I- Apenas quando se verifique a situação prevista no nº 5 do artº 35º da LPTA (não ter o advogado signatário da petição de recurso escritório na sede do tribunal a que dirige a mesma) é que a data do registo postal pode funcionar como data da interposição do recurso, quando se utiliza a via postal para a remessa da petição de recurso.
II- Em recurso contencioso, os vícios do acto só são susceptiveis de operar os seus efeitos se os mesmos tiverem em conta o conteúdo do acto impugnado.
III- Se o órgão que decidiu afinal o procedimento administrativo, o fez com base em elemento ou elementos recolhidos na respectiva instrução e sobre as quais o interessado se pôde pronunciar face ao sentido provável da decisão que então lhe foi comunicado nos termos do artº 100º, nº 1, do Cód. Proc. Adm., não se impõe nova audiência daquele se, na referida decisão final, foram tidos em conta elemento ou elementos que o não haviam sido quando se indicou o sentido provável da decisão.