I- São requisitos indispensaveis a procedencia de embargos de terceiro: a) que o embargante seja terceiro; b) que tenha a posse efectiva ou real; c) que essa posse tenha sido ofendida pela diligencia judicial.
II- A prova da posse cabe ao embargante (artigo 342 n. 1 do Codigo Civil).
III- A posse traduz uma actuação de facto por parte do possuidor, correspondente ao exercicio do seu direito: o chamado corpus.
IV- Os embargos não podem proceder se não ha qualquer prova quanto a pratica de quaisquer actos tradutores do exercicio efectivo de poderes materiais sobre o predio, arrolado na acção especial de liquidação em beneficio do Estado da herança jacente, quer por parte da recorrente, quer por parte daquele de quem afirma ter adquirido a respectiva propriedade por sucessão testamentaria.
V- A presunção da propriedade do predio não faz presumir a posse, sendo a inversa verdadeira (artigo 1268 n. 1 do Codigo Civil).