- Fundamentação -
4 – Questões a decidir
São as de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quando, tendo julgado verificado erro na forma do processo em relação à oposição deduzida, considerou não ser possível a sua convolação no meio processual adequado em razão de o pedido formulado ser o de anulação do processo executivo.
Subsidiariamente, alega o recorrente a prescrição da dívida exequenda.
5Apreciando
5.1 Do julgado erro na forma do processo e da sua não convolação no meio processual adequado para sindicar a legalidade da liquidação da dívida exequenda
A decisão recorrida, a fls. 52 a 55 dos autos, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, por ter constatado que na petição inicial o oponente questiona a legalidade em concreto da liquidação por considerar que “a liquidação é ilegal por enfermar de vício material, orgânico e formal”, sendo que a ilegalidade da liquidação só constitui fundamento de oposição se, e quando, a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não é manifestamente o caso, em que se admitiu ser possível a impugnação autónoma de actos de execução, sendo esse o meio próprio para o oponente sindicar a sua legalidade (cfr. sentença recorrida, a fls. 53 dos autos). Ponderou ainda a decisão recorrida, em obediência ao disposto nos artigos 97.º n.º 3 da LGT e 98.º n.º 4 do CPPT, da possibilidade de convolação da oposição deduzida em impugnação judicial, mas decidiu a este propósito não ser possível a convolação dos presentes autos em autos de impugnação judicial porquanto, in casu, o oponente pretende a anulação do processo executivo, sendo tal pedido manifestamente incompatível com a impugnação judicial (cfr. sentença recorrida, a fls. 54 dos autos).
Discorda do decidido quanto à não convolação pela razão indicada o recorrente, alegando que ainda que o recorrente tenha utilizado o meio processual de oposição quando devia ter usado o da Impugnação Judicial, por força do disposto no artigo 98.º do CPPT, deve aquela “ser interpretada como sequencial do pedido implícito de anulação do acto tributário”, deve ser decretada a convolação da acção para o meio processual próprio, no caso o da impugnação judicial, sustentando a sua alegação em anotação de JORGE LOPES DE SOUSA ao artigo 98.º do CPPT bem como na jurisprudência deste STA que cita (cfr. alegações de recurso, a fls. 149/150 dos autos).
E tem razão o recorrente, não podendo a convolação da oposição deduzida em impugnação judicial deixar de ser efectuada pela razão considerada na decisão recorrida.
A petição inicial de oposição (a fls. 2 e 3 dos autos) termina com o pedido de que seja julgada provada e procedente a oposição e, em consequência, anulada a presente execução fiscal por manifesta ilegalidade na liquidação que a origina e sustenta (fls. 2, verso, e 3 dos autos), podendo, sem grande esforço, interpretar-se o pedido de extinção da execução como uma decorrência da implicitamente pretendida declaração de ilegalidade da liquidação que a origina e sustenta, para o qual a impugnação é a forma processual adequada.
Pela razão invocada na decisão recorrida não há, pois, obstáculo a que se opere a convolação.
Não obstante, importa apurar se tal convolação não se traduzirá num acto inútil, e como tal legalmente proibido, pois que esta não deverá ter lugar se à data em que a oposição foi deduzida caducara já o direito de impugnar a liquidação.
Não tendo sido fixado pela decisão recorrida qualquer probatório que permita a este Supremo Tribunal, que apenas conhece de matéria de direito, ajuizar da tempestividade da oposição para ser apreciada como impugnação, e não resultando tal elemento de forma inequívoca dos autos, impõe-se a baixa ao tribunal “a quo” para que apure tal facto e em conformidade determine (ou não) a convolação da oposição deduzida em impugnação judicial.
Prejudicado fica o conhecimento do pedido subsidiário, relativo à prescrição da dívida exequenda, dados os termos em que foi formulado e porque, ao contrário do alegado, estando em causa dívida não tributária, a prescrição não é de conhecimento oficioso.
Não obstante, não podendo o tribunal “a quo” convolar a oposição deduzida em impugnação judicial por intempestividade daquela para como impugnação ser apreciada, deverá conhecer da invocada prescrição (artigo 303.º do Código Civil), depois de para tal fixar o necessário probatório.
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento.