I- O dever de indemnizar os danos emergentes, os lucros cessantes, o dano não patrimonial e o dano futuro previsível torna-se actual e vence-se com a interpelação do devedor para pagar; para se subtrair
à responsabilidade pelos respectivos juros, o Réu accionado por via de responsabilidade por acidente de viação dispõe ou da possibilidade de pagar ou de depositar o que entender mais ajustado e aguardar a decisão quanto ao excedente, não podendo beneficiar da obrigação de pagar os juros referente
à quantia correspondente aos danos futuros limitados ao período subsequente à notificação da sentença.
II- Mas, no que respeita à perda de salários já ocorrida à data da sentença mas depois de formulada a petição inicial e só peticionada na audiência de julgamento, quanto a essa parte os juros tão só são devidos a partir da notificação da sentença que fixa a respectiva indemnização.