1. Na p.i., que aqui se dá por reproduzida, o MP alegou que o réu faltou e não justificou as faltas.
2. O réu foi validamente citado e, todavia, não contestou, nem por qualquer outra forma contrariou a matéria da p.i., sendo que não há quaisquer elementos probatórios que contrariem a matéria da p.i..
3. Em tais circunstâncias, a matéria da p.i. deve considerar-se confessada ou admitida por acordo, nos termos dos artigos 490, n.º 2, e 659, n.º 3, ambos do CPC.
4. Ao julgar como julgou, designadamente ao não julgar provado que o réu não justificou as faltas, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou as normas dos artigos 490, n.º 2, e 659, n.º 3, do CPC, razão por que deve ser anulada e substituída por outra que, julgando provado que o réu não justificou as faltas, julgue a acção procedente e decrete a perda de mandato do réu.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Sem vistos, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC
a) O Réu foi eleito membro da Assembleia de Freguesia do Concelho de Sernancelhe (2002/2005).
b) Nessa qualidade faltou a três sessões ordinárias consecutivas daquele órgão nos dias 28.6.02, 27.9.02 e 27.12.02 (docs. 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial).
c) O Réu foi sempre convocado para as ditas sessões por meio de edital.
III Direito
Vejamos o que nos revelam os autos. O Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Coimbra propôs naquele tribunal uma acção para declaração de perda do mandato como membro da Assembleia de Freguesia de Quintela da Lapa, concelho de Sernancelhe, para o quadriénio de 2002/2005, de A..., invocando para o efeito os art.ºs 8, n.º 1, alínea a), e 11 da Lei n.º 27/96, de 1.8.
Alegou que o demandado é membro daquela Assembleia e que, nessa qualidade, faltou a três sessões ordinárias consecutivas, que tiveram lugar nos dias 28.6.02, 27.9.02 e 27.12.02 e não justificou as faltas dadas, sendo certo ter sido para elas convocado por edital e por carta registada com aviso de recepção.
O réu, apesar de devidamente citado, não contestou, denotando desinteresse pelo processo, igualmente manifestado pela não apresentação de contra-alegações .
A acção foi julgada improcedente, exclusivamente, com o argumento de que a invocada injustificação das faltas alegada pelo autor não tinha qualquer suporte documental e que "dos factos alegados também não pode retirar-se tal ilação".
O Regime Jurídico da Tutela Administrativa a que estão sujeitas as Autarquias Locais consta da Lei n.º 27/96, de 1.8. De acordo com o disposto no seu artigo 15, n.º 2, as acções para declaração de perda de mandato "seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local" com as restrições assinaladas nos restantes números, essencialmente relacionadas com o carácter urgente do processo, afirmado no seu n.º 1. Tais recursos são, pois, os contemplados na alínea a) do art.º 24 da LPTA, norma que remete para a regulamentação do Código Administrativo.
Ora, no que à falta de contestação concerne rege o art.º 840 do CA que a comina com a "confissão dos factos articulados pelo recorrente" (neste caso autor). De resto, esta é a regra geral no âmbito do processo civil como decorre do n.º 1 do art.º 484 do CPC O que já não acontece com os recursos mencionados na alínea b) do art.º 24 da LPTA, face ao disposto no seu art.º 50..
Como vimos o autor, ora recorrente, fundou a presente acção na norma da alínea a) do n.º 1 do art.º 8 da Lei n.º 27/96 segundo a qual perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que "Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas" "Entende-se que constituem deveres dos membros de órgãos autárquicos, além de outros, comparecer às reuniões ou sessões, desempenhar as funções para que sejam designados e participar nas votações. Estes deveres acabados de enunciar devem ter-se como afloramento de um dever geral de desempenho do mandato. Mas aquele primeiro dever - o dever de presença - é o primeiro dos deveres pois do cumprimento dele depende o funcionamento do próprio órgão, visto que está sujeito a um quórum.
Por estas razões se compreende, e bem, que o não cumprimento reiterado daquele dever implique a perda de mandato (cfr. .Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª ed, 643)" - Acórdão STA de 26.10.99, no recurso 45415.
O objecto do presente recurso jurisdicional, delimitado pelo teor da decisão recorrida, cinge-se à primeira parte do preceito, já que a sentença aceita que o réu faltou a 3 sessões consecutivas da Assembleia de Freguesia e que para elas foi regularmente notificado. Pretende-se aí que ao autor competiria fazer prova documental de que não foi invocado "motivo justificativo" para as faltas. Não é assim, contudo.
Em primeiro lugar, a exigência de "documento escrito", para prova de um facto, é excepcional, restringindo-se, como regra geral, às situações contempladas no art.º 364, n.º 1, do CC. Depois, bastando para a perda de mandato a verificação de um conjunto de faltas, a justificação dessas faltas constituiria um elemento impeditivo do direito invocado competindo a sua prova "àquele contra quem a invocação é feita" (art.º 242, n.º 2, do CC), isto é, no caso presente, ao réu. Finalmente, mesmo que assim não fosse, tendo o autor alegado que as aludidas faltas não foram justificadas, e não tendo havido contestação, essa injustificação ter-se-ia de dar como confessada, face à ausência de contestação, nos termos do art.º 840 do CA.
Procede, assim, a alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, e, consequentemente, em julgar procedente a acção, declarando a perda de mandato de A... como membro da Assembleia de Freguesia de Quintela da Lapa, concelho de Sernancelhe para o quadriénio 2002/2005.
Custas no TAC, fixando-se a taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros (duzentos e cem euros).
Lisboa, 29 de Maio de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Cândido Pinho