I- A sentença é nula - omissão de pronúncia - quando deixe de apreciar questões que devesse conhecer - artºs 144° n° 1 do CPT, 379° n° 1 al. c) do CPP e 668° n° 1 al. d) do C.P.Civil.
II- Tal nulidade está em correspondência directa com o dever imposto ao juiz - artº 660º n° 2 daquele último diploma legal - de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação - tendo apenas como limite a sua prejudicialidade por virtude da solução dada a outras - por tal modo que é a infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade.
III- Cabe na aludida ressalva o não conhecimento dos "fundamentos da acusação", em processo de contra-ordenação, se anulada a decisão que aplicou a coima por falta dos respectivos requisitos legais - artº 212° n° 1 al. b) e 195° n° 1 al. d), ambos do CPT.
IV- É nula, nos precisos termos dos artºs 195° n° 1 al d) e 212° n° 1 al. b), ambos do CPT, a decisão de aplicação de coima, que não contenha a descrição sumária dos factos integradores da infracção, limitando-se, no ponto, a remeter para o auto de notícia.
V- Tal nulidade não afecta, todavia, os actos praticados no processo, que sejam antecedentes do acto anulado e sempre com aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos - artº 195° n° 3 referido.