I- A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não faz caso julgado formal, mas sim caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo.
II- A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso.
III- A constituição de assistente não depende da circunstância de haver arguido já constituído.
IV- O vocábulo “especialmente”, usado no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa de modo especial, num sentido de “particular”, e não exclusivo. Significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente.
V- Os sócios de uma sociedade comercial não têm legitimidade para se constituírem assistentes nos processos penais em que é ofendida a sociedade