Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 2° Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 380/06.4GEGMR), foi proferida sentença que:
1 - Absolveu a arguida Maria F... da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. no art°143°, n° 1, 146°, e 132°, n.° 1 e n.° 2, al. g), do C.P., na forma tentada;
2 – Condenou a arguida Maria F...:
- -por um crime de injúria, p. e p. no art. 181° do C.P. em 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); e
- -por um crime de ameaça, p. e p. no art. 153.°, do C.P. em 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 120 dias de multa à taxa de 5 Euros.
3 – condenou a demandada Maria F..., a pagar à demandante, a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.
A arguida Maria F... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- -impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- -invoca a violação dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência;
- -questiona a qualificação dos factos quanto ao crime de ameaça.
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu de forma algo prolixa, concluindo pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
INa sentença recorrida foram considerados provados, os seguintes factos:
- -No dia 6 de Outubro de 2006, em hora não concretamente apurada mas entre as 16 horas e as 17:00 horas, no interior do estabelecimento comercial "P...", sito em Infias, Vizela, estando a assistente na zona do talho, a arguida dirigiu-se àquela e, em voz muito alta, e na presença das pessoas ali presentes, disse-lhe "Puta" e "Estás a comprar bifes para os teus amantes?"
- -Estas palavras e expressões dirigidas à assistente foram-no na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações e por forma a serem ouvidas, como efectivamente foram.
- -Ao proferir as expressões que proferiu provocou na assistente, directa e necessariamente, um sentimento de humilhação, vergonha e vexame.
- –Ofendendo, assim, gravemente a honra e consideração social devidas à assistente.
- -A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ofender a assistente na sua honra, dignidade e consideração, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era censurável e punida pela lei penal.
O Após, estes factos, cerca das 17:00 horas, a ofendida e assistente Maria C... dirigiu-se ao seu veículo no parque de estacionamento do estabelecimento «P...», sito em Ínfias, Vizela, momentos depois de ter discutido com a arguida Maria H... no interior deste estabelecimento comercial.
g) - Ao ver a assistente no referido parque de estacionamento, a arguida Maria H..., entrou no seu veículo automóvel de matricula 41-40-..., da marca TWING, também ali estacionado, e, após colocar o motor a funcionar, arrancou tendo, ao passar pela assistente Maria A..., mudado de trajectória, fazendo-lhe uma tangente, como se ali estivesse um obstáculo, tendo em vista assustá-la.
Ao aperceber-se do veículo a circular na sua direcção, a assistente Maria A... desviou-se quando se apercebeu que aquele veículo dela se aproximou.
Logo de seguida, quando já circulava na rampa de saída do referido parque de estacionamento, a arguida Maria H..., deitou a cabeça de fora do veículo, e dirigindo-se à assistente, em tom de voz alto e agressivo, proferiu, para além do mais, as seguintes expressões: "puta" e "vou-te matar", tendo, de seguida, se ausentado do local.
Devido ao conflito existente entre ambas, motivado por um dívida não liquidada à arguida e a agressividade, demonstrada pela arguida, a assistente, convencida de que esta a qualquer momento, na concretização destes propósitos anunciados, a viesse a agredir corporalmente, passou a recear pela sua integridade física e pela sua vida.
A arguida actuou com o propósito concretizado de intimidar a assistente Maria A..., ciente de que a prolação de tais expressões eram adequadas a provocar-lhe medo e receio.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Ao proferir tais expressões a arguida ofendeu de forma grave a assistente, atingindo-a na honra e consideração que lhe são devidas, humilhando-a e envergonhando-a à frente de diversas pessoas, diminuindo-a no bom nome e reputação de que goza nos meios onde vive.
Como consequência necessária, adequada e directa das expressões proferidas a assistente ficou muito desgostosa, triste, humilhada, vexada e perturbada, o que se reflectiu no seu ambiente familiar.
Esta atitude da arguida causou à assistente um forte abalo psíquico, sobretudo pela vergonha, perturbação e medo, desgosto, vexame, dissabores e tristeza por que passou e tem passado.
Com a atitude da arguida e aqui demandada ao arrancar no seu veículo automóvel e fazer uma tangente na direcção da assistente, e ao proferir em voz alta e na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações "Vou-te matar", como sua consequência necessária, adequada e directa, a assistente/demandante sentiu medo, receando que a arguida/demandada tente atingi-la na sua integridade física.
Ao que acresce que, pelas circunstâncias de lugar e modo em que foram praticadas — à porta do hipermercado P..., lugar público, em voz alta e na presença de várias pessoas, a demandante sentiu vergonha, por ter sido enxovalhada e ameaçada daquela forma, num local público e na presença de várias pessoas.
A ora demandante goza e sempre gozou de grande consideração e estima tanto no seio da sua família como no seu círculo de amigos.
O mesmo receio que sente além de lhe provocar inquietação prejudicam-na gravemente na sua liberdade de determinação, de tal forma que a mesma receia frequentar determinados locais sempre que a arguida lá se encontra.
O que condicionou o seu dia-a-dia, pelo menos até ter emigrado para as Canárias em Fevereiro de 2008
A ofendida trabalha como empregada de armazém para a firma "Pierre C...".
A arguida e a ofendida estão de relações cortadas desde há cerca de 10 anos a esta parte.
A arguida é credora da ofendida relativamente a um empréstimo que remonta a essa época;
A arguida fez várias diligências para obter da ofendida o ressarcimento do seu crédito, como contratar os conhecidos "Cobradores de Fraque" a fim de os mesmos persuadirem a ofendida a pagar-lhe.
Por sentença proferida no âmbito de acção sumária com o n.° 246/1998, que correu termos no 3° juízo cível deste Tribunal Judicial de Guimarães, transitada a 4/12/2000, a aqui ofendida foi condenada a pagar à aqui arguida Esc. 1.740.000$00, acrescida de juros.
A arguida não logrou obter da ofendida o ressarcimento total da sua dívida até hoje, tendo esta se negado até hoje a liquidá-la, não obstante ter chegou a intentar acção de execução de sentença e posteriormente requereu a falência da aqui ofendida.
A ofendida já fez queixa da arguida, alegando situação semelhante àquela em causa nos presentes autos, que foi testemunhada e relatada pela testemunha José A..., como tendo sucedido, junto aos Semáforos de Polvoreira, em Covas.
A arguida é casada, trabalha como costureira, por conta de outrem, na Firma "Confecções L...", e tem três filhos, a cargo.
Na altura dos factos supra referidos a arguida frequentava quase diariamente o supermercado supra referido ao fim do dia.
Na altura dos factos, a arguida trabalhava na empresa "Textil Luís C...", exercendo a função de "controladora de qualidade".
A arguida não tem antecedentes criminais.
Considerou-se não provado:
- -Que a ofendida, após os factos ocorridos junto ao Talho tenha, para evitar continuar a ouvir tais epítetos se retirado do hipermercado de imediato;
- -Que a ofendida, logo após, esteve a conversar com uma amiga no parque de estacionamento do estabelecimento «P...», sito em Infias, Vizela, quando voltou a ver a aqui arguida;
- -Que a arguida Maria H..., tenha arrancado com o seu veículo em forte aceleração na direcção da assistente Maria A..., sem mudar de trajectória, tendo em vista embater na mesma e provocar-lhe lesões e ferimentos;
- -Que se a assistente Maria A... se não desviasse no preciso momento em aquele veículo dela se aproximou, teria sido atropelada pelo veículo conduzido pela arguida;
- -Que a arguida Maria H... tinha perfeito conhecimento da perigosidade do veículo automóvel, quando usado como instrumento de agressão contra as pessoas, passível de provocar ferimentos graves susceptíveis de provocar a morte;
- -Que a arguida actuou com o propósito de causar ferimentos e lesões corporais na assistente Maria A..., ciente da perigosidade do veículo enquanto instrumento letal de agressão só não tendo conseguido concretizar tais intentos por mera casualidade, designadamente, devido à agilidade da assistente, circunstâncias estas totalmente alheias à sua vontade;
- -Que a assistente seja pessoa sensível e recatada.
- -Que a arguida tenha dirigido à ofendida as expressões: "Andas bem vestida à custa dos amantes", "Vou-te passar o carro por cima";
- -Que ainda se reflicta hoje em dia no ambiente familiar da ofendida a perturbação que a assistente sofreu devido à supra referida conduta da arguida;
- -Que esta atitude da arguida causou à assistente um forte abalo psíquico;
- -Que a ofendida hoje em dia ainda sente tristeza devido à supra referida conduta da arguida;
- -Que, com a atitude da arguida e aqui demandada ao arrancar no seu veículo automóvel na direcção da assistente, e ao proferir em voz alta e na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações as expressões supra referidas, como consequência necessária, adequada e directa desta conduta da arguida, a assistente/demandante viva ainda em contínuo sobressalto, receando que a arguida/demandada tente de novo atingi-la na sua integridade física.
- -Que sempre que a Ofendida se lembra do sucedido fica ainda hoje com um sentimento de angústia e de dor interior, bem como com medo;
- -Que os factos constantes da acusação se tenham divulgado rapidamente no meio em que vive, sendo muito comentados;
- -Que a ofendida ainda hoje sinta medo e receio e agonia;
- -Que a actuação da arguida em causa nos autos, tenha provocado à ofendida um grande abalo psíquico.
Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
O art°374° do C.P.P., no seu n°2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do art°368°n°2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa.
Isto posto, tendo presente o que se deixa dito, o que releva nomeadamente face à aquisição de um ou outro facto que não foi oportunamente alegado em qualquer peça processual mas resultou da audiência de julgamento, vejamos qual foi o nosso percurso para decidir como se fez.
O Tribunal para dar como assente a matéria acima descriminada, e referente ao modo como as coisas efectivamente se passaram e às sequelas que os factos provocaram, atendeu, desde logo, às declarações da ofendida conjuntamente com as declarações das duas testemunhas presenciais ouvidas: a testemunha Júlio P... e a testemunha Adão P....
De facto, a convicção do Tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime e ao modo como foi cometido baseou-se no depoimento da ofendida Maria C... o qual foi no essencial corroborado pelas duas testemunhas presenciais supra identificadas, as quais, de forma serena, precisa, segura, imparcial e, por conseguinte, credível, descreveram o modo como tudo sucedeu, em consonância com o que foi dado como provado, não tendo a mais pequena dúvida ou hesitação em identificar a arguida Maria H... como sendo a autora dos factos em causa, descrevendo o modo como esta se dirigiu à ofendida, o que lhe disse e o que fez. Inexistindo qualquer dúvida quanto à credibilidade das testemunhas em causa atenta a forma convicta com que prestaram o seu depoimento, ao contrário do que sucedeu com as testemunhas ouvidas arroladas pela arguida como supra se demonstrará.
Quanto ao depoimento da testemunha também arrolada pela Acusação pública, José A..., veio o mesmo relatar uma outra situação que envolveu a aqui arguida e a ofendida ocorrida junta a uns semáforos em Polvoreira, não tendo o mesmo assistido aos factos em causa nos autos.
Ternos pois que, a nosso ver, foi feita prova cabal da prática dos factos de que a arguida vem acusada, com a excepção dos factos que consubstanciam a prática de ofensa à integridade física tentada, assim pois para além da dúvida razoável, sendo nossa convicção que a arguida ofendeu a ofendida e a ameaçou nos ter-mos que constam dos factos dados supra como provados, sendo totalmente inverosímil a tese apresentada pela arguida, no sentido de que nunca esteve nesse dia e hora no Supermercado P..., face à restante prova realizada, mesmo que se exclua o que foi declarado pela ofendida, sendo pois forçosa a sua condenação.
Com efeito, resultou das declarações da arguida que a mesma mantém ainda hoje uma animosidade relativamente à ofendida que não consegue, de todo, conter, devido ao facto de esta nunca lhe ter liquidado a quantia de 1.740.000$00: proferiu várias expressões ao longo do julgamento relativamente à ofendida como: "esta menina", "quer-me destruir", "quer me queimar". A arguida ao longo das suas declarações também proferiu outras expressões como as seguintes "eu estou aqui para me defender", "eu estava na firma nesse dia", "eu não podia sair da firma", "tenho documentos para o comprovar" que o modo como foram proferidas por si, atenta a sua expressão corporal, não nos mereceram nenhuma credibilidade. E o certo é que a arguida optou por não juntar qualquer documento que o demonstrasse, sendo certo que, do relato de algumas das testemunhas de defesa, seus colegas de trabalho, resultou que a arguida tinha possibilidade de sair da empresa, caso o solicitasse aos seus superiores, tendo, inclusivé, resultado do depoimentos de uma destas testemunhas (Pedro Alves P...) que a arguida, como controladora de qualidade, funções que exercia há época, por vezes tinha de sair da empresa para se deslocar a outras empresas "subempreiteiras" da empresa para que trabalhava, para o exercício dessas mesmas funções.
Cumpre ainda referir sobre as testemunhas arroladas pela defesa que há época trabalhavam juntamente com a arguida (uma destas, a testemunha Fernando J..., sobrinho da arguida) ou se relacionavam com ela devido ao trabalho, que vieram todas, sem excepção, testemunhar e com isso fazer crer o Tribunal que a arguida não pode ter praticado os factos de que vem acusada no dia 6 de Outubro, cerca das 17 horas, pela única razão de estarem certos, porque se lembram que nesse dia ela esteve sempre na firma onde trabalhava, não se tendo daí ausentado antes do fim da noite, corroborando assim o que fora declarado pela arguida. Porém, tal como sucedeu com esta, foram incapazes, não só de convencer minimamente o Tribunal, como não lograram sequer explicar como era possível terem presente tal facto, atento o tempo já decorrido!
Acresce que foi confessado pela arguida que, nessa altura, frequentava quase diariamente o supermercado "P...", sempre a correr, ao fim do dia, não obstante afirmar que nunca se cruzou ali com a aqui ofendida e que os factos descritos nas acusações são pura invenção.
No que diz respeito aos factos dados apenas em parte como provados acerca do pedido cível deduzido pela ofendida, foram assim considerados porque a prova produzida não foi bastante para os considerar na amplitude em que foram alegados, nomeadamente no que respeita às alegadas sequelas psicológicas, valendo-nos das regras da experiência comum na apreciação crítica do que foi referido pela ofendida e pelas testemunhas ouvidas a este respeito, a testemunha Adão L... e a testemunha Paulo J..., sobretudo no que respeita ao medo e perturbação referidos e demonstrados pela ofendida.
Relevaram ainda as certidões e demais documentos juntos aos autos, conforme ordenado nas várias sessões de julgamento.
Considerou-se por fim ao CRC da arguida ora junto aos autos e o declarado pela arguida no que respeita às suas condições pessoais, que nos pareceu sincera.