I- A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos resulta da prática de facto ilícito culposo por órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções, causador de danos a terceiro.
II- As simples omissões constituem facto ilícito quando a lei ou as regras de ordem técnica e de prudência comum imponham o dever de agir.
III- Demonstrada a ocorrência de facto ilícito, cabe à Administração a alegação e prova de que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que lhe é imposto por lei.
IV- No questionário não devem constar simultaneamente factos contraditórios, assim como não devem ser nele incluídas expressões que correspondem a conceitos jurídicos sem base factual, nem factos não afirmados pelas Partes mas apenas admitidos como de eventual verificação.