IIFUNDAMENTAÇÃO.
A-Objeto do Recurso.
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
A-Recurso dos autores.
1.Despacho intercalar que apreciou a reclamação contra a fixação do objeto do litígio e enunciação dos Temas da Prova 2.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 3.Mérito da sentença quanto à determinação da taxa de juros moratórios e capitalização de juros
B-Ampliação do recurso: abuso de direito
B-De Facto.
A 1.ª instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto:
A)-Factos Provados:
1-António ... ... e Maria Helena de ... ... ..., aqui Autores, casaram entre si no dia 26 de Dezembro de 1966, sem a precedência de convenção antenupcial (conforme certidão do assento de casamento que é fls. 36 e 37 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
2-No dia 24 de Setembro de 1982, Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui Ré, e os Autores acordaram, por escritura pública, nos termos do documento que é fls. 148 a 154 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual aquele emprestou a estes, pelo prazo de 25 anos, a quantia de € 7.980,77 (então de Esc. 1.600.000$00), para que adquirissem uma habitação, confessando-se os Autores desde logo devedores daquela importância à Ré e sujeitando as partes o acordo ao Dec-Lei nº 435/80, de 02 de Outubro, entretanto revogado e substituído pelo Dec-Lei nº 459/83, de 30 de Dezembro.
3-No acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 02 foi estabelecido, entre os Outorgantes que a «taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações», «sendo inicialmente de vinte e seis por cento ao ano», suportada pela forma seguinte: pelos Autores, 22,25%; pela Ré, 1 %; e pelo Banco de Portugal, 2,75%.
4-No acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 02 foi estabelecido, entre os Outorgantes, que o empréstimo seria amortizado em 300 prestações mensais, crescentes, vencendo-se a primeira em 08 de Novembro de 1982, sendo nela a parte a cargo dos Autores de € 91,62 (então de 18.368$00).
5-No acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 02 os Autores obrigaram-se a manter provisionada a conta de depósito à ordem de que eram titulares na Agência da Ré de Moscavide, para que fossem efectuados os débitos relativos aos pagamentos devidos, ficando ainda acordada a possibilidade da Ré «debitar na conta do empréstimo os respectivos juros e quaisquer despesas relativas ao mesmo e a cujo reembolso tenha direito».
6-Para garantia do empréstimo referido nos factos anteriores, respectivos juros e despesas, os Autores constituíram hipoteca sobre a fracção «D», correspondente à cave esquerda do prédio urbano sito no Impasse à Rua do C..., Lote n.º ..., no lugar de ..., freguesia de ...-..., concelho de Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º ......, a fls. ..., do L.º ...-..., a que hoje corresponde a ficha n.º .../........-D da Conservatória do Registo Predial de ...-... (conforme certidão predial que é fls. 51 e 52 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
7-A hipoteca referida no facto anterior foi registada a favor da Ré, na Conservatória do Registo Predial de ...-..., através da AP. 60 de 1982/04/22, para garantia do capital mutuado, no valor então de Esc. 1.600.000$00 (hoje, € 7.980,77), do juro anual até 24%, e despesas no então valor de Esc. 64.000$00 (hoje, € 319,23), no então montante máximo de Esc. 2.816.000$00 (hoje, € 14.046,15)
8-No acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 02 lê-se que a «credora (…) reserva-se o direito de considerar vencido o empréstimo se o objecto da hipoteca for alienado sem o seu consentimento ou se os devedores deixarem de cumprir alguma das obrigações resultantes do presente instrumento».
9-Os Autores não pagaram à Ré a primeira prestação devida por conta do empréstimo referido nos factos anteriores, nem nenhuma outra subsequentemente vencida, nem mantiveram a sua conta depósito à ordem existente junto dela provisionada para tal efeito.
10-A Ré aplicou inalteradamente ao empréstimo referido nos factos anteriores a taxa de juro de mora de 28% (26% de taxa de juros contratual + 2% de acréscimo), sobre o capital de Esc. 1.600.000$00 (€ 7.980,77), fazendo-o nomeadamente no período entre 08 de Novembro de 1982 a 08 de Março de 1986.
11-Em Setembro de 1987, a Ré requereu ao Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições Impostos de Lisboa que promovesse a execução do património dos Autores (sendo os autos distribuídos em 16 de Novembro de 1987, autuados sob o n.º 5251/87, do 10.º Juízo, e corrido termos no 4.° Serviço de Finanças de Loures, sob o n.º 3492200801607847, ou 3492200801607847), tendo a execução fiscal por objecto a cobrança coerciva da dívida resultante do empréstimo não pago, de que a Ré se arrogava, no montante de Esc. 3.138.278$00 (€ 15.653,66), acrescidos de juros vincendos, computados a partir de 08 de Março de 1986 (tudo conforme requerimento de instauração de execução que é fls. 53 dos autos e certidão de execução fiscal que é fls. 121 a 141 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
12-A «NOTA DE DÉBITO» que serviu de base ao processo de execução fiscal referido no facto anterior foi passada pela Ré, considerando-se a mesma então credora de Esc. 3.138.278$00 (€ 15.653,66) - sendo Esc. 1.600.000$00 de capital, sendo Esc. 1.537.878$00 de juros de 08.11.1982 a 08.03.1986, e sendo Esc. 400$00 de despesas - ; acrescia ainda, «a partir da última data acima referida, quanto a juros, o débito agravar-se-á de 2.142$01 [10,68€], por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 28%, acrescida das despesas extrajudiciais que a caixa [a CGD] efectue de responsabilidade do devedor, a liquidar oportunamente, nos termos do mesmo título e das disposições da lei», explicando-se que, de «harmonia com o Artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78 de 17 de Novembro, aquela taxa está agravada da sobretaxa de 2% ao ano» (tudo conforme «NOTA DE DÉBITO» que é fls. 54 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
13-No processo de execução fiscal referido nos factos anterior, o aqui co-Autor António ... ... não apresentou qualquer oposição à execução, ao contrário do que fez a co-Autora mulher.
14-No processo de execução fiscal referido nos factos anteriores, foi penhorada a favor da Fazenda Nacional a fracção urbana designada pela letra «D», antes dada de hipoteca pelos Autores à Ré, para garantia do empréstimo concedido por ela, sendo a penhora registada através da AP. 3666 de 13/09/2010, para garantia de uma quantia exequenda indicada como sendo de € 128.086,98.
15-No decurso do processo de execução fiscal referido nos factos anteriores, o co-Autor efectuou pagamentos voluntários para pagamento parcial da dívida exequenda, recebendo a Ré, por transferência bancária, o quantitativo global de € 20.864,08 (€ 15.653,66, em 18.07.2002 - conforme guia de pagamento que é fls. 64 e fls. 142 - e € 5.210,42, em 05.06.2006 – conforme documento confirmação de ocorrência de pagamento que é fls. 65 e fls. 143, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), montante que foi imputado à dívida exequenda, com data-valor de 18.07.2002.
16-Em 18 de Julho de 2002, para além do pagamento da quantia de € 15.653,66, por conta da dívida exequenda, o co-Autor pagou ainda a quantia de € 359,13, a título de taxa de justiça, e a quantia de € 32,34, a título de outros encargos (tudo conforme guia de pagamento já reproduzida no facto anterior).
17-Por despacho de 20 de Julho de 2009, o Serviço de Finanças ordenou a penhora da pensão auferida pelo co-Autor marido, não tendo o mesmo deduzido qualquer oposição à dita penhora.
18-Até 13 de Dezembro de 2012 (data de apresentação da contestação), a Ré recebeu pelo menos o montante de € 20.153,86, proveniente da penhora ordenada na pensão auferida pelo Autor.
19-Em 23 de Outubro de 2002, o co-Autor marido apresentou à Ré a proposta de pagamento da dívida objecto do processo de execução fiscal referido nos factos anteriores, cuja cópia é fls. 144 e 145 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(...)
1º-O processo em causa arrasta-se há cerca de 17 (dezassete) anos sem nunca essa Caixa ou Serviço a isso destinado, ter apressado a sua evolução.
2º-É o executado que vai pagar juros exorbitantes sem nada fazer para isso, e sem qualquer culpa.
3º-A fracção em causa é uma cave completamente deteriorada, antiga, com área de 78,5 m2 e valor patrimonial de 5.051,52 €.
4º-Foi avaliada o ano passado em cerca de 32.422,00 €.
Assim, e apesar de toda a razão que lhe assiste, o mesmo vem respeitosamente propor a V. Exas., o seguinte:
1º-É atribuída à fracção o valor de 51.000,00 € 2º-O executado já pagou a quantia exequenda no valor de 15.653,66 na Repartição de Finanças do ... em 18/07/2002.
3º-No caso de ser aceite esta proposta o executado pagaria nesse mesmo dia a importância de 11.000,00 €.
4º-O restante - 24.346,34 €, seria pago no prazo de 20 (vinte) meses, com o desconto mensal feito na sua conta, dessa Caixa Geral de Depósitos.
Estou certo que V. Exca., concordará com esta proposta dada a razão que me assiste, conforme todos os dados que constam no processo aí existente.
(...)»
20-Em 20 de Novembro de 2002, o co-Autor marido apresentou à Ré um aditamento à proposta de pagamento da dívida objecto do processo de execução fiscal referido nos factos anteriores, cuja cópia é fls. 146 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(...)
E, aditamento à minha proposta de 22 do passado mês de Outubro do corrente ano, cumpre-me informar V. Exa., que para evitar mais problemas judiciais, proponho como última proposta o valor de 53.500,00, aumentando assim mais 2.500,00 a anterior proposta.
Relativamente ao remanescente que seria pago no prazo de 20 meses, o mesmo passaria para 18 (dezoito) meses a descontar mensalmente na minha conta constituída nessa C.G. Depósitos.
(...)»
21-A Ré autorizou ao co-Autor marido a liquidação da dívida, mediante as condições que lhe comunicou em 18 de Fevereiro de 2003, constante da carta cuja cópia é fls. 147 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(...)
Em resposta à carta de V.Exa. de 20 de novembro de 2002, informamos que, após apreciação da proposta ali apresentada, autoriza-se a liquidação do empréstimo nos seguintes termos e condições, que deverão ser cumulativamente observadas:
a)Consolidação da dívida em 53.500,00 €;
b)Pagamento (já efectuado no Serviço de Finanças de Sintra – 3ª, ...) de 15.653,66 €, cujo montante se encontra já creditado em Contas a Liquidar;
c)Pagamento imediato de 11.000,00 €;
d)Pagamento do remanescente através de 18 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias a contar desta data e as demais nos meses subsequentes, acrescidas do montante correspondente aos juros vencidos nos termos da alínea e);
e)O remanescente creditício a pagar nos termos da precendente alínea d) vencerá juros à taxa de 7%;f) Custas pelo proponente, incluindo as de parte, que provisionará a Caixa para o efeito;
g)O incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas nas anteriores alíneas a) a f) implicará a ineficácia do presente plano e a imediata exigibilidade da totalidade da dívida nos termos judicialmente peticionados, naturalmente deduzida das entregas eventualmente efectuadas.
(...)»
22-Os Autores não actuaram conforme referido no facto anterior.
23-No processo de execução fiscal referido nos factos anteriores, a Ré adquiriu a fracção autónoma designada pela letra «D» - antes hipotecada em garantia do empréstimo que concedera aos Autores -, procedendo ao respectivo registo de aquisição pela AP. 2400 de 2013.01.29 (conforme auto de adjudicação que é fls. 201, e certidão da Conservatória de Registo Predial que é fls. 202 e 203 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
24-As condições do empréstimo foram negociadas e acordadas entre os Autores e a Ré, não tendo sido impostas por esta, sem qualquer discussão.
25-Aquando da negociação dos termos do empréstimo, a R., através dos funcionários do balcão respectivo, forneceu aos AA. as informações acerca das condições do mesmo e disponibilizou-se a prestar-lhes as informações e esclarecimentos que os AA. solicitassem acerca do teor do contrato em causa.
26-Aquando da negociação dos termos do empréstimo, foi entregue ao A. uma documento contendo as condições do contrato a celebrar, documento que o mesmo levou para casa, tendo lido o respectivo conteúdo.
27-A escritura pública de celebração do empréstimo aludido em 2- foi lida na presença dos AA., não tendo estes solicitado qualquer esclarecimento acerca do conteúdo da mesma.
28-Os AA. conheciam e tinham consciência que o não pagamento de qualquer das prestações relativa ao empréstimo acarretava o vencimento imediato de todas as prestações em dívida.
29-Os AA. e R. acordaram que a taxa de juro aplicável era a aludida no ponto 3- dos Factos Provados.
30-Um dos factores que influenciam a fixação da taxa de juro é a solidez e a estabilidade da moeda.
31-A taxa de juro fixada aludida no ponto 3- foi fixada por referência ao escudo, que, à data, era uma moeda fraca.
32-A taxa de inflação em 1982, em Portugal, era superior a 20%.
33-Até 30/10/2012 tinham sido efectuados descontos na pensão do A. à ordem dos autos de execução fiscal referidos em 11- no valor de € 24.593,72.
34-Até 7 de Julho de 2015 foi depositada à ordem dos autos de execução fiscal aludidos em 11- a quantia total de € 102.780,98 proveniente dos pagamentos aludidos em 15- e 16-, de descontos na pensão do executado e da quantia depositada pela R. na sequência aquisição pela mesma da fracção penhorada à ordem dos aludidos autos.
35-Em 03/08/2015 foi depositada à ordem dos autos de execução fiscal aludidos em 11- a quantia de € 673,20 proveniente de desconto na pensão do executado e em 28/08/2015 foi depositado igual montante com a mesma proveniência.
36-Os AA. não aceitaram as condições de liquidação de dívida comunicadas pela Ré através da carta datada de 18 de Fevereiro de 2013 e aludida em 21-.
B)Factos Não Provados.
a)O conteúdo estipulativo que o contrato de mútuo espelha tenha sido apresentado pelo banco aos Réus em formulário pré-elaborado e não sujeito a discussão ou a alteração.
b)Quando os AA. subscreveram o contrato de mútuo desconheciam as consequências que o não pagamento atempado das prestações lhes acarretaria.
IIIDO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A-Recurso dos autores.
1.-Despacho intercalar que apreciou a reclamação contra a fixação do objeto do litígio e enunciação dos Temas da Prova
A apreciação do despacho reclamado encontra-se prevista no artigo 596.º, n.º 3, do CPC, pelo que se passa à sua reapreciação.
1.1.-Objeto do litígio:
Nas conclusões de recurso sob os n.ºs 2 a 4 encontram-se sintetizados os fundamentos da reclamação quanto a esta questão.
Defendem os apelantes que em relação ao pedido de cancelamento dos registos deve constar “cancelamento dos registos efectuados no pressuposto de terem liquidado o antedito mútuo” e não “cancelamento dos registos efectuados no pressuposto da vigência e incumprimento de tal contrato”, como consignado pelo tribunal a quo.
O objeto do litígio corresponde a uma menção introduzida no atual CPC e, embora a lei não defina o que entende por tal expressão, entende-se que corresponde ao “objeto da instância como referido no artigo 260.º do CPC, sendo integrado pelo pedido e pela causa de pedir”[1], ou, noutra formulação, corresponde ao “enquadramento jurídico da lide”, ou seja, ao “efeito prático-jurídico” pretendido com a lide. [2]
A identificação do objeto do litígio não tem qualquer efeito em termos de caso julgado, nem a menor ou maior concretização de certos vetores que integram aquele efeito-prático interferem na boa decisão da causa. Serve apenas para contextualizar os factos que vão integrar os temas da prova.
No caso, o pedido reporta-se ao cancelamento dos registos e esse consta da identificação do objeto do litígio. É quanto basta.
Não incidindo a reclamação sobre o pedido referente ao cancelamento dos registos, não há fundamento para a procedência da reclamação quanto a esta questão, logo para alterar o despacho que a decidiu.
1.2.-Ponto 10 dos factos provados:
Nas conclusões de recurso sob os n.ºs 5 a 12 encontram-se sintetizados os fundamentos da reclamação entendendo os recorrentes que a taxa de juro aplicada pela ré corresponde a mais de 28% conforme alegaram na petição inicial quando interpretaram as contas resultantes das notas de débito emitidas pela ré, que correspondem aos documentos 5 e 7 juntos com a petição inicial (cfr. artigos 22.º, 25.º, 32.º e 34.º da petição inicial).
Por sua vez, a recorrida defende que o facto se encontra provado por acordo das partes.
O facto provado n.º 10 tem a seguinte redação:
“10-A Ré aplicou inalteradamente ao empréstimo referido nos factos anteriores a taxa de juro de mora de 28% (26% de taxa de juros contratual + 2% de acréscimo), sobre o capital de Esc. 1.600.000$00 (€ 7.980,77), fazendo-o nomeadamente no período entre 08 de Novembro de 1982 a 08 de Março de 1986.”
Da interpretação que fazemos da petição inicial decorre que os autores defendem que a ré aplicou taxa superior a 28%, mas também se nos afigura que tal interpretação se relaciona com a questão da capitalização dos juros e não propriamente com a taxa de juro contratual e com a sobretaxa em acrescento (26%+2%). Interpretação que dá sentido ao alegado no artigo 54.º da petição inicial e artigo 4.º da réplica, nos quais os autores afirmam que a ré continua a pugnar por aplicar uma taxa de 28% sobre um capital com acréscimo de juros capitalizados.
De qualquer modo, sobre a aplicação unilateral pela ré de uma taxa de, pelo menos, 28% existe acordo e, sendo assim, impõe-se a alteração da redação do ponto 10 dos factos provados nesse sentido. Tudo mais, corresponde a interpretação do teor dos documentos, que de resto não se encontram impugnados.
Assim, a reclamação quanto a esta questão procede nos termos acima referidos, alterando-se a redação do ponto 10 dos factos provados nos seguintes termos:
“10-A Ré aplicou inalteradamente ao empréstimo referido nos factos anteriores, pelo menos, a taxa de juro de mora de 28% (26% de taxa de juros contratual + 2% de acréscimo), sobre o capital de Esc. 1.600.000$00 (€ 7.980,77), fazendo-o nomeadamente no período entre 08 de Novembro de 1982 a 08 de Março de 1986.”
1.3.-Aditamento do alegado nos artigos 28.º e 54.º da petição inicial[3]:
Alegam os recorrentes nas conclusões de recurso sob os n.ºs 13 e 14 que o alegado nestes artigos da petição inicial deve ser aditado aos factos provados, ou, assim não se entendendo, aos temas da prova.
A reclamação foi indeferida, porquanto a matéria já constava dos pontos 11, 12 e 15 dos factos provados e do artigo 15.º dos temas de prova.
Na apreciação da questão, verifica-se que o documento que suporta o alegado (documento 6 junto com a petição inicial) encontra-se impugnado (cfr. artigo 25.º da contestação), encontrando-se controvertido se os autores ainda são devedores da ré; o alegado no artigo 54.º da petição inicial corresponde a uma afirmação conclusiva.
Não existe, pois, fundamento para criticar o decidido pelo tribunal a quo.
1.4.-Aditamento do alegado no artigo 32.º da petição inicial:
Na conclusão de recurso sob o n.º 14 os recorrentes defendem que deveria ter sido atendida a reclamação quanto à inclusão nos factos provados do alegado no artigo 32.º da petição inicial que se baseia na nota de débito de fls. 56.
Na apreciação da reclamação, o tribunal recorrido entendeu que a matéria era irrelevante e que sempre poderia ser atendida posteriormente ao abrigo do artigo 704.º, n.º 4, do CPC.
A alegação reporta-se a um documento da ré, onde liquidou os juros de mora entre 08/09/1985 a 09/07/2007.
A ré não impugnou este documento.
Ainda que o documento se reporte a juros de mora já abrangidos, em parte, pelo documento n.º 5 junto com a petição inicial, já antes referenciado, afigura-se-nos que existe acordo quanto ao estrito teor do mesmo.
Por outro lado, o seu conteúdo não é irrelevante para a aferição do modo como a ré liquidou os juros de mora e capitalizou os mesmos.
Impõe-se, pois, que se adite aos factos provados sob o n.º 12-A o alegado no artigo 32.º da petição inicial, com o seguinte teor:
“12-A. De acordo com a nota de débito que corresponde ao doc. 7 junto com a petição inicial (fls. 56), que aqui se dá por reproduzido, a ré liquidou a quantia em dívida nos seguintes termos:
Capital…… €9.634,03 Juros de 08/09/1985 a 09/07/2007……€63.894,19 Despesas …… €2,63 A partir da última data acima referida, quanto a juros, o débito agravar-se-á de 0,85 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 28,000%, acrescido das despesas extrajudiciais que a Caixa efectue de responsabilidade do devedor, a liquidar oportunamente, nos termos do mesmo título e das disposições da Lei.
De harmonia com o Art. 7 do decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, aquela taxa está agravada de 2,000% ao ano.
De acordo com o Art. 17 do Decreto-Lei n.º 435/80, o capital acima indicado inclui 1.653,26 de juros capitalizados.
Nos juros acima indicados estão incluídos 63.035,19 relativos a juros de mora e moratórios a partir de 86/03/08.”
1.5.-Eliminação dos pontos 19 a 22 dos factos provados:
Alegam os recorrentes nas conclusões de recurso sob os n.ºs 16 e 17 que os referidos factos provados não interessam para a boa decisão da causa, por se reportarem a negociações frustradas havidas entre as partes tendo em vista a liquidação da dívida.
A reclamação foi indeferida por a matéria poder ser relevante considerando as várias soluções plausíveis para a solução do litígio.
A matéria em causa é meramente instrumental (artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC) e sempre poderia ser atendida em sede de sentença se o tribunal assim o entendesse e justificasse.
Não existe, pois, fundamento para, desde logo, não ficar a constar dos factos provados.
Ademais, tendo a ré invocado que os autores agem com abuso de direito, referindo-se, além do mais, às propostas de pagamento apresentadas pelo réu, a matéria em causa serve, quanto mais não seja, para contextualizar essa alegação.
Improcede, assim, essa parte da alegação dos recorrentes.
1.6.Temas da Prova:
Importa referir previamente à concreta análise do teor da reclamação e agora recurso dos autores que a inclusão de matéria concretizadora dos Temas da Prova, submetida a artigos que inserem afirmações na interrogativa, não pode ser perspetivada como correspondendo a quesitos do questionário (versão do CPC 1961) ou pontos da base instrutória (versão do CPC anterior saída da reforma de 95/96), caraterizados pela sua formulação rígida, metodologia (ou paradigma) afastada com o novo CPC, ao adotar uma abordagem mais aberta e dinâmica em relação à aferição dos factos que são sujeitos a julgamento (cfr. artigo 5.º do CPC 2013).
Consequentemente, quando o tribunal opta por concretizar a factualidade controvertida com um grau de pormenor próximo da antiga base instrutória, a reclamação apenas pode singrar se, do modo como foram enunciadas as questões a discutir, resultar estreitamento ou até eliminação de factualizada potencialmente relevante para a decisão a proferir.
Sendo assim, vejamos os termos da discordância dos ora apelantes.
Alegam os recorrentes nas conclusões de recurso sob os n.ºs 18 a 20 que o alegado nos artigos 11.º e 13.º da petição inicial (que ali reproduzem) deve ser incluído na concretização da matéria referente ao Tema da Prova I (“Saber se o contrato de mútuo hipotecário celebrado entre os Autores e a Ré foi objecto de negociações entre as Partes”).
A matéria em causa reporta-se ao modo como foi elaborado e escrito o contrato de mútuo e o modo como os autores o aceitaram.
Esta matéria nada acrescenta de relevante ao que consta dos pontos 1.º a 4.º dos Temas da Prova I, corresponde apenas a mais uma maneira de dizer a mesma coisa.
Razão pela qual não há fundamento para a reclamação e para a alteração do despacho no segmento correspetivo (sem prejuízo do infra melhor se dirá sobre a factualidade inserta no referido Tema da Prova).
Nas conclusões de recurso sob os n.ºs 21 a 27 defendem os recorrentes que já está assente a matéria do Tema da Prova III (“Saber se os Autores e a Ré acordaram que a taxa contratual de juros moratórios fixada no contrato de mútuo hipotecário era variável, a rever assim que houvesse alteração à taxa de juros”), atento o que consta do ponto 3 dos factos provados (“3 - No acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 02 foi estabelecido, entre os Outorgantes que a «taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações», «sendo inicialmente de vinte e seis por cento ao ano», suportada pela forma seguinte: pelos Autores, 22,25%; pela Ré, 1 %; e pelo Banco de Portugal, 2,75%.”).
O tribunal a quo indeferiu a reclamação por considerar controvertido os termos do acordado quanto à taxa de juro.
Analisada a questão, conclui-se facilmente que os ora recorrentes reclamam sem a razão estar do seu lado.
O ponto 3 dos factos provados limita-se a transcrever os termos do estipulado no contrato.
O que está em discussão no Tema da Prova III é a interpretação da estipulação, matéria que se encontra controvertida.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
1.7.Eliminação do Tema da Prova VI:
Nas conclusões de recurso sob os n.ºs 28 a 31 defendem os recorrentes que se trata de matéria que não releva para o desfecho da lide, já que se reporta a negociações que não chegaram a bom termo.
Este Tema da Prova foi enunciado nos seguintes termos: “Saber se os Autores assumiram as condições de liquidação de dívida enunciadas pela Ré.”
Estando esta matéria relacionada com a incluída nos pontos 19 a 22 dos factos provados, afigura relevante pelas razões supra referidas em 1.5.
Assim, também improcede este segmento do recurso.
2.-Recurso da sentença.
2.1.-Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nas conclusões de recurso sob os n.ºs 32 a 43 os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto no que concerne aos pontos 24 a 28 dos factos provados no alinhamento da sentença, que pretendem sejam dados como não provados por não terem suporte na prova produzida, pelas razões que melhor concretizam com referenciação a concretos meios de prova.
Também impugnam a matéria das alíneas a) e b) dos factos não provados que entendem deveria ter sido dada como provada.
Vejamos.
Os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontram-se previstos no artigo 640.º do CPC. Sem prejuízo da sua concreta verificação no caso em apreciação, a questão que se coloca é se a matéria inserida nos pontos de facto impugnados releva para a decisão, já que a reapreciação peticionada apenas pode ter como fim último a apreciação de matéria relevante em termos de decisão a proferir.
A matéria em causa, como decorre da leitura dos referidos pontos e alíneas impugnados, reporta-se aos termos e condições da negociação das partes e às informações/explicações sobre o clausulado, prestadas pela mutuante aos mutuários aquando da celebração do contrato de mútuo hipotecário.
Foi incluída nos artigos 1.º e 2.º do Tema da Prova I (“Saber se o contrato de mútuo hipotecário celebrado entre os Autores e a Ré foi objecto de negociações entre as Partes”) e nos artigos 3.º a 8.º do Tema da Prova II (“Saber se a Ré comunicou e explicou aos Autores o conteúdo do contrato de mútuo hipotecário celebrado entre eles”).
Os autores alegaram esta matéria nos artigos 102.º e seguintes da petição inicial para defenderem que o referido contrato contem cláusulas pré-elaboradas pelo banco réu e, no essencial, inalteráveis, tratando-se de um contrato de adesão, estando as condições gerais que o integram sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais regulado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 e alterações posteriores, devendo a cláusula que fixou os juros de mora ser interpretada no sentido mais favorável ao aderente de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, do citado regime.
A ré na contestação defendeu que as condições do empréstimo foram negociadas e acordadas pelas partes, não correspondendo a um contrato de adesão, tendo, antes, sido realizado por escritura pública e dadas todas as explicações e informações aos mutuários.
É precisamente a posição das partes que se encontra em causa nos citados pontos dos Temas da Prova.
Sucede, porém, que o contrato foi celebrado em 24/09/1982.
O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 não se encontrava em vigor nessa altura.
O diploma contém uma disposição sobre aplicação da lei no tempo (artigo 36.º na versão vigente, correspondendo ao artigo 34.º da versão inicial) do qual resulta que o diploma se “aplica-se também, às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.”
Assim, ainda que a primeira parte da norma preveja a aplicação retroativa da nova lei em conformidade com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil às cláusulas contratuais gerais pré-existentes, a segunda parte da norma exclui a aplicação do novo regime aos contratos singulares celebrados com base nas mesmas, os quais se regem pela lei antiga.[4]
Antes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 não vigorava no nosso ordenamento jurídico um diploma que tivesse disciplina semelhante.
Como refere ALMEIDA COSTA “[o] Código Civil português de 1966 não consagrou preceitos específicos dirigidos à disciplina das cláusulas contratuais gerais. Apenas se encontram nele alguns princípios correspondentes aos que, além-fronteiras, na falta de normas imediatas, conduziam a certa fiscalização judicial das referidas cláusulas. Existia o caminho de fazer apelo, quanto à declaração de vontade, às virtudes de determinadas disposições (ex: os artigos 232.º, 235 e 259.º), ao lado da operacionalidade de outras regras genéricas, como os princípios da boa fé (artigos 227.º, n.º 1, 239.º e 762.º, n.º 2), da ordem pública e dos bons costumes (artigo 208.º, n.º 2), da disciplina dos negócios usurários (artigos 282.º e 283.º), os critérios dos juízos de equidade (artigo 4000.º) e os limites da disciplina convencional da responsabilidade civil (artigos 800.º, n.º 2, e 809.º e segs).”[5]
No caso em apreço, a factualidade em discussão nos pontos dos referidos Temas da Prova I e II está diretamente relacionada com a existência de cláusulas contratuais gerais que se caraterizam pela pré elaboração, rigidez e indeterminação, bem como com a violação dos deveres de informação e de comunicação previstos no regime das cláusulas contratuais gerias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85.
Não sendo este regime aplicável ao contrato em discussão nos autos, como supra referido, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto estritamente conexionada com a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais é inconsequente, porquanto nunca poderá o mesmo ser aplicável ao contrato em discussão nos autos, independentemente do que viesse a resultar da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Nestes termos, a questão não é de aferição dos pressupostos da impugnação da decisão da matéria de facto, mas sim da irrelevância da impugnação para a decisão a tomar.
Pelo que, atento o exposto, decide-se não conhecer da impugnação da decisão de facto em relação aos pontos 24 a 28 dos factos provados no alinhamento da sentença e alíneas a) e b) dos factos não provados.
3.-Mérito da sentença:
3.1.-Juros moratórios.
Nas conclusões de recurso sob os n.ºs 44 a 56, os apelantes criticam a sentença no que concerne à aplicação de uma taxa de juros moratórios fixa de 28% (26%+2%).
Aduzam ainda nas conclusões de recurso sob os n.ºs 61 a 63 que não tendo sido convencionado que a totalidade das prestações se venciam desde que uma delas não fosse paga, independentemente de interpelação, o incumprimento não implica vencimento antecipado das restantes prestações nos termos do artigo 781.º do Código Civil.
Invocam, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 para defenderem que se está perante um contrato sujeito à disciplina das cláusulas contratuais gerais, devendo o convencionado quanto ao juros ser interpretado em conformidade com os ditames de tal regime.
Vejamos.
Começando pela questão da aplicação do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, pelas razões supra referidas, também em sede apreciação do mérito da sentença irrelevam as conclusões do recurso que versam sobre a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao mútuo bancário em apreciação nos autos.
Importa, pois, apreciar a questão da determinação da taxa dos juros moratórios considerando o que ficou provado relativamente ao contrato celebrado pelas partes.
Não está em discussão a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes (contrato de mútuo bancário outorgado em 24/09/1982, celebrado por escritura pública, mediante o qual a ré Caixa Geral de Depósitos acordou emprestar aos autores, pelo prazo de 25 anos, a quantia de €1.600.000$00 (€7.980,77), para aquisição de uma habitação, confessando-se os autores devedores dessa quantia, vencendo-se a primeira das 300 prestações, em 08/11/1982), encontrando-se o contrato incumprido pelos autores por não terem pago qualquer das prestações do empréstimo.
No que concerne à aplicação do artigo 781.º do Código Civil, verifica-se que no artigo 126.º da petição inicial os autores aludem ao preceito para afastar a pagamento de juros remuneratórios reclamados pelo banco, como referem ser o caso, mas que o réu nega ter incluído na quantia exequenda.
A questão irreleva nesta ação, porquanto a causa de pedir apresentada pelos autores assenta na determinação dos juros de mora e não nos juros remuneratórios.
Contudo, nas conclusões de recurso os apelantes aludem ao referido artigo 781.º do Código Civil, mas numa outra perspetiva, já que alegam que não foi convencionado pelas partes que, independentemente de interpelação, o não pagamento de uma prestação determinava o vencimento antecipado das restantes.
Como é sabido, a interpretação do artigo 781.º do Código Civil suscita efetivamente essa questão, com implicação na determinação do momento do vencimento da obrigação e consequente mora.
Porém, a questão colocada nesta perspetiva é uma questão nova, sobre a qual o tribunal de recurso não se pode pronunciar, já que os recursos, em regra, são meios de modificação de decisões proferidas e não podem apreciar ou criar soluções sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal recorrido[6], pelo que, na perspetiva alegada nas conclusões, a questão é insuscetível de apreciação.
Assim sendo, importa partir do pressuposto acolhido na sentença que “[o] não pagamento de uma das prestações implicou o vencimento antecipado das restantes, no que concerne ao capital mutuado” [7], incorrendo os mutuários em mora desde a data do vencimento da 1.ª prestação.
No que concerne aos juros também não está em discussão que as partes acordaram o seguinte: “A taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações; sendo inicialmente de vinte e seis por cento ao ano”, suportada pelos mutuantes em 22,25%, pela Caixa em 1% e pelo Banco de Portugal em 2,75%.
A taxa de juro em referência nesta cláusula corresponde à “taxa de juro contratual”, ou seja, corresponde aos juros remuneratórios, determinada em função da disponibilização/remuneração do capital mutuado.
Não resulta do convencionado no contrato que as partes tenham regulado a questão dos juros moratórios, ou seja, qual a taxa de juros aplicável pela inadimplência do pagamento das prestações.
Os mútuos bancários estão sujeitos a regras específicas. O Decreto-Lei n.º 344/78, de 17/11, na versão original em vigor à data do contrato[8], para além de classificar os créditos bancários de acordo com os prazos de vencimento (crédito a curto, médio e longo prazo), estipula no seu artigo 7.º, n.º1, sob a epígrafe “Juros de mora”, que “As instituições de crédito e parabancárias cobrarão, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescer à taxa de juro fixada nos termos do artigo 5.º, incidindo sobe o capital em dívida e reportada ao tempo da mora.”
Por sua vez, à data da celebração do contrato dos autos, o Decreto-Lei n.º 435/80, de 02/10, que aprovou o sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação[9], estipulava no seu artigo 16.º sob a epígrafe “Taxa de juro” que a “Taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações e será suportada pelo mutuário, pelo Banco de Portugal e pelas instituições de crédito, nas percentagens e condições da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 7.º do presente diploma.”
Também o artigo 19.º deste diploma prescrevia que “Em caso de mora e durante a mesma incidirá sobre a prestação ou prestações vencidas a taxa de juro contratual em vigor, acrescida da sobretaxa de 2%.”
Resulta da interpretação da cláusula contratual que fixou o juro contratual/remuneratório (que remete para a “máxima legal em cada momento”, definindo o valor da taxa “inicialmente” devida), à luz do disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, conjugado com o estipulado no artigo 7.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 344/78, e nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 435/80, que a taxa de juros moratórios também fica sujeita a alterações por a mesma se encontrar indexada à taxa de juro contratual, ela mesma sujeita às alterações da taxa máxima legal em cada momento em vigor para aquele tipo de operações.
E na verdade, desde a data da celebração do contrato ajuizado (1982)[10] até à emissão do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/93, de 20/05/93, que liberalizou as taxas de juro bancárias[11], o Banco de Portugal foi fixando através de Avisos as taxas máximas de juro aplicáveis ao crédito para habitação, conforme aliás consta do documento de fls. 388 junto aos autos emitido pelo referido Banco Central.
Sendo que, repete-se, em relação a cada período de vigência da taxa máxima legal sempre acrescia a sobretaxa de 2% nos termos previstos na legislação supra citada.
Após a liberalização das taxas de juros dos mútuos bancários, cada uma das instituições bancárias fixou a taxa de juro máxima praticada para esse tipo de contratos.
Por conseguinte, têm os autores, ora apelantes, razão quando defendem que a taxa de 28% aplicável ab initio ao contrato em causa nos autos não se pode manter inalterada aos longos dos anos em que se verifica a mora.
As taxas de juros moratórios foram variando em função das taxas máximas legais aplicáveis em cada momento e após a emissão do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/93 em função das taxas máximas praticadas pela entidade mutuária.
Convém, contudo, clarificar que as contas que os autores demonstraram na petição inicial levando com base nos vários Avisos do Banco de Portugal não podem ser atendidos porquanto partem da taxa de 22,5% e não da taxa de 28%. Ora, a taxa contratual foi fixada efetivamente em 28% (26%+2%), irrelevando para efeitos de mora a repartição do seu pagamento nos termos definidos no mencionado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 435/80, que corresponde a um “incentivo” àquele tipo de financiamento à habitação e, por isso, mesmo, apenas conexionado com o cumprimento do contrato e não com os danos causados pela situação de mora.
Ademais, também não se pode considerar as contas que os autores fizeram na petição inicial após a liberalização dos juros bancários (com reporte à taxa de juros média praticada pela banca nacional) porque o que está em causa são as taxas que a mutuante Caixa Geral de Depósitos praticou ao longo do período de mora para operações do mesmo tipo, ou seja, para os contratos de mútuo bancário para financiamento à aquisição de habitação semelhante ao celebrado com os autores.
Taxas essas que terão se ser apuradas nos autos, sendo que, por força do n.º 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/93, de 20/05, as instituições de crédito “são obrigadas a afixar em todos os seus balcões ou locais de atendimento ao público, em lugar visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que estejam a praticar”, ou seja, as taxas de juro que cobram e pagam pelas respetivas operações.
Assim sendo, contrariamente ao decidido na sentença, estamos perante uma situação de taxa de juro variável e não fixa.
A taxa de 28% (já considerando a sobretaxa de 2%) manteve-se ao longo da mora, mas apenas como limite máximo da taxa de juro de mora aplicável em cada período.
Importa, assim, que sejam apuradas as taxas máximas legais divulgadas pelo Banco de Portugal em vigor desde 08/11/1982, acrescidas de 2%, sendo essa a taxa de juro devida em cada momento, desde que inferior ao máximo de 28%, reduzida a esse montante se superior ao mesmo.
Após o referido Aviso n.º 3/93, a taxa máxima de juro moratório em relação ao contrato dos autos continua a ter o limite de 28%, sendo, contudo, aplicável a taxa de juro inferior que a mutuante tenha praticado em cada momento para operações semelhantes.
As referidas taxas e valor dos correspondentes juros de mora devem, assim, ser contabilizadas entre a data do início da mora (08/11/1982) até à data da petição inicial (07/11/2012), momento que os autores consideraram nesse articulado para efetuarem os cálculos e formularem o pedido, quantia essa a apurar em liquidação de sentença.
Tudo sem prejuízo de se atender às quantias pagas pelos autores por conta da dívida exequenda e comprovadas nestes autos (cfr. pontos 15, 16, 33 e 35 dos factos provados) que devem atendidas em termos de apreciação do pedido formulado sob a alínea a).
3.2.-Capitalização de juros.
Nas conclusões de recurso sob os n.ºs 57 a 60 os recorrentes questionam a capitalização dos juros moratórios por tal não ter sido convencionado no contrato.
Na sentença recorrida escreveu-se a este propósito o seguinte:
“…a R. como instituição de crédito, podia capitalizar juros, correspondentes a período não inferior a um ano (artigo 560.º nº 3 do Código Civil e art.º 5.º, n.º 4, a contrario sensu, do Dec.-Lei n.º 344/78, de 17.11 na redacção inicial – cfr ainda as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 83/86, de 06.5 e pelo Dec.-Lei n.º 204/87, de 16.5).
É, assim, admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias, os quais se incluem no capital já vencido sobre o qual incidam juros de mora, salvo se tal capitalização respeitar a juros correspondentes a um período inferior ao estabelecido na lei, o que não é o caso.”
Não podemos corroborar tal entendimento.
As partes nada estipularam no tocante a esta matéria, já que omitiram por completo qualquer estipulação quanto a juros moratórios e sua capitalização.
O artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 344/78, na redação inicial aplicável aos autos como já dito, reporta-se à capitalização de juros compensatórios e não aos juros moratórios. Sobre estes nada estipula.
A capitalização dos juros moratórios só veio a ser prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 do mesmo diploma na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83/96, de 06/05 ao estipular que “Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se nestes os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.”
Por sua vez, o artigo 7.º, n.ºs 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 08/05, veio a prever a capitalização “uma única vez” e “mediante acordo das partes, reduzido a escrito, e no âmbito de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito.”
A versão de 96 do Decreto-Lei n.º 344/78 e o Decreto-Lei n.º 58/2013 não se aplica ao contrato dos autos, como já referido.
Não havendo convenção das partes nem disposição específica, é aplicável o regime regra previsto no artigo 560.º do Código Civil.
Conforme prescreve o n.º 1 do artigo 560.º do Código Civil, o anatocismo só é permitido se houver convenção posterior ao vencimento ou mediante notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização, permitindo o n.º 2 do preceito a capitalização correspondente ao período mínimo de um ano.
O n.º 3 do artigo 506.º do Código Civil estipula que não são aplicáveis as restrições dos números anteriores se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.
O setor bancário é um dos setores onde se discute se a capitalização de juros em função do uso. Ainda assim, “tal uso deve (…) ser alegado e provado em concreto.”[12]
Como se refere num acórdão desta Relação[13], “Não falta quem entenda a existência entre nós de um uso bancário de capitalização dos juros[14].
Todavia, também não falta quem sustente que não existe – nem entre nós nem nos ordenamentos que podem servir de termo de referência - qualquer uso no sentido do anatocismo.[15]
Em qualquer caso, sendo o uso matéria de facto, a sua alegação e prova deve ser feita por aquele que desse uso se quer prevalecer (artº 342 nº 1 do Código Civil).”[16]
No caso dos autos, nenhum destes requisitos se encontra demonstrado.
Não foi alegado nem demonstrado que houve convenção posterior ao vencimento, nem que tenha havido notificação judicial feita aos devedores para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização.
Também nada foi alegado e, consequentemente, demonstrado que a capitalização dos juros se baseou num uso bancário.
O documento n.º 7 junto com a petição inicial (cfr. ponto 12-A dos factos provados aditado já em sede de recurso) menciona que foram capitalizados juros, mas daí não se extrai qual o fundamento em que se baseou o mutuante, mas apenas que, neste caso, considerou a capitalização de juros.
Ademais, a ré alega que pode capitalizar juros, mas não distingue entre a capitalização de juros remuneratórios e juros moratórios, reportando-se, aliás, a legislação que é posterior à celebração do contrato, pelo que a conclusão a retirar é que não ficou demonstrado nos autos que exista fundamento legal (n.º 2 do artigo 560.º do Código civil) ou decorrente dos usos bancários (n.º 3 do artigo 560.º do Código Civil) que permita a capitalização de juros de mora em relação ao contrato em discussão neste processo.
Em face de todo o exposto, impõe-se a procedência parcial do pedido formulado na alínea a) no sentido de apenas se ter apurado que os autores pagaram por conta da quantia em dívida os valores que constam dos pontos 15, 16, 33 e 35 dos factos provados, absolvendo-se a ré do pedido formulado sob a alínea b) por não se ter apurado em concreto se a ré é devedora dos autores por estes já terem pago o capital e juros de mora devidos, uma vez que a taxa de juros moratórios e respetiva liquidação deve ser feita em sede de liquidação de sentença. Salientando-se, todavia, que é no processo de execução que deve ser feita a conferência entre a quantia exequenda em dívida em face da liquidação dos juros de mora que vier a ser feita nos termos ora decididos e os valores já pagos pelos ali executados.
Também improcede o pedido formulado na alínea c) – cancelamento do registo da hipoteca e da penhora – considerando a improcedência do pedido formulado sob a alínea a) do pedido.
Assim sendo, procede parcialmente a apelação, impondo-se a revogação da sentença recorrida em conformidade com o ora decidido.
B-Ampliação do recurso:
Em termos subsidiários, para o caso de proceder o recurso, a apelada requereu que seja conhecida a alegada exceção de abuso de direito invocada na contestação.
Fundou essa alegação na falta de oposição do réu na execução, no pagamento voluntário que este efetuou para pagamento parcial da dívida exequenda, na apresentação de proposta de pagamento da mesma, aceite pela ré, mas que o autor não cumpriu, constituindo a instauração da presente ação um abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Estipula o n.º 1 do artigo 636.º do CPC que no caso de pluralidade de fundamentos da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
A exceção de abuso de direito não foi apreciada na sentença, porquanto a ação foi julgada improcedente. Justifica-se, pois, a sua apreciação nesta sede, dado o vencimento parcial do recurso.
Estipula o artigo 334.º do Código Civil, que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos limites normativo-jurídicos do direito subjetivo, traduzidos na violação qualificada do princípio da confiança, de forma objetiva, não se tornando necessário que o agente tenha consciência do carácter abusivo do seu procedimento, bastando que este o seja na realidade.
O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, colocando em crise o referido princípio da confiança daquele que, de boa-fé, e com base naquela conduta, formou a convicção quanto ao modo de agir do titular do direito.
Não existe abuso de direito por banda dos autores por visarem com a presente ação obter uma sentença que determine a taxa de juros de mora aplicável ao contrato e defina se a taxa de juros de mora subjacente à liquidação que despoletou a execução fiscal se encontra liquidada em conformidade com a lei, uma vez que a errada liquidação dos juros de mora e consequente ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda não foi apreciada em sede de oposição à execução fiscal, pelas razões alegadas pelos autores, que a ré não contradisse.[17]
A existência de pagamentos parciais e as negociações goradas com vista à obtenção de uma composição amigável do litígio por via extrajudicial não podem ter criado, objetivamente, na ré a convicção de que os autores aceitavam, sem discutir, o valor da quantia exequenda.
A conduta do autor nessas negociações, como revela o ponto 19 dos factos provados, é de classificar os juros como “exorbitantes”, o que indicia que esta ação não constituiu uma alteração da posição que anteriormente manifestou à ré.
A não atuação dos autores em conformidade com a proposta da ré expressa no ponto 21 dos factos provados apenas demonstra o desacordo das partes e não uma atuação contrária a anterior conduta, que se enquadre no exercício ilegítimo do direito nos termos a que se reporta o artigo 334.º do Código Civil.
Em suma, não demonstrou a ré, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil) que os autores tenham agido com abuso de direito.
Improcede, assim, o fundamento da requerida ampliação do recurso.
Dado o recíproco decaimento, as custas na duas instâncias ficam a cargo dos apelantes e da apelada, fixando-se provisoriamente as mesmas, respetivamente, em 30% e 70%, sem prejuízo de rateio final, sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela Tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP (artigo 527.º do CPC).
As custas do incidente da ampliação do recurso ficam a cargo da recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc´s (artigo 527.º do CPC e artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II “Outros incidentes”).