Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, confirmou o despacho recorrido.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Não é de aceitar a interpretação que o acórdão faz da norma do art 5º nº 1 alínea b) do DL 311/82, interpretando restritamente a ampliação como ampliação em sentido físico, devendo a mesma fazer-se no sentido de abarcar a ampliação de empresas com vista a novos fabricos, independentemente de ampliação material ou física do prédio onde a actividade se desenvolva, independentemente de haver aquela ampliação física.
- 2.Sem prescindir, subsidiariamente,
Por outro lado, e esta é a segunda razão de discordância do acórdão recorrido,
A verdade é ter a empresa industrial em causa, não obstante o teor menos claro das informações probatórias prestadas pelas várias entidades que intervieram na instrução do acto recorrido,
Realizado efectivas obras físicas de ampliação do prédio por ocasião do negócio translativo que deu lugar à sisa cuja redução a 4% se requereu.
Com efeito, a ampliação foi até significativa e só não foi atendida e expressa e inequivocamente relatada pelas entidades que intervieram na instrução do acto pela razão de que
Não acolhem o entendimento daquele conceito de «ampliação» que o acórdão acaba por adoptar decisivamente.
Na verdade, como se alcança de documento adiante junto, a empresa industrial referida, requereu através de projecto de construção próprio e obteve o respectivo deferimento junto da C M de Guimarães, o licenciamento de obras de ampliação das suas instalações fabris efectivamente realizadas,
Espaço ampliado esse que lhe potenciou e possibilitou aquela ampliação empresarial referida.
2ª Conclusão
Ainda assim, a empresa industrial com quem foi ajustado o contrato de locação financeira requereu e obteve o licenciamento respectivo, realizando obras materiais de ampliação física das suas instalações fabris,
O que consubstancia o pressuposto dado por inverificado no acórdão recorrido, o que se requer e espera seja agora atendido.
Alegou a entidade recorrido que apresentou as seguintes conclusões:
- A)O acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.
- B)Compulsadas as Alegações apresentadas pela recorrente verifica-se que esta não cumpriu, devidamente, o ónus que sobre ela impendia de formular conclusões nas suas alegações ( cfr. Art. 690º nº 1 do CPC). Tal facto implica, pois, o não conhecimento do objecto do recurso, cfr. o nº 4 do art. 690º do CPC.
- C)O art. 5º do DL 311/82 não pode ser interpretado da forma que a recorrente pretende, não se tratando, sequer, de uma interpretação extensiva aquela que faz, mas sim, de uma interpretação completamente contrária à lei e não contida na sua letra ou espírito.
- D)Isto é, para que o benefício fiscal aí previsto opere é necessário que seja adquirido um prédio destinado à criação de uma nova indústria ou à ampliação de uma já existente, como se retira, claramente, da letra e do espírito da norma.
- E)Como resulta do probatório, no caso da recorrente, não foi adquirido qualquer prédio com vista à ampliação de indústria o que implicou, como bem se conclui no acórdão recorrido que não houve ampliação física da empresa.
- F)Ampliação física esta que deve ser entendida no sentido exposto pela entidade recorrida de que não houve qualquer aquisição de prédio destinado à ampliação, pois é esse o sentido que se retira do acórdão ora recorrido.
- G)Por outro lado, não deve ser admitida a apresentação, por parte da recorrente, de documento ilegível ( alvará de licença passado pela Câmara Municipal de Guimarães) na presente fase processual.
- H)Uma vez que tal junção não é possível, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 524º do CPC, no presente recurso jurisdicional, por não se tratar de documento superveniente cuja apresentação não tenha sido possível à recorrente efectuar em momento próprio.
- I)E nem há qualquer ocorrência posterior relevante que justifique a apresentação daquele documento unicamente na presente fase processual, uma vez que a questão da ampliação de indústria não é uma questão nova no presente recurso jurisdicional, mas uma questão conhecida e decidida nos autos de recurso contencioso.
- J)De qualquer modo, a ser admissível a junção do presente documento nesta fase processual, o que nem por mera hipótese ainda que académica se admite, requer a entidade recorrida que a recorrente seja notificada no sentido de apresentar o documento na íntegra e em cópia legível, nos termos do nº 1 do art. 541º do CPC.
- K)Ainda que assim não se entenda sem conceder, deve considerar-se que nunca a recorrente, e nem esse facto é alterado pela junção do presente documento, conseguiu provar a referida ampliação física.
- L)Uma vez que as obras, como a recorrente pretende provar, foram realizadas no imóvel onde a indústria já estava instalada e foram feitas anteriormente à aquisição do mesmo imóvel pela recorrente.
Notificada a recorrente para se pronunciar sobre as conclusões B), G), H), I) e J) das alegações da entidade recorrida defende que:
não procedem as reservas suscitadas pelo Recorrido, quanto à alínea B) por serem as conclusões claras e precisas, tanto assim que o Recorrido a elas se opõe da forma como o faz e o facto de estarem enunciadas intercaladamente (a primeira) não lhe retira a natureza própria; ainda assim, se o Tribunal o entender, o recorrente dispõe-se à aclaração que for entendida e à enunciação sistemática julgada mais correcta (a rec. entende ser mais correcto o modo como procedeu);
quanto à junção do documento, importa reconhecer que se trata de documento que não é próprio da rec. nem estava ao seu alcance obtê-lo;
por outro lado, só com o proferimento do acórdão recorrido o documento adquiriu pertinência, interesse e actualidade;
sobre a ilegibilidade do mesmo, dispõe-se a recorrente a pedir à C. M. Guimarães cópia mais legível se tal assim for atendido pelo Tribunal.
são, assim, de desatender, as considerações da entidade recorrida.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que, muito embora as conclusões das alegações da recorrente não primem pelo rigor na sua formulação, da sua análise resulta que as mesmas não são só suficientes, mas também claras, tendo a recorrida percebido o seu teor;
O acórdão recorrido fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito em consonância com o ac. deste STA de 17-11-99, Rec. 19.855.
O documento agora junto com as alegações não pode ser levado em consideração pois não resulta provado que o mesmo não pudesse ter sido junto antes do encerramento da discussão da causa, tanto mais que se trata de documento datado de 1993 e o requerimento a solicitar o benefício em causa, bem como o contrato de locação financeira datam de 1994.
2O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
- 1)A ora recorrente dirigiu em 04/10/1994 ao Senhor Ministro das Finanças o requerimento que consta do processo instrutor, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual declarou que o " imóvel se destina a Indústria” e considera estar em condições de beneficiar da redução a 4% da taxa de sisa devida pela aquisição de um edifício fabril destinado à industria de metalomecânica (descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o nº 00212 e requereu a dita redução com base na al. b) do nº 1 do artº 5º do D.L. 311/82 de 04/08.
- 2)Em 26/07/1995 os Serviços de Fiscalização da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães prestaram a informação que consta do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e de onde se destaca que ali se refere:" ...2º A actividade já se encontrava a ser exercida desde 5/12/85;...6º A actividade exercida tem interesse económico para a região devido à crise económica do Vale do Ave ( emprega 31 operários e três gerentes), depois da compra foram admitidos 5 operários, sendo o investimento em maquinismo de 3293 contos e de 10842 contos em viaturas, tudo depois da locação. 7º As vendas do último exercício foram no montante de 133.500.000S00, sendo as exportações no montante de 90.338.000$00 ".
- 3)Com base na informação dita em 2) o Senhor Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Guimarães emitiu parecer favorável ao deferimento do requerimento dito em 1), o qual consta do processo instrutor e aqui se dá por inteiramente reproduzido destacando-se os pontos 3 a 5 onde se refere: "3 – A escritura de compra foi celebrada no 3º Cartório Notarial do Porto em 4 de Outubro de 1994 bem como a escritura do Contrato de Locação Financeira e nesta data se deu a tradição; 4 – Com a instalação da nova unidade industrial, vão ser criados novos postos de trabalho, resultando novos processos de fabrico, redução de custos e melhoria da qualidade dos produto fabricados. 5 – no conhecimento de Sisa não foi efectuado qualquer averbamento.".
- 4)Em 04/10/1995 e na sequência do ofício nº 2913 de 29/09/1995 da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e da Transmissões do Património o Senhor Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Guimarães, mandou proceder a averiguações no sentido de apurar se a actividade já se encontrava a ser exercida desde 05/12/1985, nas instalações a serem dadas em locação financeira.
- 5)Em satisfação da ordem dita em 4) e após diligências foi informado que: "1 – Que a actividade é exercida no artigo 520 urbano de Sande S. Clemente, desde 30 de Junho de 1992, data da conclusão das obras e da ocupação do prédio em causa. 2º – O prédio em causa foi ampliado e melhorado e encontrava-se inscrito na matiz urbana sob o artigo nº 230 e, neste artigo a actividade em causa já vinha sendo exercida desde 5 de Dezembro de 1985".
- 6)O expediente foi remetido em 29/08/1995 ao Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos e elaborada nova informação na Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e de onde se destacam as seguintes passagens:" 5. Em data anterior, à escritura e ao contrato de locação, não ocorreu transmissão do imóvel em causa para a requerente"; "6. – O pedido...foi apresentado dentro do prazo referido no nº 3 do artigo mencionado, ( 04/10/94) "; "8 º- A Repartição de Finanças informa que a sociedade ... exerce, no prédio, a actividade, desde Dezembro de 1985. PARECER Considerando que o contrato de locação financeira foi celebrado em 04 de Outubro de 1994, que a locatária já exercia a actividade desde Junho de 1992, no prédio objecto do contrato, sou de parecer que o pedido não tem enquadramento na alínea b), do nº 1 do artº 5º do D.L,. n 311/82, de 4/8, pelo facto desta disposição legal ter por finalidade a instalação ou a ampliação de empresas e, no caso em apreço a empresa já se encontrava instalada".
- 7)Com base na informação dita em 6) o Director de Serviços exarou o seguinte despacho: " Confirmo no sentido do indeferimento do pedido, porquanto, como se informa, a transmissão ocorreu em 30/06/92 e o pedido só foi deduzido em 4 de Outubro de 1994, contrariamente ao que dispõe o nº 3 do artº 5º do D.L. nº 311/82, de 4 de Agosto e o artº 15º do CIMSISD”.
- 8)Com base na informação dita em 6) e após o despacho do Senhor Director de Serviços despachou o Sr. Subdirector- Geral, em 24/01/1996, nos seguintes termos: "Concordo, pelo que será de indeferir o pedido com base nos fundamentos expostos. À consideração do Ex.mo Director Geral".
- 9)Na mesma data o Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos indeferiu o requerimento dito em 1) despachando nos seguintes Termos: "Concordo, pelo que indefiro".
- 10)A ora recorrente foi notificada do despacho dito em 9) em data não completamente apurada, mas necessariamente posterior a 07/03/1996 (vide fls.9 dos autos) e reagiu em 13/05/1996 apresentando a petição que deu origem aos presentes autos.
- 11)A ora recorrente dedica-se à locação Financeira Imobiliária e é titular do cartão de pessoa colectiva nº 503 110 124, e tem a sua sede na Rua ... Porto.
- 12)A ora recorrente, em 04/10/1994, através de escritura pública outorgada no 3º Cartório Notarial do Porto, adquiriu a ..., pelo preço declarado de 28.000.000$00 o prédio urbano sito no lugar do pinheiro, Freguesia de Sande S. Clemente inscrito na matriz sob o artº 520, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o nº 00212.
- 13)Na mesma data a ora recorrente outorgou no mesmo cartório notarial um contrato de locação financeira com a Sociedade ... com sede no lugar do Pinheiro, Freguesia de Sande S. Clemente tendo por objecto o imóvel dito em 5) e esta sociedade a qualidade de locatária.
- 14)A Sociedade ... é titular do cartão de pessoa colectiva nº 501 560 432 e em 10 de Agosto de 1995 encontrava-se colectada em IRC pela actividade de" Fabricação de Cutelarias" CAE 28610 (concretamente fabricação de tesouras de poda e navalhas).
- 15)A actividade dita em 1) da Sociedade ... já vinha sendo exercida desde 05/12/1985 e a mesma contava em 26/07/1995 com 31 operários e três gerentes.
- 16)Após o contrato de locação dito supra a Sociedade ... admitiu cinco operários e foi feito um investimento em maquinismos de 3.293.000$00 e em viaturas de 10.842.000$00.
- 17)A ora recorrente pagou a sisa devida pela aquisição do imóvel dita em 5) conforme o conhecimento 416/94 da 1ª Repartição de Finanças de Braga de onde se vê que pagou 2.800.000$00.
- 18)Em 15/11/1995 a Subdirectora- Geral do Ministério da Indústria e Energia dirigiu ao Senhor Director Geral das Contribuições a Impostos a comunicação que consta de fls. 49 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e onde se lê designadamente: "Relativamente ao pedido de redução da taxa de sisa formulado em requerimento, de 94/09/30 pela empresa em referência, comunica-se a V. Ex.cia que o mesmo fica abrangido pelo seguinte parecer: " A análise dos elementos fornecidos para apreciação do pedido, permite enquadrar o empreendimento nos objectivos previstos na alínea b) do nº 1 do artº 5º do Decreto-Lei nº 31/82, de 4 de Agosto, pelo que considero de conceder a redução da taxa de sisa para 4%, nas condições expressas na informação que em anexo se junta ".
- 19)A informação que "em anexo se junta" dita em 18) é a constante de fls.50 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e de onde se destaca que: refere como data do requerimento da ora recorrente 94/09/30. Que os objectivos do empreendimento são a ampliação da unidade industrial implicando redução de custos. Que foi adquirida a área total de 6419, discriminando os vários espaços em área coberta e descoberta.
3.1. O acórdão recorrido depois de afirmar que não estavam reunidos os requisitos de que depende a concessão da impetrada isenção concluiu que não merece censura, por conformidade com a lei, o despacho recorrido que, por isso, manteve na ordem jurídica.
Ainda segundo o acórdão recorrido o artº 5º do DL nº 311/82 aplica-se, também, a aquisições de imóveis por parte de sociedades que exerçam a actividade de "Leasing", com o fim de serem dados em regime de locação financeira, para instalação ex-novo de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País e também a indústrias, com o mesmo interesse já antes instaladas no mesmo imóvel. Neste último caso, necessário é, porém, que as empresas antes instaladas efectuem a sua própria ampliação física do local de laboração, com vista a novos fabricos, redução de custos ou melhoria da qualidade dos produtos, condição que, no caso dos autos, não foi satisfeita.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente sustentando, em síntese, que não é de aceitar a interpretação que o acórdão faz da norma do art 5º nº 1 alínea b) do DL 311/82, restringindo a ampliação em sentido físico, devendo a mesma fazer-se no sentido de abarcar a ampliação de empresas com vista a novos fabricos, independentemente de ampliação material ou física do prédio onde a actividade se desenvolva, independentemente de haver aquela ampliação física.
Que, sem prescindir, a empresa industrial referida, não obstante o teor menos claro das informações probatórias prestadas pelas várias entidades que intervieram na instrução do acto recorrido, realizou efectivas obras físicas de ampliação do prédio por ocasião do negócio translativo que deu lugar à sisa cuja redução a 4% se requereu pois que a ampliação foi até significativa e só não foi atendida e expressa e inequivocamente relatada pelas entidades que intervieram na instrução do acto pela razão de que não acolhem o entendimento daquela conceito de «ampliação» que o acórdão acaba por adoptar decisivamente.
Como se alcança de documento de fls. 130 a empresa industrial referida, requereu através de projecto de construção próprio e obteve o respectivo deferimento junto da C M de Guimarães, o licenciamento de obras de ampliação das suas instalações fabris efectivamente realizadas, sendo o espaço ampliado que lhe potenciou e possibilitou aquela ampliação empresarial referida.
A empresa industrial com quem foi ajustado o contrato de locação financeira requereu e obteve o licenciamento respectivo, realizando obras materiais de ampliação física das suas instalações fabris, o que consubstancia o pressuposto dado por inverificado no acórdão recorrido, o que se requer e espera seja agora atendido.
Nas conclusões das suas alegações defende a entidade recorrida que o acórdão recorrido deve ser mantido pois que:
As alegações da recorrente não cumprem, devidamente, o ónus que sobre ela impendia de formular conclusões nas suas alegações, art. 690º nº 1 do CPC, o que implica o não conhecimento do objecto do recurso, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPC.
O artº 5º do DL 311/82 exige que seja adquirido um prédio destinado à criação de uma nova indústria ou à ampliação de uma já existente, como se retira, claramente, da letra e do espírito da norma.
No caso da recorrente, não foi adquirido qualquer prédio com vista à ampliação de indústria o que implicou, como bem se conclui no acórdão recorrido que não houve ampliação física da empresa.
Não deve ser admitida a apresentação, por parte da recorrente, de documento ilegível, alvará de licença passado pela Câmara Municipal de Guimarães, na presente fase processual, uma vez que tal junção não é possível, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 524º do CPC, no presente recurso jurisdicional, por não se tratar de documento superveniente cuja apresentação não tenha sido possível à recorrente efectuar em momento próprio ao que acresce que a ser admissível a junção do presente documento nesta fase processual requer a entidade recorrida que a recorrente seja notificada no sentido de apresentar o documento na íntegra e em cópia legível, nos termos do nº 1 do art. 541º do CPC.
Ainda que assim não se entenda deve considerar-se que nunca a recorrente conseguiu provar a referida ampliação física uma vez que as obras, como a recorrente pretende provar, foram realizadas no imóvel onde a indústria já estava instalada e foram feitas anteriormente à aquisição do mesmo imóvel pela recorrente.
3.2. Importa, por isso, determinar se as alegações da recorrente cumprem o ónus que sobre ela impendia de formular conclusões.
E tal obrigação é imposta pelo mencionado artº 690º 1 do CPCivil quando estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Da transcrição anteriormente feita das conclusões das alegações resulta que a recorrente pede a revogação do acórdão em apreciação por este haver incorrido em erro de julgamento quer quanto ao indicado artº 5º do DL 311/82, quer quanto á não consideração de certos facto relativos à ampliação das instalações que, na sua perspectiva, levariam à indicada revogação.
Não sendo as ditas conclusões um modelo de perfeição o certo é que são inteligíveis pelo que não ocorre situação que conduza ao não conhecimento do recurso como propõe a entidade recorrida.
3.3. Nas suas alegações sustenta a recorrente que a mencionada empresa industrial realizou efectivas obras físicas de ampliação do prédio por ocasião do negócio translativo como se alcança de documento de fls. 130 pois que aquela empresa industrial requereu através de projecto de construção próprio e obteve o respectivo deferimento junto da C M de Guimarães ou seja o licenciamento de obras de ampliação das suas instalações fabris efectivamente realizadas.
Que foi o espaço ampliado que lhe potenciou e possibilitou aquela ampliação empresarial referida tendo realizado obras materiais de ampliação física das suas instalações fabris, o que consubstancia o pressuposto dado por inverificado no acórdão recorrido.
Trata-se de matéria não incluída na petição inicial que, por isso, não podia ser apreciada no acórdão recorrido pelo que é matéria nova no presente recurso.
Estamos perante matéria nova só suscitada nas alegações do presente recurso para este STA e que, por não ser de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada.
É jurisprudência corrente que é da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria novas não sendo, por isso, permitido invocar nas alegações fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida (STA 20-1-88, BMJ 373º 419, STJ 12-6-90, BMJ 398º 481).
Na mesma perspectiva de que o tribunal superior não conhece de questões novas salvo as de conhecimento oficioso pronunciou-se este Tribunal em 21-12-94, Rec. 18.145, Ap. DR, p. 2970 e o Pleno da Secção em 6-12-95, Ap. DR, p. 170.
Os recursos têm por objecto as decisões judiciais com as quais não se concorda (artº 676º do CPCivil e 167º do CPT) devendo das alegações e respectivas conclusões constar os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão (nº 1 do já citado artº 690º)” pois a alegação de recurso visa questionar a decisão recorrida, pondo em destaque a divergência relativamente ao decidido, sendo essa divergência o fundamento do recurso.
Pretende-se, por isso, com os recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova daí que se entenda que não pode constituir matéria de recurso questão não suscitada na petição nem apreciada no tribunal recorrido excepto se se tratar de questão de conhecimento oficioso.
Nesta perspectiva torna-se desnecessário apreciar as questões relativas ao documento de fls. 130 por se enquadrar dentro da matéria nova referida.
3.4. O acórdão recorrido identificou como questões a decidir, no seguimento do que a recorrente havia afirmado, na petição inicial, a fls. 7, as de saber se o despacho de indeferimento é congruente entre o seu sentido decisório e os fundamentos que invoca e se o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei por desrespeito do indicado artº 5º do DL 311/82.
As conclusões das alegações não questionam o acórdão recorrido enquanto entendeu não ocorrer a alegada falta de congruência do despacho recorrido pelo que resta apreciar se o mesmo despacho enferma do vício de violação de lei defendido pela recorrente em contraposição ao afirmado no acórdão recorrido pois que as demais questões integram questão nova que, conforme já se referiu, não pode ser apreciada no presente recurso jurisdicional.
Resta, por isso, apurar se a norma do art 5º nº 1 alínea b) do DL 311/82, se refere apenas à ampliação em sentido físico ou antes devendo a mesma interpretar-se no sentido de abarcar a ampliação de empresas com vista a novos fabricos, independentemente de ampliação material ou física do prédio onde a actividade se desenvolva, independentemente de haver aquela ampliação física.
Estabelece este preceito normativo que "as sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição Industrial gozam de: b) Redução a 4% da taxa da sisa pela aquisição de prédios ... quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de industrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos...".
Resulta da primeira parte deste normativo que a redução da sisa visa beneficiar as sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição Industrial pela aquisição de prédios, quando estes, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País. E a instalação industrial refere-se, como da própria expressão resulta, ao início da actividade industrial.
Dos autos não resultando a mencionada instalação não cabia no âmbito desta primeira parte do preceito a situação concreta dos presentes autos.
Resta, por isso, determinar se na situação concreta dos presentes autos ocorreu ampliação susceptível de levar à redução da taxa de sisa a 4% nos termos do mencionado dispositivo legal.
De acordo com a segunda parte do mesmo preceito normativo as sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição Industrial gozam de redução a 4% da taxa da sisa pela aquisição de prédios quando estes prédios, através da locação financeira, sejam destinados à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos.
Entendeu o acórdão recorrido que estando prevista na lei a situação de ampliação de indústrias seria este regime aplicável a casos de empresas já instaladas e em laboração, desde que efectuassem a ampliação física do seu espaço de laboração, com vista a novos fabricos, redução de custos ou melhoria da qualidade dos produtos uma vez que a ampliação não pode deixar de ser física por tal estar intrinsecamente ligado à aquisição de imóveis e á própria incidência do imposto de sisa.
Acrescentou que ressaltando do probatório que embora a empresa locatária do imóvel já estivesse instalada e a laborar no imóvel que foi adquirido pela ora recorrente, houve ampliação da empresa, tendo sido admitidos novos operários e adquiridas novas viaturas e maquinismos contudo tal ampliação não foi física quanto ao local de laboração pois que tendo a empresa aquela ampliação, nos meios de produção acolheu-os no mesmo espaço onde já laborava antes da aquisição pela ora recorrente de tal espaço e da sua cedência em regime de locação financeira à dita empresa industrial.
Concluiu, por isso, não estarem satisfeitos os pressupostos de que a lei faz depender a concessão do benefício da redução da taxa de sisa a 4%, com o fim de estimular a actividade de "Leasing" a que a recorrente se dedica, pelo que o despacho recorrido não mereceria censura.
Contudo torna-se, na situação concreta dos presentes autos, desnecessário apreciar esta questão pois que mesmo que assim não fosse sempre o presente recurso estaria condenado ao insucesso.
Com efeito e conforme já se referiu a situação de redução da sisa está dependente, nos termos daquela segunda parte do mesmo preceito normativo de que as mencionadas aquisições sejam destinados à ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos.
Na situação concreta dos presentes autos não alegou a recorrente que tal ampliação teve em vista novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos pelo que mesmo a ocorrer tal ampliação das instalações faltaria demonstrar estes outros pressupostos.
Do exposto resulta que não merece provimento o presente recurso.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente fixando-se em 150 Euros a taxa de justiça e em 40% a procuradoria.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vitor Meira