I- O artigo 468 do Código Penal só pune o proprietário que lança fogo à sua própria coisa, se o objecto incendiado for edifício ou lugar habitado (n. 1), ou se for algum dos outros enumerados nos artigos 463 e 464 e o incêndio causar prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa (n. 2): sendo que o parágrafo 1 desse artigo não veio ampliar o número das coisas que, nos termos do n. 2, podem ser objecto do crime, mas apenas declarar que, para haver crime, basta o simples propósito de causar o prejuízo, se este consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro.
II- Casa habitada é aquela em que reside ou mora alguém e não aquela em que está alguém.
III- Tanto o artigo 463 como o artigo 468 não exigem que na ocasião esteja gente na casa, bastando somente que lá resida alguém.
IV- Quem, com o propósito de receber da companhia seguradora a respectiva indemnização, põe fogo à própria coisa comete, em concurso ideal, os crimes de fogo posto e burla.