I- O principio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detectado no acto recorrido, só poderá relevar no âmbito de actividade vinculada da Administração e apenas quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado.
II- Tal não sucede quando o acto impugnado revogou acto anterior ilegal, por erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que a decisão de revogação de actos inválidos, nos termos do artº 141° do CPA, se situa no domínio da actividade discricionária da Administração.