que foi o julgamento da causa, do mesmo se autonomiza para efeitos, inclusive, de aplicar e atender àquilo que são as próprias regras vigentes em matéria de responsabilidade quanto a custas. XI. Na verdade, uma sentença/despacho/acórdão, sem prejuízo da sua necessária unidade [lógica, formal e material], é divisível ou contém, por regra, várias decisões, correspondentes a tantas partes distintas quantas são as diversas pronúncias que das mesmas constem e que, aliás, podem conduzir à possibilidade da sua impugnação em simultâneo por ambas as partes quanto a segmentos diversos [cfr., nomeadamente, arts. 141.º do CPTA, 680.º , 682.º , 684.º do CPC ]. XII. Se assim é e deve ser considerado temos que, também, no citado normativo não se encontra radicada, nem se pode extrair, uma regra quanto à admissibilidade de recurso das decisões quanto a custas. XIII. No mesmo visa-se, tão-só, assegurar a efetivação do direito à tutela através da emissão, sempre que possível, de decisões sobre o mérito ou sobre o fundo da causa, de modo a facultar sempre recurso ao demandante que veja rejeitado esse conhecimento para controlo da boa razão de assim se afastar o julgador de apreciar as pretensões substantivas invocadas por quem se dirige ao tribunal. XIV. Daí que se aquilo que constitui objeto de impugnação através do recurso se reconduz apenas ao segmento decisório relativo às custas e que nada tem que ver com a bondade do juízo firmado quanto à pretensão formulada no processo pondo-lhe termo, mas sem conhecer do seu mérito, temos que, mercê do objeto de recurso assim delimitado, não se vislumbra existir razão na aplicação numa tal situação, que é aquela que temos no caso em apreço, do regime previsto no art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA. XV. É que tal decisão final, encerrando um mero juízo de forma que é visado, como vimos, pelo artigo em referência, não surge no recurso jurisdicional como contestada e, como tal, não pode, por isso, ser alterada dado o objeto e âmbito do recurso com a mesma não contender. XVI. Assim, não se descortina assistir razão ao recorrente nas críticas que dirige à decisão judicial impugnada por pretensa infração do art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA, porquanto não estamos em presença de recurso jurisdicional que tenha por objeto decisão judicial que esteja abrangida pela citada regra. XVII. Assente e considerando este entendimento importa, então, aferir se a decisão judicial recorrida se insere ou está abrangida ou não pela previsão do art. 142.º, n.º 1 do CPTA e, estando-o, se no quadro do regime de recursos do contencioso administrativo importa atender ou não à regra da sucumbência prevista no art. 678.º , n.º 1 do CPC . XVIII. Presente o segmento da decisão que se mostra objeto do recurso de apelação que não foi admitido pelo acórdão recorrido proferido pelo «TCAS» dúvidas parecem não dever existir de que a mesma decisão não se mostra abrangida pelo âmbito do art. 142.º, n.º 1 do CPTA porquanto não nos encontramos em face de decisão sobre o mérito da causa já que, à luz do atrás enunciado, importa também aqui autonomizar a decisão quanto a custas do restante segmento decisor do objeto do processo. XIX. Com efeito, recorta-se como âmbito de aplicação da citada regra os recursos dirigidos apenas contra as decisões que hajam sido proferidas por um «TAC»/«TAF» sobre o fundo da causa no quadro de processos principais [urgentes e/ou não urgentes], na certeza, de que na expressão decisão “ sobre mérito da causa ” tanto se reporta à sentença/acórdão final como ao despacho saneador que haja conhecido parcial ou totalmente do objeto do processo [pretensão do demandante e/ou defesa por exceção perentória] [cfr. arts. 87.º , n.º 1, al. b) do CPTA, 493.º , n.º 3 e 510.º , n.ºs 1, al. b) e 3 do CPC ], sendo que cumpre ainda contar com a inclusão naquele conceito das decisões referidas no n.º 2 do art. 142.º do CPTA. XX. Nessa medida, não constituindo ou enquadrando-se no conceito de decisão “ sobre mérito da causa ” o concreto segmento decisório alvo do recurso de apelação interposto pelo R. aqui recorrente [decisão que o responsabilizou pelas custas da ação administrativa especial], nem mesmo, assim, a decisão prolatada [extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide] na qual aquele segmento se integra, então, a interrogação quanto à admissibilidade ou não do recurso jurisdicional sub specie não encontrará resposta à luz do art. 142.º, n.º 1 do CPTA dado se tratar de a situação que extravasa o seu âmbito, impondo-se, fazer apelo, às regras do CPC, mormente, seu art. 678.º, n.º 1, por força daquilo que é disciplinado no art. 140.º do CPTA. XXI. E, nesse quadro, conjugando o regime previsto nos arts. 140.º , 142.º ambos do CPTA e 678.º do CPC , temos que não se tratando de decisão de mérito, nem de decisão que ponha termo ao processo sem que conheça do mérito do mesmo, apenas haverá ou caberá recurso jurisdicional ordinário, independentemente do valor da ação, do incidente ou do procedimento, nas situações expressamente elencadas na lei processual civil [cfr., entre outros, arts. 456.º , n.º 3, 678.º ambos do CPC , 142.º, n.º 3 do CPTA]. XXII. Ora, a situação vertente [recurso jurisdicional da decisão que condenou o R. nas custas da ação] não se enquadrando nas normas especiais dos n.ºs 2 e 3 do art. 678.º do CPC , nem nas do n.º 3 do art. 142.º do CPTA, acaba por vir estar abrangida na previsão ou regra geral do n.º 1 do referido art. 678.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, da qual decorre que não é admissível recurso jurisdicional ordinário se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada. XXIII. No caso concreto o recorrente insurge-se contra a decisão que o condenou nas custas da ação, fixando a taxa de justiça em 04 UC’s. XXIV. Não relevando para o juízo sobre a admissibilidade ou não dum recurso jurisdicional o aferir da bondade ou do acerto da decisão que se visa impugnar por aquela via, porquanto, em toda e qualquer decisão judicial proferida num processo se coloca a questão da correta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjetivas aplicáveis, temos que, no caso sub specie , o segmento decisório de que se pretende recorrer não encontra permissão legal para esse feito dado constituir decisão não passível de recurso visto, não obstante desfavorável ao recorrente, o seu valor não é superior à alçada do tribunal a quo [cfr. arts. 678.º, n.º 1 CPC ex vi art. 140.º CPTA, 06.º, n.ºs 1 e 3 do ETAF e 24.º, n.º 1 da LOTJ à data vigente]. XXV. Note-se que para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei supra aludidos e que foram afastados na situação vertente, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai e, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que o recorrente sucumbiu foi a sua condenação nas custas da ação, com fixação da taxa de justiça em 04 UC’s e sem que venha suscitada qualquer dúvida fundada sobre o valor final daquelas custas ser superior ao valor da taxa de justiça fixada. XXVI. É manifesto que o valor das custas fixadas é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre de harmonia com o quadro normativo supra enunciado, termos em que tal decisão, como acertadamente se concluiu no acórdão recorrido, não se mostra suscetível de recurso à luz do regime decorrente do art. 678.º , n.º 1 do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, improcedendo, por conseguinte, o recurso jurisdicional que se mostra deduzido. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente manter a decisão judicial recorrida. Custas a cargo do recorrente. D.N.. Lisboa, 17 de dezembro de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator por vencimento) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – José Francisco Fonseca da Paz (vencido, nos termos, declaração que anexo). No projecto de acórdão que elaborei também se entendia que a condenação em custas, embora integrasse a decisão que a motivara, era desta separável e que a excepção do artº. 142º, nº. 3, al. d), do CPTA – que encontra justificação na intenção do legislador de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito da causa -, não era aplicável à situação em apreço, onde a decisão de forma não era impugnada, não podendo, por isso, ser alterada. Entendo, porém, que seria de conceder provimento ao recurso e de revogar o acórdão recorrido, com fundamento nas seguintes considerações: Apesar da sua epígrafe, o artº. 142º, do CPTA, não formula uma regra geral de admissibilidade dos recursos em contencioso administrativo - correspondente à que consta do artº. 629º, nº. 1, do C.P. Civil -, cingindo-se apenas àqueles que são interpostos das decisões de mérito. Da não referência ao valor da sucumbência – quer nessa, quer em qualquer outra disposição do CPTA - , infere-se que a intenção do legislador foi a de não acolher esse critério que já havia sido introduzido no processo civil com a reforma de 1985 (cf. artº. 678º, nº. 1, do C.P. Civil, na redacção resultante do D.L. nº. 242/85, de 9/07) e que, portanto, ele não podia deixar de conhecer. Assim, quanto às decisões de mérito, foi estabelecido, no contencioso administrativo, um critério específico de admissibilidade do recurso que apenas toma em consideração o valor da causa. E se é certo que o citado artº. 142º, nº. 1, não regula directamente a situação em apreço, cremos que a esta não deve ser aplicada a regra geral da lei processual civil, por não existir qualquer fundamento para a disparidade que então se criaria no tratamento de questões similares, resultante de o critério do valor da sucumbência não ser aplicável às decisões de mérito. Aliás, sendo a aplicação do processo civil no contencioso administrativo feito com as “necessárias adaptações”, deve ser afastada quando seja possível a aplicação analógica de uma norma de direito processual administrativo e, ainda que aquele tenha de ser aplicado, pode ser alterado no seu conteúdo para permitir a verificação de uma concordância prática com as normas do processo administrativo (cf. Sérvulo Correia in “Direito do Contencioso Administrativo”, I, Lisboa, 2005, págs. 756 e ss.). Resulta do exposto, que, ainda que se considere, como se nos afigura, que a situação em causa nos autos não está abrangida por uma interpretação extensiva do referido artº. 142º, nº. 1 – por não estar compreendida pelo seu espírito -, sempre seria de afastar a aludida regra geral do processo civil por a solução se dever procurar no direito processual administrativo, através da aplicação analógica daquele preceito, ou, a não entender assim, com a aplicação da mencionada regra geral do processo civil alterada no seu conteúdo para permitir a uniformidade de regimes no mesmo ramo do direito processual. Portanto, entendendo-se que se verifica uma lacuna de regulamentação que deve ser colmatada, nos termos do artº. 10º, nº. 1, do C. Civil, com a aplicação da norma do artº. 142º, nº. 1, do CPTA, que regula um caso análogo, afigura-se-me não ser aqui aplicável a regra geral do processo civil que faz depender a admissibilidade do recurso do valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do TAF. José Francisco Fonseca da Paz