O direito.
Culpa da condutora.
O acórdão recorrido condenou a ré baseando-se na culpa da condutora do veículo DS, E, como já acontecera na decisão de primeira instância.
Para assim decidir invoca como factos indiciários da culpa que o automóvel deixou um rasto de travagem de 34,70 m, o que se ajusta a uma velocidade que em muito ultrapassaria os 60 Kms permitidos e que era próxima dos 90 Kms. E acrescenta que nenhuma censura merece a sentença quanto à qualificação culposa do acidente. Por outro lado, conclui, por presunção judicial (art.s 349 e 351, ambos do C. Civil), que a velocidade superior à que era no local permitida, está conexionada com o acidente e seus resultados. Exclui a responsabilidade objectiva por colisão, sem culpa dos condutores (art.s 506 e 508, ambos do C. Civil).
Ou seja: a Relação conclui dos factos provados, por ilação, o excesso de velocidade e que ela foi causa do acidente no embate do veículo DS no velocípede, concordando ao mesmo tempo com a decisão de primeira instância ao dizer que nenhuma censura lhe merece a douta sentença quanto à qualificação culposa do acidente.
Insurge-se a ré contra as presunções extraídas pela Relação, incluindo a presunção extraída em primeira instância, dizendo que, perante a matéria assente, tão provável é que o acidente tenha ocorrido com o velocípede atravessando-se à frente do automóvel, como noutra posição. E acrescenta que, perante os factos, nenhuma das partes logrou demonstrar como e em que circunstâncias o acidente ocorreu.
Face à decisão da Relação, que integra a conclusão da primeira instância quanto à negligência, verificamos que a atribuição de culpa à condutora do DS se alicerça em ilações judiciais, contrariando a afirmação de primeira instância de que se não provou a desatenção e que o acidente se deu por virtude da velocidade.
Trata-se da invocação de presunções em que, como ensina A. Varela (RLJ 112-36), "há que ter em consideração "regras de experiência", isto é, os juízos que se obtêm como base na experiência geral da vida ou em conhecimentos especiais, que servem para deles se extraírem conclusões de facto ou para facilitar a sujeição do facto ao direito.
As ilações constituem matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, como vem ensinando alguma doutrina (ver neste sentido A. Varela, RLJ 122-223; em sentido contrário Vaz Serra, RLJ 108-358) e a jurisprudência (ver Ac. STJ. de 20-9-1994, BMJ 439-538). E neste mesmo acórdão se entendeu que essas ilações não são de aceitar quando não forem a decorrência lógica dos factos provados, se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas do colectivo (ainda os Ac.s do STJ de 8-11-1984, BMJ 341-388 e de 20-1-1998, CJ VI-I-19) ou factos nem sequer alegados (Ac. STJ de 30-1-1990, BMJ 393-594).
Por outro lado há que distinguir o que é facto susceptível de ser deduzido por ilação e o nexo de causalidade.
A este respeito ensina Henrique Mesquita (RLJ 128-92):
Para que possa afirmar-se, portanto, como pressuposto da obrigação de indemnizar, que uma pessoa causou determinados danos, tem de verificar-se dois requisitos:
- a)Tem de provar-se - prova que incumbe ao lesado, nos termos do n.º 1 do art. 342 do Código Civil - que os danos resultaram de um facto praticado por essa pessoa ou por agentes seus;
- b)E tem de apurar-se, num segundo momento, se tal facto apreciado em abstracto, era apropriado - adequado - para produzir os danos.
Esta segunda operação traduz-se, sem sombra de dúvida, numa questão de direito, pois implica um juízo normativo de valor, isto é, um juízo que tem de ser emitido em conformidade com um critério - o critério da causalidade adequada - fixado pelo legislador."
Vem-se também entendendo que o nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto que não cabe na competência deste Tribunal (ver, v. g., os Ac.s do STJ de 29-1-1969, BMJ 183-179, de 2-12-1969, MJ 192-200, de 1-7-1970, MJ 199-107, de 15-10-1971, MJ 210-116, de 2-1-1983, MJ 323-360, de 27-3-1984, MJ 335-278, de 9-2-1993, MJ 424-582 e de 2-3-1995, rev.86.202).
Face ao que vem exposto sobre o direito aplicável, vejamos se as instâncias podiam extrair as ilações que retiraram dos factos apurados e delas concluir pela existência de nexo de causalidade naturalístico entre o embate e os danos. Neste aspecto as partes estão de acordo em que houve embate do automóvel no velocípede e como tal o nexo de causa entre a colisão e as lesões no autor está verificado.
As dificuldades surgem quando se procura estabelecer a forma concreta como se deu o acidente para daí concluir pela culpa da condutora do veículo automóvel e, por consequência, a ilicitude do comportamento, pressuposta no art. 483 do C. Civil.
Disse-se nos artigos seguintes da petição, relativos à culpa:
6.º A E, não guardou a distância necessária do velocípede que seguia à sua frente;
7.º A E, seguia com velocidade superior a 90 Km/hora, tendo deixado no asfalto uma travagem de 34,70m;
8.º A E, travou 17 metros e bate com a frente na traseira do velocípede e no C e mesmo depois do embate, continua em travagem mais 17,70 metros e depois segue para a sua mão sempre com o velocípede de rastos na sua frente, ficando o corpo 15 metros mais à frente;
9.º O local era a povoação de Paranho de Besteiros existindo aí uma placa a anunciar a povoação e onde não se pode circular a mais de 60 Km/h
15.º A velocidade a que seguia e a desatenção fizeram com que a Alice não conseguisse imobilizar o veículo antes de atingir o C.
19.º Com a sua conduta a E deu causa directa, necessária e exclusiva ao acidente.
Face à matéria de facto indicada na petição a condutora deu causa ao acidente por seguir com velocidade excessiva, bateu na traseira do velocípede e no próprio C.
Vejamos, porém, qual a prova colhida.
A matéria do art. 6.º da petição, artigo 1.º da base instrutória, não se provou.
A matéria do artigo 7.º, artigo 2.º da base instrutória, só se provou ter deixado no asfalto um rasto de travagem de 34,70m.
A matéria do artigo 8.º, artigo 3.º da base instrutória, apenas se provou que o corpo do C se encontrava a cerca de 16/17 metros à frente do DS, na valeta esquerda, atento o sentido de marcha do DS.
A matéria do artigo 9.º, artigo 5.º da base instrutória, provou-se que no local e no sentido oposto ao sentido de marcha da condutora do DS existia uma placa a anunciar tal povoação e outra a limitar a velocidade aos 60 Km/h.
A matéria do artigo 15.º, e artigo 10.º da base instrutória, foi dada como não provada.
A matéria do artigo 19.º não foi incluída na base instrutória e não se vê que o devesse ser por constituir um juízo de facto, uma conclusão sobre factos anteriormente alegados.
Vejamos quanto à velocidade.
Diz-se no acórdão recorrido que "num acidente em que a vítima é projectada à distância que o A. foi - o que só por si se conexiona adequadamente com as graves lesões sofridas - tudo leva inexoravelmente a presumir (com o alcance e autoridade que o disposto nos artigos 349 e 351 do Cód. Civil autorizam) que a velocidade, superior àquela que era para o local permitida, está conexionada com o acidente e seus resultados". E acrescenta: "Nenhuma censura, pois, nos merece a douta sentença, quanto a tal qualificação culposa do acidente".
No artigo 19.º da petição o autor alegou que a E, com a sua conduta, deu causa ao acidente. Ou seja: os factos anteriormente alegados teriam sido a causa do acidente.
A matéria susceptível de incluir na base instrutória vem perguntada no art. 10.º onde se disse: a velocidade a que seguia e a desatenção fizeram com que a E não conseguisse imoblizar o veículo antes de atingir o C. Esta formulação era possível e foi correctamente enunciada no artigo.
No entanto, a matéria articulada no artigo 19.º já constitui um "juízo de valor sobre os factos (ou seja sobre a matéria de facto)" (A. Varela, RLJ 122-222) que só indevidamente pode ser incluída na base instrutória (rev. e lugar citados).
A primeira instância excluiu da matéria provada que a velocidade e desatenção tivessem feito com que a E não conseguisse imobilizar o veículo antes de atingir o C ao responder negativamente ao art. 10.º da base instrutória.
É aceitável que a Relação fixasse a velocidade superior a 60 Km/h, valendo-se dos elementos de facto resultantes da extensão da travagem, desde que não superior a 90 Kms/h, embora os elementos de que se prevaleceu, já existissem nos autos e permitiam ao juiz que fez o julgamento fixar a velocidade, superior a 60 Km/h com uma resposta restritiva. Mas estava-lhe vedado dizer que foi por esse facto que se deu o embate porque a primeira instância respondeu negativamente ao n.º 10 da base instrutória onde se perguntava se a velocidade e desatenção fizeram com que a E não conseguisse imobilizar o veículo, violando-se, assim, o art. 712 n.º 1 do CPC.
Aliás, tendo a primeira instância negado o excesso de velocidade como causa do acidente e não tendo o autor recorrido dessa matéria, não podia a Relação conhecer dela sem ofender a al. d) do n.º 1 do art. 668 do CPC. Conheceu. E como não foi arguida nulidade ficou sanado o conhecimento.
Todavia, não pode a velocidade, como manobra ilegal, constituir fundamento de culpa.
Vejamos quanto à negligência.
Como é jurisprudência geralmente aceite, o Supremo não pode censurar a apreciação feita pelas instâncias quanto a saber se os factos provados integram a culpa apreciada pela diligência do bom pai de família (art. 487 n.º 2 do C. Civil) e a averiguação sobre a sua existência está vedada ao Supremo. Só assim não será quando a culpa deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável.
Nesta perspectiva este Tribunal não tem que apreciar a culpa assim qualificada pelas instâncias e não aferida por normas.
A recorrente invoca os factos assentes para concluir que deles não pode extrair-se a culpa.
Vejamos a argumentação da primeira instância a este respeito, já que a Relação se limita a aderir a ela.
Na decisão de primeira instância afirmou-se que "a culpa consiste na censura da falta de representação ou correcta representação do resultado". E acrescenta-se que "quanto ao concreto modo de produção do acidente há que considerar, desde logo, que, não obstante tais factos terem sido alegados, não se fez prova de que a condutora do DS não tivesse guardado a distância necessária do veículo que seguia à sua frente; que o DS seguia a uma velocidade superior a 90 Kms/h e que a velocidade a que seguia e a desatenção tivessem feito com que a condutora de tal veículo não conseguisse imobilizar o mesmo antes de bater no C".
Todavia, perante os demais factos provados, finaliza o seu juízo dizendo "que é possível concluir pela culpabilidade da condutora do DS na produção do acidente pelos seguintes factos: travagem deixada pelo DS no asfalto, a sua extensão, o local da via e forma em que se desenvolve, os locais em que os veículos apresentavam danos, o local em que a vítima se apresentava após o acidente, a circunstância de a condutora do DS ter procurado a vítima na berma direita, o facto de não se ter verificado qualquer manobra de contorno do C. Todos estes factos levaram a M.ma Juíza a concluir que o embate do DS se deu na parte traseira do velocípede que seguia à sua frente, o que levou a concluir que o acidente se verificou por falta de cuidado que lhe era exigido, não obstante não se terem apurado as concretas causas que levaram a que o DS embatesse na traseira do velocípede.
Há aqui pressupostos de que parte a M.ma Juíza para alicerçar o seu juízo de culpa que não constam da matéria provada e que mesmo não podem ser dados como provados.
Refere-se que se atendeu aos locais onde as viaturas apresentam danos. No entanto não foi alegado nem provado onde as viaturas apresentam danos como sinais do embate. Não vem provado que o local do embate se deu na faixa direita da estrada, sentido de marcha do veículo DS, nem que este veículo embateu na parte traseira do velocípede. Este facto foi levado à base instrutória e dado como não provado, pelo que a sua inclusão nos factos provados por via de ilação viola o art. 712 n. 1 do CPC. Depois diz-se que a E agiu com falta de cuidado. Mas no artigo da base instrutória que se procurava averiguar se agiu com desatenção a resposta foi negativa. Aliás, a localização da travagem dada como provada diverge do alegado pelo autor que a localiza no eixo da via, como se vê do artigo 14. da petição.
Não obstante não se terem provado alguns dos factos de que parte a sentença de primeira instância, como acima se referiu, na qualificação do comportamento da condutora foi havido este como culposo. Há a considerar que outros factos foram chamados à colação: a dimensão da travagem deixada no asfalto, o local da via e forma em que se desenvolve, local onde a vítima foi encontrada e não se ter verificado qualquer manobra de contorno do C.
Dado que este Tribunal não aprecia a culpa por ser matéria de facto, conforme acima se assinalou, estamos perante contradições na decisão de facto que cabe ao Tribunal recorrido decidir. Designadamente, não havendo falta de atenção, não se sabe em que consistiu a falta de cuidado; ou se este existiu perante os factos não excluídos.
Estando em causa a conciliação da matéria de facto e, face a ela, a apreciação da culpa, não está este Tribunal em condições de fixar o regime aplicável.
Assim, decide-se remeter os autos ao Tribunal recorrido para apreciação dos aspectos acima indicados (art.s 729 n.º 3 e 730, ambos do CPC).
Fica prejudicado o conhecimento da indemnização.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Abril de 2002.
Simões Freire,
Ferreira Girão,
Moitinho de Almeida.