1. Do presente requerimento não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso, devendo, portanto, considerar-se verificado o requisito da alínea c) do nº 1 do artº 76 da LPTA.
2. A concessão da suspensão dos efeitos do acto já identificado, solicitada no presente requerimento não determina grave lesão do interesse público, nos termos impostos pela alínea b) do nº 1 daquela norma da LPTA.
Na verdade a única razão pela qual o requerente foi incluído na "Lista nº 1 - Candidatos não acreditados" foi, segundo a terminologia utilizada no próprio acto requerido, o facto de não ter feito "prova suficiente do exercício profissional nos termos do artº 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, VIII e XIX".
Trata-se, portanto, de uma razão de ordem formal que não altera o facto de que o recorrente exerce, há décadas, a profissão de odontologista em conformidade com a ordem jurídica, encontrando-se mesmo inscrito, nessa qualidade ao abrigo do Despacho 1/90, da Ministra da Saúde, publicado no DR, II Série de 23.01.90, nunca tendo dado origem a qualquer problema de saúde, nem foi por qualquer forma censurada por qualquer mau exercício das regras da arte.
Deste modo, a continuação do exercício profissional de odontologia por parte do requerente, enquanto dura a tramitação do processo e anulação, não só não faz perigar as exigências relativas à saúde publica, como acrescenta o seu contributo, não havendo, portanto qualquer lesão do interesse público e muito menos grave.
3. Finalmente, "e essa é a verdadeira razão propulsiva do presente requerimento", a execução do acto, com os efeitos que necessariamente dele decorrem, causará prejuízos de impossível reparação para o requerente, nos termos referidos na alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Com efeito, a execução do acto suspendendo implicaria a paralisação de toda a actividade profissional do requerente.
A impossibilidade de continuar a exercer a profissão de odontologista implica seguramente, também a perca total da clientela que, numa profissão liberal como esta, assente num princípio de confiança, dificilmente se voltará a recuperar. Como é evidente a perca da clientela do requerente corresponde a um dano de avaliação difícil ou mesmo impossível.
O impedimento administrativo de continuação do exercício da profissão implica, ipso facto, uma perda de prestígio e de imagem que dificilmente permitirão uma recuperação da posição que anteriormente o requerente tinha na sua área de prestação de serviços. Este é um dano dificilmente avaliável e quantificável tal como os anteriormente referidos.
Por todas essas razões, é evidente que se a suspensão de eficácia não for decretada, o recurso contencioso de anulação perde todo e qualquer efeito útil, não tendo qualquer efeito a sentença que declare a nulidade ou anule a não acreditação do requerente como odontologista, quando a clientela já se perdeu, a imagem do requerente já se dissipou, o prestígio do requerente já se encontre posto em causa, o consultório do requerente esteja encerrado sem movimento.
A Autoridade requerida respondeu dizendo essencialmente o seguinte:
Por um lado, não decorrem do acto quaisquer efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo, que modifiquem a situação de facto preexistente pelo que o mesmo é insusceptível de suspensão de eficácia. Com efeito, com o despacho suspendendo apenas é afectado o interesse do requerente a ser profissionalmente acreditado nos termos da citada Lei 4/99, nada lhe retira ou impõe, ficando esta na mesma situação em que se encontrava antes da prolação do acto.
Por outro lado, como alega, designadamente no artigo 15 da sua resposta, a suspensão do acto contestado implicaria a continuação do exercício da actividade por parte da requerente, sem o adequado suporte e enquadramento legal, o que se traduziria na persistência de um reiterado vazio de tutela jurídica, necessariamente ofensivo de valores tão relevantes para a prossecução de uma acção credível e legalmente legitimada de promoção do direito à protecção da saúde, conforme consignado no artº 64º da CRP, como os que se consubstanciam nas legítimas expectativas e de uma firme confiança, por parte dos cidadãos, no exercício de uma actividade que se deseja fundada numa qualificada prestação de serviços de saúde por profissionais devidamente credenciados.
Face à ofensa de tais valores que, pela sua natureza carecem de uma tutela específica mais intensa, por se reportarem a aspectos vitais e fundamentais da vida em comunidade, deverá entender-se que a suspensão de eficácia do acto, objecto do pedido, assume foro de grave lesão do interesse público.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu fundado parecer de fls. 69 a 72, no sentido de que o despacho impugnado é susceptível da medida de suspensão, mas não é de conceder a suspensão de eficácia pretendida porquanto:
Por um lado, não se afigura defensável afirmar-se que da suspensão de eficácia não possa decorrer qualquer efeito útil para a requerente, uma vez que através dessa providência se pretende paralizar a proibição do exercício da profissão de odontologista que resultaria da execução do despacho.
Por outro lado, quanto à grave lesão do interesse público invocado pela autoridade recorrida, atentos os fundamentos do acto impugnado que se prendem com deficiências de prova do tempo de exercício dessa actividade, o deferimento do pedido implicaria que a requerente continuasse a prestar serviços de saúde sem se observarem garantias mínimas de segurança que o legislador entendeu por bem estabelecer. Há um grau de exigência legalmente fixado no que respeita à experiência profissional dos práticos de odontologia que importa acatar, sob pena de não ficar assegurada a qualidade mínima dos serviços a prestar, numa área tão sensível como é a dos cuidados de saúde, os quais ocupam um ligar fundamental entre os interesses públicos postos por lei a cargo da Administração.
A suspensão de eficácia do acto lesaria, assim, gravemente o interesse público.
Sem vistos dada a urgência do processo, vêm os autos à conferência para decidir:
A autoridade requerida defende, na sua resposta, em termos prévios, que o pedido de suspensão deve ser rejeitado com fundamento em o despacho impugnado ter um conteúdo meramente negativo, já que ao recusar a acreditação profissional do requerente como odontologista por não reunir os requisitos legalmente exigidos para o efeito, nenhuma alteração introduziu na "realidade fáctica e jurídica que lhe preexistia" e, portanto, não decorrendo do acto quaisquer efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo, que modifiquem a situação de facto preexistente, é o mesmo insusceptível de suspensão de eficácia.
Não tem porém razão nesta questão.
Com efeito e como também refere o distinto magistrado do Ministério Público, embora o acto suspendendo seja de conteúdo negativo enquanto recusa a acreditação, da sua execução resulta, inquestionavelmente, um efeito positivo e ablativo de um bem que se inscrevia na esfera jurídica da requerente, qual seja a possibilidade de continuar a exercer a sua profissão de odontologista nos mesmos termos em que a vinha exercendo até à data da prolação do despacho em apreço, efeito que a própria autoridade requerida reconhece no ponto 15º da sua resposta ao admitir que a suspensão de eficácia do acto homologatório causaria grave lesão do interesse público por implicar a continuação do exercício da actividade de odontologista por parte da requerente.
Ora, na medida em que através da suspensão de eficácia do acto impugnado se pretende paralisar a proibição do exercício da profissão de odontologista e a cessação da mesma que resultaria da execução do despacho, não se pode afirmar que da suspensão da eficácia não pode resultar qualquer efeito útil para a requerente, sendo certo que são aqueles os efeitos que o procedimento cautelar visa suspender.
Como se diz no sumário do acórdão deste STA de 30.10.97, proferido no processo nº 42790, "Em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos aparentemente negativos ou actos negativos com feitos positivos, designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste segundo tipo, com efeito com o eventual decretamento da suspensão da eficácia deste tipo de actos, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão traduzir-se-á apenas na paralisação, a título provisório dos efeitos ablativos do acto negativo, tratando-se de um provisório congelamento da situação, de uma conservação da res integra, como é tópico das medidas cautelares, visando assegurar que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática".
Da eventual suspensão da eficácia do acto não resultará portanto que a requerente seja acreditada como odontologista nos termos da Lei 4/99, de 27.01 com a redacção a Lei 16/2002 de 16 de Fevereiro, mas apenas que fique na situação anterior ao despacho impugnado no que se refere ao exercício daquela profissão.
No tocante aos requisitos legais da suspensão de eficácia consignados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, dir-se-á, desde logo, que não se descortina a existência e fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso do acto impugnado, pelo que se considera verificado o requisito da alínea c).
Quanto ao requisito da alínea a) - provável prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que defenda no recurso - a circunstância de a execução do acto importar a cessação da actividade que o recorrente vem exercendo como odontologista, que refere credivelmente ser a única fonte dos seus rendimentos, e o facto de ser verosímil a alegação de que a paralisação daquela actividade até à decisão do recurso provoca a perda total da clientela e uma enorme dificuldade na sua recuperação, mesmo que o recurso viesse a ser provido, atendendo a que ficariam abalados a confiança, o prestígio e a imagem do requerente em que assenta boa parte do sucesso daquela actividade, convencem no sentido de que a execução imediata do acto causaria provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente, pelo que se considera preenchido aquele requisito legal.
No que respeita ao requisito da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA - a suspensão não determine grave lesão do interesse público - importa referir que o recorrente exerce a actividade de odontologista com conhecimento e consentimento da autoridade administrativa reguladora do sector pelo menos desde 1990, data desde a qual se encontra inscrito como odontologista, ao abrigo do despacho 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (cfr. doc. de fls. 35), inscrição que envolvia a apresentação de documentos comprovativos da identidade e habilitações literárias da requerente e "uma declaração sobre a data do início e os locais de exercício da actividade profissional de odontologista".
É certo que, como refere o membro do Governo requerido, a publicação dos diplomas à sombra dos quais foi negada a acreditação do recorrente, tiveram como objectivo primordial "criar um instrumento regulador e disciplinador da actividade profissional dos odontologistas, cujo exercício carecia, como sobejamente era, por demais, reconhecido, de um enquadramento legal específico e coerente".
Na situação em apreço, e como se pode constatar do processo administrativo subjacente, o fundamento que motivou a exclusão do requerente do grupo dos profissionais acreditados como odontologistas tem a ver exclusivamente com a não comprovação, nos termos definidos pelo Conselho Ético, do exercício da sua actividade durante o tempo que veio a ser legalmente determinado (18 ou 20 anos - artº 2º da Lei 4/99)
Porém, não consta, como o requerente alega sem contestação da autoridade requerida, que ao longo dos anos - seguramente mais de uma década - em que tem exercido a actividade de odontologista, tenha dado origem a qualquer problema de saúde, ou que tenha sido por qualquer forma censurada por eventual mau exercício das regras da arte.
Deste modo, a continuação do exercício da sua profissão, nos termos e nas condições em que o vinha fazendo até à prolação do despacho impugnado, não causará grave lesão do interesse público, como não vinha causando até àquela data em que, embora com menos tempo de experiência, era consentido aquele exercício pelos poderes públicos tutelares da área da Saúde Pública.
Nos termos expostos, considerando que se verificam os requisitos consignados no artº 76º, nº 1 da LPTA, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado no que respeita ao requerente.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro –