I- Quando o objecto do recurso subordinado é uma questão com precedência lógica em relação à que é objecto do recurso independente, como acontece quando o recurso subordinado tem por fundamento a falta de um pressuposto processual, deverá conhecer-se, em primeiro lugar do objecto do recurso subordinado, como impõe a precedência lógica referida.
II- Assim, sendo objecto do recurso independente a questão da litispendência o objecto do recurso subordinado a questão da competência, a apreciação desta deverá preceder a daquela, uma vez que a circunstância que pode gerar a incompetência para o conhecimento do mérito do recurso contencioso, a comprovar-se, afecta também a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal fiscal que é, para conhecer de outras questões que não sejam a da competência.
III- A competência é aferida em face do quid disputatum, e não pelo quid decisum, já que a questão de saber o que deve e pode o Tribunal decidir é uma questão que só se coloca depois de saber qual o Tribunal que pode e deve decidir.
IV- Deve considerar-se como questão fiscal, para efeitos da delimitação da competência dos tribunais fiscais relativamente aos tribunais administrativos, a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
V- Assim, não basta para existir a competência dos tribunais fiscais que no recurso contencioso haja necessidade de interpretar normas fiscais, sendo necessário para tal que com tal interpretação se vise a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
VI- À face do preceituado nos arts. 32 e 41 do E.T.A.F. a competência dos tribunais fiscais para o conhecimento de recursos contenciosos não existirá sempre que seja pedida ao tribunal a resolução de uma questão de natureza fiscal, mas só quando o acto impugnado respeitar a uma questão fiscal.
VII- A actividade tributária é uma parcela da actividade financeira global, que tem por fim a aquisição de meios financeiros por entidades públicas, e tem em vista a definição dos direitos e deveres dos cidadãos e da Administração no âmbito da actividade destinada
à obtenção daquelas prestações patrimoniais.
VIII- Os ns. 18 das Portarias ns. 1093-A/94, de 7 de Dezembro,
101- A/96, de 4 de Abril, diplomas de actualização de remunerações de funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, não visam fixar as remunerações e pensões dos funcionários e agentes referidos e não assegurar a possibilidade de arrecadar receitas para qualquer ente público.
IX- Por isso, o acto impugnado, que procedeu a fixação de pensão do recorrente, não se insere no âmbito da actividade tributária, não sendo, consequentemente, um acto respeitante a questão fiscal, para efeitos do disposto nos arts. 32 e 41 do E.T.A.F
X- Consequentemente, o T.C.A. é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso contencioso.