I- A simples condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão de execução de pena não implica automaticamente a revogação dessa suspensão, sendo necessário que, com o cometimento do novo crime, o arguido revele que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II- O arguido só tem de ser ouvido (sobre a revogação da suspensão da execução da pena) nos casos em que está em causa o não cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas com a pena suspensa, mas já não nos casos de revogação com o fundamento na condenação por crime praticado durante o período da suspensão.