I- Não deixa de estar fundamentado o despacho que indeferiu a documentação em acta das declarações prestadas em julgamento remetendo para a posição assumida pelo Ministério Público e perfilhando os seus argumentos, já que se compreende as razões do indeferimento.
II- A pobreza de fundamentação não se confunde com a falta total da mesma e só esta dá lugar, não a uma nulidade, mas a uma irregularidade.
III- O crime de associação criminosa pressupõe como elementos constitutivos a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa, sendo necessário um acordo de vontades entre pelo menos duas pessoas, com certo carácter de permanência, para a realização de crimes.
IV- O duplo grau de jurisdição tem consagração constitucional.
V- Os vícios da sentença enunciados no artigo 410 n. 2 do
CPP têm que resultar da própria decisão recorrida e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam estranhos, designadamente declarações ou provas não vinculadas exaradas no processo durante o inquérito e instrução.