I- Considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- A gravidade do comportamento do trabalhador deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente
à empresa e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente próprio da empresa.
III- Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
IV- A impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não de simples dificuldade, de subsistência da relação laboral, deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa, e ter em vista o critério de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador uma sanção menos grave.
V- No caso dos autos, tendo, embora, o trabalhador parado a sua actividade, por mais do que uma vez, mas durante pouco tempo e em curtos períodos, entende-se que deveria ter sido punido com uma sanção disciplinar diferente da do despedimento - que se considera como uma sanção inadequada, por se não verificar justa causa para tal.