1RELATÓRIO
1.1 A... S.A. vem, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCA Norte, de 14-4-05, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por B..., S.A., revogou a sentença do TAF do Porto, de 10-12-04, que, julgando procedente a “acção de contencioso pré-contratual”, tinha anulado a deliberação, de 5-7-04, da CM de Matosinhos, que adjudicou à dita firma B..., S.A. a “Concepção/construção do conjunto habitacional de Leça da Palmeira – Monte Espinho (1ª fase) – 108 fogos e equipamentos, com projecto de arquitectura e arranjos exteriores do dono da obra”, anulando, ainda, o contrato de empreitada celebrado, em 12-8-04,
entre o Município de Matosinhos e a aludida B..., S.A., bem como o acto de consignação da obra praticado em 13-8-04.
- 1.2A Recorrida B..., S.A., considera que se não verificam os requisitos que condicionam a admissibilidade do recurso de revista, por a questão em análise não assumir qualquer relevância jurídica ou social, não se apresentando a admissão do recurso como necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 1.3Cumpre decidir.
2FUDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim, que, como bem assinala Viera de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA em de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Vide, nesta linha, Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 322-323.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como, de resto, decorre do nº 5, do dito artigo 150º, através de uma apreciação preliminar sumária.
2.2 Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Acontece, precisamente que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
De facto, a situação em análise, atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância, susceptível de justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar.
É que sucede, desde logo, no que concerne à invocada violação dos artigos 124º e 125º do CPA, sendo que, a este nível, existe uma abundantíssima produção jurisprudencial por parte deste STA, não se apresentando a questão, tal como ela vem formulada pelo Recorrente, diferente das que já foram objecto de inúmeros arestos deste STA.
Por outro lado, no que respeita às questões relacionadas com os estudos geológicos e geotécnicos no âmbito dos concursos, também se não está perante temas já não objecto de anteriores decisões deste STA, ao que acresce a circunstância de as questões para às quais o Recorrente pretende obter resposta, por via do recurso de revista, se não podem ver como datadas de assinalável dificuldade, não evidenciando, designadamente, uma qualquer especial complexidade nas operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso, o que afasta a hipotética necessidade de intervenção deste STA no quadro de uma melhor aplicação de direito.
Finalmente, face à alegação do Recorrente, também se não vislumbra que as questões em causa se possam entender como sendo de especial relevância social.
Em suma, temos que, no caso em apreço, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.