I- Não tendo a Relação feito uso da faculdade prevista no n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não ha que colocar o problema dos poderes do Supremo quanto a exercer censura sobre esse uso.
II- No caso previsto na primeira parte do n. 2 do artigo 473 do Codigo Civil (repetição do indevido), deve caber ao autor a prova de que prestou, de que a prestação foi feita com a intenção de cumprir a obrigação e de que a obrigação não existia; e no caso de prestação por virtude de uma causa que deixou de existir ou em virtude de um efeito que se não verificou (segunda parte do citado n. 2), tem o autor que provar, em primeiro lugar, que prestou e, em segundo lugar, que a prestação foi feita por virtude dessa causa ou em vista, desse resultado, parecendo ainda que recai sobre o autor o onus da prova de que a causa deixou de existir ou que o resultado se não produziu.
III- No caso de um emprestimo, nulo por falta de forma, apenas pode servir de fundamento ao pedido de restituição da quantia entregue, não o enriquecimento sem causa, mas o preceito do artigo 289 do Codigo Civil, o qual em caso de nulidade, manda restituir tudo o que tiver sido prestado.