IIIO Direito.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, a única questão suscitada consiste em saber se a Inspecção Geral do Trabalho (IGT), em vez do levantamento do auto de notícia, deveria ter levantado à arguida auto de advertência.
A arguida foi condenada por, no contrato de utilização de trabalho temporário, não ter feito menção do respectivo número de contribuinte do regime geral da Segurança Social, com o que violou a obrigação imposta no artº 11º, nº 1, al. a), do DL 358/89, de 17.10, incorrendo na contra-ordenação leve prevista no seu 31º, nº 1, al. c)[1].
Nos termos do art. 632º, nº 1, do Cód. Trabalho «quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, (…).».
Como bem refere o Digno Magistrado do Mº Pº no seu douto parecer, o levantamento do auto de advertência, em detrimento do levantamento do auto de notícia, constitui uma faculdade concedida ao inspector do trabalho que, segundo um seu juízo de oportunidade, dela poderá fazer uso. É desde logo o que decorre da letra da lei que expressamente refere que pode e não que deve.
O auto de advertência, desde que verificados os pressupostos previstos no citado artº 632º, nº 1, do CT[2], está genericamente previsto para as diversas infracções laborais e não específica ou expressamente para a infracção em questão (ou para qualquer outra).
Atentos os princípios que presidem, regem e orientam a acção da IGT, designadamente no que se reporta ao acompanhamento, promoção da melhoria das condições de trabalho, informação e aconselhamento sobre o modo de cumprimento das disposições legais, sobressai a função pedagógica que preside à acção e inspectiva e, neste domínio, ganha relevo o auto de advertência.
No entanto, se a tais função ou vertente pedagógicas, que também, incumbe e deverá presidir à actuação da IGT, poderá, em algumas circunstâncias, justificar o prévio recurso à advertência, certo é que, por outro lado, a lei não impõe, seja para a infracção em questão nos autos, seja para qualquer outra infracção, a obrigatoriedade ou dever de prévio levantamento de auto de advertência, designadamente nos casos de irregularidade sanável, antes configurando-o como uma possibilidade cuja utilização é deixada ao critério, segundo um juízo de oportunidade, da IGT.
Por outro lado, a aplicação de coima em detrimento do mero levantamento de auto de advertência não se impõe, necessariamente, em face seja da natureza leve da contra-ordenação, seja da inexistência de prejuízo.
O juízo da conveniência e/ou oportunidade, ou não, do recurso à prévia advertência a que se reporta o citado artº 632º, nº 1, está, pois, subtraído à possibilidade de posterior sindicância judicial, não sendo legalmente exigível à IGT o seu prévio levantamento.
Já esta Relação, no seu acórdão de 09.07.01, in Colectânea de Jurisprudência, 2001, Tomo IV, pág. 247), se pronunciou no sentido de que a utilização pelo inspector autuante da faculdade que a lei lhe concede de em certas circunstâncias levantar mero auto de advertência, não é sindicável perante o tribunal, pois que se baseia em critérios de oportunidade que escapam ao controle do tribunal, entendimento este que não vemos razão para dele nos afastarmos.
De qualquer forma, no caso, não vemos que o levantamento do auto de advertência constituísse procedimento que se impusesse à IGT.
Na verdade, ainda que de natureza leve, é a própria lei que prevê que a violação da norma em questão constitua contra-ordenação, atribuindo-lhe, pois, relevância e importância contra-ordenacional.
Por outro lado, como se diz no Acórdão desta Relação de 26.04.2004, proferido no Processo nº 6870/03 e citado no douto Parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, a faculdade conferida à IGT de, segundo critérios de oportunidade e conveniência, que só ele pode ponderar, tendo como objectivo o cumprimento da lei, levantamento de auto de advertência em detrimento de auto de notícia, compreender-se-á, por exemplo, com a entrada em vigor de nova lei que cria novas infracções e novas sanções, e nos seus primeiros tempos de vigência, justificando-se plenamente a actuação do inspector, no sentido de a fazer cumprir, não levantando, de imediato, auto de notícia mas antes auto de advertência com vista ao seu cumprimento.
Ora, não é esta a situação do caso em apreço, em que a obrigação violada e a previsão da respectiva contra-ordenação se verificam desde 1989[3], ou seja, há cerca de 16 anos (tendo como referência a data da prática dos factos), previsão essa que, refira-se, se mantém no novo regime jurídico do trabalho temporário aprovado pela recente Lei 19/07, de 22.05[4] (cfr. artºs 20º, nº 1, al. a) e 44º, nº 1, al. c)).
Embora não nas conclusões, a arguida, na motivação do recurso, refere ainda que a não sindicância, pelo tribunal, do recurso ou não ao auto de advertência por parte da IGT, poderá conduzir à arbitrariedade e à violação do princípio da igualdade.
Ainda que entendamos que está fora do controle judicial a censurabilidade, ou não, do juízo de oportunidade subjacente a tal decisão por parte da IGT, a verdade é que tal não se confunde com uma situação que, por (des)aplicação arbitrária do artº 632º, nº 1, do CT, determine a violação, em concreto, do princípio da igualdade tal como consagrado constitucionalmente .
No entanto, nos autos, a questão é suscitada pela arguida de forma apenas abstracta, não tendo ela alegado, nem tendo sido também provada qualquer factualidade susceptível de, em concreto, constituir violação do princípio da igualdade.
Considerando o que ficou referido, e porque a arguida cometeu a contra-ordenação pela qual foi punida pelo tribunal a quo, o qual graduou correctamente a coima aplicada (aliás, pelo mínimo legal), deverá o recurso improceder, mantendo-se a sentença recorrida.IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se, em conferência, em rejeitar, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida.
Porto, 18 de Junho de 2007
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa