I- O prazo de interposição do recurso contencioso conta-se nos termos do art. 279 do Codigo Civil pelo que, quando contado em conformidade com aquele preceito, o prazo termine em domingo ou feriado, aos quais equipara as ferias judiciais, se transfere para o primeiro dia util.
II- A L.P.T.A. no seu art. 36 impõe que na petição inicial o recorrente requeira a citação dos interessados a quem o provimento do recurso prova directamente prejudicial.
III- Tendo a declaração de utilidade publica tido lugar a pedido da Camara do Funchal e manifesto que ela pode vir a ser directamente prejudicada com o provimento do recurso.*