A. .., professor efectivo da Escola Secundária de Carcavelos, residente na Rua .. , 2780 Oeiras, veio requerer a execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1/7/2003 que anulou o acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Educação e do Desporto em 26/9/95, devendo esta entidade pagar-lhe a quantia de 56 263,84 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alega para o efeito que se tivesse sido colocado na Suíça no ano lectivo de 1991/1992, como tinha direito, teria auferido 7385,28 euros, tendo apenas recebido 17 588,44 euros como professor durante igual período de tempo na Escola Secundária de Carcavelos.
Contestou a entidade requerida, defendendo, por um lado, que se encontra extinto o direito de requerer a execução pelo que deverá ser declarada a respectiva caducidade, e, por outro lado, o requerente peticiona juros que não quantifica, faz apelo a uma correspondência cambial que não demonstra e sendo mais elevado o custo de vida na Suíça do que em Portugal, não podia ter aforrado a diferença entre os dois vencimentos.
Respondeu o exequente à excepção suscitada pela entidade requerida defendendo que a mesma não se verifica, pois, “como decorre do artº176º nº2 do CPTA, o prazo de 6 meses nele previsto não pode ser dissociado do prazo de 3 meses previsto no seu artº175º nº1 já que o exequente não pode requerer a execução, ao abrigo da 1ª norma invocada, sem que tenha decorrido o prazo previsto na 2ª…Trata-se, assim, de um prazo contínuo que, tal como sucedia na legislação anterior, é contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que anulou o acto administrativo, pelo que terminava em 30/9/2004”.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos há que decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- A..., em 1990, foi opositor ao concurso para preenchimento dos lugares de professores do ensino de português no estrangeiro, aberto através do Despacho nº 28/SERE/90, de 29/3/90, publicado no DR, II Série, nº 90, de 18/4/90;
2- Este concurso foi válido para o biénio de 1990/1992, tendo tal sido prorrogado por mais um ano;
3- O recorrente nas listas ordenadas definitivas e referentes à fase de colocação daquele concurso foi ordenado com o nº 196 (primeiro candidato dos ensinos básico e secundário não colocado);
4- Foram contratados outros professores para leccionar Língua e Cultura Portuguesas na Suíça, no ano lectivo de 1991/1992, designadamente, ... ocupou, mediante contrato, uma vaga de 22 horas, por contrato celebrado em 3/9/1991, válido para o período de 3/9/91 a 30/6/92, homologado em 26/9/91, na área consular de Zurique (fls. 51);
5- O recorrente A...foi chamado em Julho de 1992 para preencher uma vaga de 22 horas, na área consular de Genebra, não a tendo aceite;
6- Em 10/7/92, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação dos actos de homologação dos contratos celebrados na Suíça, ao abrigo do DL. nº146-C/80, de 22 de Maio e da Portaria nº 818/90, de 11/9, com os docentes de ensino português no estrangeiro com horário de 22 horas semanais e ainda os celebrados com horários inferiores a 22 horas, na área consular de Genebra;
7- Este recurso hierárquico foi rejeitado, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, proferido em 31/5/93 (doc. de fls. 10 e ss., aqui dado por reproduzido);
8- Por acórdão deste Tribunal de 27/4/95, aquele acto foi anulado por estar inquinado com o vício de violação de lei;
9- Em 8/8/95, o recorrente requereu ao Sr. Secretário de Estado da Educação e Desporto a execução daquele acórdão;
10- Na sequência deste requerimento, em 26/9/95, o Sr. Secretário de Estado da Educação e Desporto negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 10/7/92 (fls. 49 e 50, aqui dadas por reproduzidas).
11- Por acórdão deste STA (1ª Secção) foi anulado o acto contenciosamente impugnado por estar inquinado com vício de violação de lei (arts.5º e 11º e Pontos 24.8 e 25 do Despacho Regulamentar nº78/SERE/89, DE 30/11).
12- Este acórdão foi notificado ao requerente A... através de carta de 3/7/2003;
13- A Administração não executou tal acórdão;
14- A... veio requerer a execução de tal acórdão em 1/10/2004;
15- A... auferiu pelo exercício de funções como professor do ensino secundário na Escola Secundária de Carcavelos no ano de
1991:
Setembro…… ………240 700$00
Outubro………… ….240 700$00
Novembro…… ……..240 700$00
Dezembro…… ……240 700$00
Subsídio de Natal……..240 700$00
1992:
Janeiro………………240 700$00
Fevereiro ……… ….240 700$00
Março… ……… ….298 600$00
Abril………… … .251 333$00
Maio…… ………….260 000$00
Subsídio de férias…260 000$00
Junho………………………………………………………………………………………………………………251 333$00
Julho… ………… ….260 000$00
Agosto… …… ……260 000$00
TOTAL……… …..3 526 166$00
16- Como professor, se tivesse sido colocado na Suíça, auferiria em francos suíços, no ano de
1991:
Setembro…… … 8.641,00 CHF
Outubro… … …..8.641,00 CHF
Novembro… …….8.641,00 CHF
Dezembro……… ..8.641,00 CHF
Subsídio de Natal…8.641,00 CHF
1992:
Janeiro……….…..8.952,00 CHF
Fevereiro…………8.952,00 CHF
Março……………8.952,00 CHF
Abril… …………8.653,59 CHF
Maio…… …… …8.952,00 CHF
Subsídio de férias.. 8.952,00 CHF
Junho…… …… .8.653,59 CHF
Julho…… … … . 8.952,00 CHF
Agosto…… … ..8.952,00 CHF
TOTAL… …. 114.535,18 CHF
17- A cotação média mensal do Franco Suíço foi a seguinte:
Setembro/91…………. CHF1………………… PTE 98.221
Outubro/91……… CHF1………………..…..PTE 98.319
Novembro/91………… CHF!…………………… PTE 98.557
Dezembro/91………… CHF1…………….…… PTE 100.149
Janeiro/92…………… CHF1……………… ……PTE 97.469
Fevereiro/92………… CHF1…… .. …………… PTE 95.692
Março/92………… CHF 1…………………… PTE 94.876
Abril/92………… CHF 1…………………… PTE 92.861
Maio/92………… CHF 1…………………… PTE 90.576
Subsídio de férias/92 CHF 1…………………..…PTE 90.576
Junho/92…………… CHF 1…………………… PTE 91.724
Julho/92……………. CHF 1…………………… .PTE 94.581
Agosto/92………… CHF 1 …………………… PTE 96.329.
Apurados estes factos, apliquemos-lhes o direito vigente.
Na contestação defende a entidade requerida que além de a petição ser inepta, também se encontra extinto o direito de requerer a execução pelo que deverá ser declarada a respectiva caducidade.
Começamos por conhecer da invocada ineptidão inicial.
Para a sua verificação alega a entidade requerida que “incumbia ao requerente demonstrar os danos que efectivamente lhe advieram da situação criada, para tanto alegando e fazendo prova de factos concretos que os fundamentassem e não o fazendo, a petição é nula por ineptidão, face ao artº193º nº2 al.a) do Código de Processo Civil” (arts.25º e 26º da PI).
Diz-se neste preceito que “a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”.
Contempla este preceito duas situações distintas: uma relativa ao “pedido” e outra relativa à “causa de pedir”.
O pedido traduz-se na providência que o autor solicita ao Tribunal (Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 2º, pág. 338; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2ª ed., pág. 111; Galvão Teles, O Direito, 105º, pág. 227; Antunes Varela, RLJ. 115º, 245; Castro Mendes, Direito Processual Civil, 2º, pág. 287).
Causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar (Comentário ao CPC, 2º, pág. 2375; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 111, Antunes Varela, RLJ, 121º, pág. 121º, 148; Castro Mendes, Direito de Processo Civil, 1º, pág. 72; Anselmo de Castro, Direito de Processo Civil Declaratório, 1981, 1º, pág. 205; Vaz Serra, RLJ., 115º, pág.28).
Alega o recorrido SEE para a verificação da ineptidão da petição inicial que “incumbia ao recorrente demonstrar os danos que efectivamente lhe advieram da situação criada, para tanto alegando e fazendo prova de factos concretos que os fundamentassem e, não o fazendo, a petição é nula por ineptidão, face ao disposto no artº193º nº2 al.a) do CPC” (fls. 104).
Refira-se que não assiste aqui qualquer razão ao recorrido.
Na verdade, o recorrente solicita que o Sr. Secretário de Estado da Educação e do Desporto seja condenado a executar o acórdão do STA de 1/7/2003 que anulou o seu despacho de 26/9/95, através do pagamento de 56 263,84 euros, invocando que tal importância corresponde à diferença salarial entre o que auferiu como professor no ano lectivo 1991/1992 em Portugal e o que auferiria se tivesse sido colocado na Suíça, como foi decidido no acórdão exequendo.
Assim quer o pedido quer a da causa de pedir estão indicados e são perfeitamente compreensíveis, nada tendo a ver com a prova do montante dos danos.
Não se verifica, pois, a alegada ineptidão inicial, pelo que se julga improcedente esta invocada excepção dilatória (artº494º nº1 al.b] do CPC).
Na sua contestação defende, ainda, a entidade recorrida que se encontra extinto o direito de requerer a execução porque “a presente execução, para ser tempestiva, deveria ter dado entrada em Tribunal até ao dia 1 de Julho de 2004, ou seja dentro de 6 meses, após 1/1/2004”.
Para chegar a esta conclusão, defende o requerido que “o novo CPTA entrou em vigor no dia 1/1/2004, assim quando em 1/X/2004, foi instaurada a presente execução, já se encontrava em vigor o actual CPTA, que, por força do artº5º nº4 do diploma preambular, se lhe aplica, e de acordo com o artº176º do CPTA e artº297º do CC, o novo prazo de seis meses para instauração da execução é contado a partir de 1/1/2004, terminando em 1/7/2004, pelo que a sua instauração em 1/X/2004 é extemporânea”.
Este problema – o da sucessão de regimes de execução face ao novo CPTA – já foi decidido por este STA no seu acórdão de 25/1/2006, com o qual se concorda e por isso se transcreve: “I - O CPTA introduziu um novo regime nas execuções de julgados anulatórios instaurados após a sua entrada em vigor, com regras, pressupostos, prazos e efeitos diferentes dos estabelecidos na LPTA. II - O que houve, assim, em relação à LPTA (que foi expressamente revogada pelo artigo 6.º, alínea e), da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou este Código), foi uma sucessão de regimes, não se podendo falar em sucessão de prazos, pois que estes não se podem dissociar dos procedimentos em que estão inseridos, que devem ser apreciados e aplicados na íntegra.
III- Assim sendo, para o apuramento da tempestividade da instauração da execução de um julgado anulatório transitado em julgado no domínio da LPTA, não é de convocar a disciplina do artigo 297.º do C.Civil, que apenas regula a estrita sucessão de prazos, ou seja, prazos que, no âmbito do mesmo procedimento e para os mesmos fins, estejam em curso. IV - Esse apuramento há-de ser feito em face da disciplina estabelecida no diploma que estabeleceu o novo regime, a referida Lei n.º 15/2002, cujo artigo 5.º, n.º 4, manda aplicar as novas disposições respeitantes à execução das sentenças aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código. V - Por novas disposições deve entender-se o novo regime na íntegra, sob pena de se estar a construir um terceiro regime jurídico, com o qual os intervenientes processuais não puderam contar, que não vigora nem vigorou, como se o intérprete se substituísse ao legislador e criasse uma nova regulamentação jurídica, com sacrifício da coerência e contribuindo para a insegurança jurídica. VI - Em face do exposto, o que há que apurar é se, à data da entrada em vigor do CPTA, já havia expirado o prazo para instauração dessa execução, com base na aplicação integral do regime da LPTA, devendo, em caso negativo, conceder-se aos interessados, para o efeito, os prazos de três mais seis meses, estabelecidos nos artigos 175.º e 176.º do CPTA” (rec. nº 24 690-A).
Assim, no caso sub judice, está em causa a execução do acórdão deste STA de 1/7/2003, notificado ao recorrente e recorrido por carta registada de 3/7/2003.
Nos termos do artº5º nº1 do DL.nº256-A/77, de 17/6, a Administração deve proceder espontaneamente à execução da sentença proferida em contencioso administrativo, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado. Não o tendo feito, o interessado pode requerê-lo a seguir, no prazo de 3 anos (artº96º nº1 da LPTA).
Ora, dispondo a lei então vigente que o recorrente dispunha, caso a Administração não executasse, de três anos e trinta dias após o trânsito em julgado do acórdão de 3/7/2003, para instaurar no tribunal a execução do acórdão, podia instaurá-la no prazo de 9 meses a contar de 1/1/2004 (arts.5º nº4 da Lei n.º 15/2002, 175º e 176º, ambos do CPTA).
Tendo o requerente remetido o requerimento de execução a este tribunal pelo registo do correio em 30/9/2004, ainda estava em tempo (artº150º nº2 alc.] do CPC).
Foi, pois, tempestiva a apresentação da petição da presente execução.
Deu-se como provado que o requerente da execução no ano lectivo de 1991/1992, como professor em Portugal auferiu vencimentos no total de 3 526 166$00.
Como professor, se tivesse sido colocado na Suíça, auferiria em francos suíços, no mesmo ano lectivo os seguintes vencimentos
Setembro/91… ………8.641,00 CHF
Outubro/91…… ..8.641,00 CHF
Novembro/91………….8.641,00 CHF
Dezembro/91…………..8.641,00 CHF
Subsídio de Natal/91… .8.641,00 CHF
Janeiro/92……………..8.952,00 CHF
Fevereiro/92……… …8.952,00 CHF
Março/92………… …8.952,00 CHF
Abril/92…………… 8.653,59 CHF
Maio/92…… …… 8.952,00 CHF
Subsídio de férias/92… .8.952,00 CHF
Junho/92……… ….8.653,59 FGF
Julho/92………… …..8.952,00 CHF
Agosto/92……… ..8.952,00 CHF
TOTAL………... .114.535,18 CHF
A cotação média mensal durante tal período foi a seguinte:
Setembro/91…CHF 1………………………PTE 98.221
Outubro/91…..CHF 1………………………PTE 98.319
Novembro/91………. CHF 1…………………… …PTE 98.557
Dezembro/91……….. CHF 1 ………………… …PTE 100.149
Janeiro/92…………. CHF 1………………… ..PTE 97.469
Fevereiro/92……… CHF 1………………… …. .PTE 95.692
Março/92………… CHF 1………………… …PTE 94.876
Abril/92… … CHF 1…………………… … PTE 92.861
Maio/92………… CHF 1………………… ……PTE 90.576
Subsídio de férias/92 CHF 1……………… ………PTE 90.576
Junho/92………… . CHF 1……………… …… PTE 91.724
Julho/92………… .. CHF 1………………… …..PTE 94.581
Agosto/92…… … CHF 1 …………… …… .PTE 96.329.
O requerente da execução, tendo em atenção o câmbio acabado de referir, em escudos receberia, se tivesse sido colocado na Suíça, as seguintes quantias:
Setembro/91………….….….………………848 727$66
Outubro/91………………..…………………849 574$47
Novembro/91………..…………………… ..851 743$37
Subsídio de Natal……….………….… …851 743$37
Dezembro/91……….…….……………….…865 387$50
Janeiro/92…………………….………… . . 872 542$48
Fevereiro/92……………………….………. 856 634$78
Março/92…………………………….… 849 329$96
Abril/92………………….……………… 803 581$02
Maio/92………………….……………… 810 836$35
Subsídio de férias/92……………..………. 810 836$35
Junho/92………………………………… 793 741$88
Julho/92…………………………. ……. 846 689$11
Agosto/92……………………………….. 862 337$20
Total……………………………….…. 11 773 705$50.
Mas a esta quantia há que subtrair o quantitativo de 3 526 166$00 que recebeu por ter leccionado em Portugal no ano de 1991/1992,
Todavia, alega o requerido que sendo mais elevado o custo de vida na Suíça do que em Portugal, não podia ter aforrado a diferença entre os dois vencimentos. E, na verdade, tal é correcto. É um facto notório que o custo de vida era, e continua a ser, muito mais elevado na Suíça que em Portugal.
Assim ao montante das diferenças salariais acima encontrado, para apurar os danos sofridos pelo requerente da execução havia que deduzir o que ele gastaria a mais se tivesse sido colocado na Suíça.
Não se tendo podido averiguar o valor exacto daquilo que o executado gastaria a mais se tivesse sido colocado naquele país, embora o requerido o tivesse alegado genericamente, atendendo ao disposto no artº566º nº3 do Código Civil, entende-se que o exequente gastaria com a sua estadia na Suíça, um terço do vencimento que lá auferiria, ou seja, 3 924 568$50 (11 773 705$50:3).
Temos, assim, que os montantes dos danos sofridos pelo exequente pela prática do acto anulado,depois de subtraídas aquelas duas quantias foram no montante de 4 322 971$00 (11 773 705$50-3 924 568$50-3 526 166$00).
Assim, e nos termos do artº179º nº4 do CPTA, acorda-se em determinar que o Sr. Secretário de Estado da Educação pague, no prazo de 30 dias, ao requerente A... a quantia de 4 322 971$00 (quatro milhões trezentos e vinte e dois mil e novecentos e noventa e um escudos) que traduzida em euros, à taxa de 200$482 em vigor, moeda agora corrente, corresponde a quantia 21 562,88 euros (vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Custas por requerente e requerido, na proporção de vencimento.
Lisboa, 26 de Abril de 2006. – Pires Esteves (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.