I- Em conformidade com a jurisprudência uniforme, o condutor que, em consequência do acidente, provoca a morte de duas pessoas comete um e não dois crimes de homicídio involuntário, sendo de ter em atenção na fixação da pena, o grau de ilicitude e a gravidade das consequências, a intensidade da negligência e as condições pessoais, situação económica e conduta anterior e posterior do agente.
II- Não sendo a satisfação ou compensação dos danos morais uma verdadeira indemnização, no sentido dum equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior a lesão, por tais danos não serem susceptíveis de equivalente, tem-se feito notar que o seu quantitativo deve determinar-se através dum prudente juízo de equidade e ponderação do grau de culpabilidade do agente, sua situação económica e do lesado, demais circunstâncias do caso e dos padrões estabelecidos pelos tribunais superiores que, como pontos de referência, concorrem para a uniformização da jurisprudência.
III- Se as indemnizações fixadas com as que vierem a determinar-se noutras acções pendentes em consequência do mesmo acidente ultrapassarem o limite do seguro, haverá que proceder a rateio proporcional ao limite do mesmo, mas só no caso de nessas acções se vir a decidir em idênticos moldes quanto às aqui arbitradas.