I- Não pode ser levada a título de excesso de pronúncia a conclusão, tirada pelas instâncias, de que um motociclista iniciou o atravessamento sem prévia aproximação ao eixo da via, se foi articulado e se provou que a viragem foi inopinada.
II- A fixação da prova compete exclusivamente à Relação, não sendo censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- O Supremo Tribunal de Justiça só conhece da culpa quando está em causa a interpretação de qualquer disposição legal que a define.
IV- A culpa da vítima não é plenamente exoneratória da responsabilidade pelo risco: tem de entender-se que a culpa do lesado que afasta a responsabilidade objectiva do lesante tem de revestir caracteres de imprevisibilidade e irresistibilidade para este último.
V- Se a causa única do acidente, inevitável, foi a viragem do motociclista (supra, n. I) a 3 ou 4 metros do automóvel que o precedia, a culpa daí resultante
é suficientemente idónea para exonerar o condutor do
2. veículo da responsabilidade objectiva.