1. Por despacho de 7.2.00 foi rescindido, pela autoridade recorrida, o contrato de financiamento n.º S/97/23463381, celebrado com o IAPMEI, no âmbito do 1.º Quadro Comunitário de Apoio ao Desenvolvimento Regional - Sistema de Incentivos Regionais.
2. Este despacho foi revogado pelo despacho da mesma entidade de 20.9.00, a fim de ser elaborada, pela Comissão de Selecção, a proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do art.º 22 do DL 193/94, de 17.7.
3. Em 31.10.00, após a pronúncia da referida Comissão, foi proferida nova decisão sobre o mesmo assunto, igualmente de rescisão, pela mesma autoridade e que veio substituir o despacho referido em 1.
4. No recurso contencioso que pendia neste STA com o n.º 46292, 3.ª subsecção, com a data de 22.2.00, foi proferido o seguinte despacho, já transitado em julgado:
« A recorrente A..., Lda., interpôs recurso contencioso do despacho da Senhora Ministra do Planeamento datado de 7.2.00, pelo qual foi rescindido o contrato de concessão de incentivos celebrado entre a recorrente e o IAPMEI. Este despacho foi revogado por despacho da mesma entidade de 20 de Setembro de 2000, a fim de ser elaborada, pela Comissão de Selecção a proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do art.º 22 do DL 193/94, de 17.7 ( fls. 71 ) e, em 31.10.00, após a pronúncia da referida Comissão, foi proferida nova decisão sobre o mesmo assunto, pela Senhora Ministra do Planeamento que veio a substituir o despacho impugnado no presente recurso ( fls. 86 a 88 inc. ).
Do despacho de 31.10.00 foi interposto recurso contencioso pela mesma recorrente ( fls. 114 e sgs. ).
Face ao exposto, revogado por substituição o acto contenciosamente impugnado no presente recurso, o mesmo perdeu o seu objecto, tornando-se a lide supervenientemente inútil ( v., entre outros, ac. STA de 11.7.00 rec. 35198 e de 14.4.00, rec. 45721 ).
Nestes termos, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287, alínea e) do CPC ex vi do art.º 1.º da LPTA. Sem custas. »
III Direito
Vejamos.
A autoridade recorrida, por despacho de 7.2.00, rescindiu um contrato celebrado entre a recorrente e o IAPMEI. Tendo-se apercebido de que não fora cumprida uma formalidade, e com vista ao seu cumprimento, decidiu revogar aquele acto, o que fez por despacho de 20.9.00. Cumprida que foi essa formalidade ( elaborada pela Comissão de Selecção a proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do art.º 22 do DL 193/94, de 17.7 ) em 31.10.00 emitiu novo despacho de rescisão desse mesmo contrato.
A recorrente impugnou os três despachos tendo o recurso referente ao primeiro ( recurso 46292 ) sido arquivado, após o trânsito em julgado do despacho judicial transcrito no ponto 4 da matéria de facto e com os fundamentos aí enunciados. Os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais desse despacho são inatacáveis.
Fundando-se o acto recorrido na ilegalidade do acto revogado Marcelo Caetano, "Manual", 9.ª edição, pag.531."a destruição deste equivale a um reconhecimento da invalidade que o fere desde a origem e atinge logicamente os efeitos já produzidos, como na anulação contenciosa. A revogação opera então ex tunc, é uma revogação anulatória." O acto revogado desaparece da ordem jurídica, assim se extinguindo a instância no recurso contencioso dele interposto( por inutilidade da lide ), sendo irrelevante que o acto revogatório não respeite os prazos de revogação previstos na lei, o do art.º 141 da CPA e o do art.º 47 da LPTA ( acórdão STA de 26.5.98, no recurso 43212 ).
Daqui resulta, naturalmente, que a legalidade ( que neste caso se cinge simplesmente à tempestividade ) da revogação não pode ser avaliada no recurso contencioso respeitante ao acto revogado mas sim no que foi interposto do acto revogatório. Note-se que a eventual ilegalidade na revogação, bem assim como outras ilegalidades de que o acto revogatório padeça, são vícios deste acto, e não daquele, de modo que é no recurso contencioso dele interposto, e só nele, que podem ser apreciados.
Pretende a recorrente que a revogação, neste caso, foi extemporânea. Mas não é assim. O acto revogado é de 7.2.00, e o revogatório é de 20.9.00. Mediaram, portanto, entre um e outro pouco mais de sete meses. Tendo a revogação assentado em ilegalidade, o prazo previsto é, nos termos do n.º 1 do art.º 141 do CPA, o "do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida." ( na terminologia do art.º 47 da LPTA "até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida" ).
O prazo consignado na primeira alternativa do preceito é de um ano, nos termos do art.º 28, n.º 1, alínea c), da LPTA ( acórdãos STA de 10.2.98 no recurso 41689 e de 26.2.00, entre muitos outros ) tendo sido claramente respeitado Para nós a segunda alternativa só se colocaria se o prazo respeitante à primeira já estivesse esgotado e tivesse sido interposto recurso contencioso tempestivo ( Contra Esteves de Oliveira e outros, Código de Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pag. 683 ). Na verdade, se a estabilidade do acto anulável pode ser posta em causa dentro do prazo de um ano, aquele em que a sua impugnação contenciosa pode ser deduzida, então enquanto esse prazo não estiver inteiramente transcorrido a revogação é sempre tempestiva. Tal não pode ser inviabilizado pela interposição de um só recurso ( e do decurso do prazo para, nele, ser apresentada a resposta ) já que a outros ( pelo menos ao MP ) continua a ser lícito deduzir impugnações contenciosas posteriormente, voltando aí a correr novo prazo para a apresentação da contestação e podendo aí colocar-se, de novo, a possibilidade de revogação nos termos dos art.ºs 47 LPTA e 141, .º 1, CPA. De resto, esta solução parece decorrer do acórdão STAP de 9.12.98 no recurso 31760, em cujo sumário se pode ler:
"I É acto revogatório o que tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior praticado pelo mesmo órgão ou por um seu delegado ou subalterno que não disponha de competência exclusiva.
II A revogação projecta os efeitos sobre o acto revogado, cujos efeitos são por ela destruídos, pelo que se enquadra na categoria de actos sobre actos, ou seja, dos actos cujo objecto são os efeitos do acto anterior.
III Só a respeito destas se justificam as cautelas do artigo 18° da LOSTA e actualmente do art.º 141 do CPA.
IV É um mesmo e único o período durante o qual a estabilidade do acto administrativo pode ser posta em causa.
V Esse período é o prazo de recurso contencioso, único em que o acto pode ser banido da ordem jurídica, seja por acto administrativo- revogação- seja por decisão judicial - anulação.
VI Se o acto ferido de vício que o torna anulável só pode, mediante recurso, ser posto em crise no prazo que para a sua interposição a lei faculta, também só dentro desse limite temporal é susceptível de revogação.". Como também foi respeitado o prazo previsto na segunda alternativa. Mesmo aceitando a versão dos factos trazida pela recorrente, uma vez que nenhuma prova foi produzida a esse propósito, a autoridade recorrida terá sido notificada, no recurso contencioso 46292, em 30.7.00, para responder no prazo de 40 dias, nos termos do art.º 43 da LPTA ( artigos 10 e 11 da petição de recurso ). Tratando-se de um prazo processual ou adjectivo Trata-se de uma evidência, assinalada no acórdão STAP de 29.10.97, no recurso 30741, por contraposição à natureza substantiva do prazo para a interposição de recurso contencioso ., como o são normalmente todos os prazos previstos nas leis de processo, não corre durante as férias judiciais ( entre 15.7 e 15.9 ), nos termos do art.º 144, n.º 1, do CPC, de forma que os referidos 40 dias terminaram muito para lá de 20.9.00, data em que foi proferido o acto revogatório.
O despacho revogatório, o acto aqui recorrido, foi, assim, praticado em devido tempo.
Por outro lado o art.º 100 do CPA não foi violado.
Em primeiro lugar, por que, ao revogar o acto que rescindira o contrato celebrado entre a recorrente e o IAPMEI ( eliminando-o da ordem jurídica ), acto esse que a recorrente impugnara no tribunal, a autoridade recorrida estava, afinal, a satisfazer a sua vontade proferindo uma decisão favorável aos seus interesses, de modo que esse preceito não tinha de ser cumprido Neste contexto também poderia colocar-se a questão no âmbito da legitimidade da recorrente para o recurso contencioso.. ( art.º 103, n.º 2, alínea b), do CPA ).
Depois, em bom rigor, a recorrente também se pronunciou expressamente sobre o assunto, assacando ao acto revogado, no recurso contencioso que dele interpôs, um vício, a falta de emissão de um parecer fundamentado, a proposta fundamentada a elaborar pela Comissão de Selecção a que se refere o n.º 1 do art.º 22 do DL 193/94, de 17.7, justamente a ilegalidade que o acto revogatório, por ter atendido essa arguição, expressamente pretendeu suprir.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo da recorrente.
Taxa de Justiça: 400 euros (quatrocentos)
Procuradoria: 200 euros (duzentos)
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho