I- Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos, mesmo em relação a terceiros, quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.
II- Estas acções, excluídas da regra do artigo 674 do Código de Processo Civil, são as de investigação de maternidade e as de impugnação e investigação de paternidade.
III- Na acção de impugnação de paternidade a lei não faz qualquer exigência quanto aos sujeitos passivos da demanda, pelo que, sendo uma acção relativa ao estado das pessoas, produzirá o seu efeito útil normal, designadamente o de caso julgado " erga omnes ", mesmo que nela não figurem todos os interessados com legitimidade para proporem a acção.