I- Nos termos do n. 2 do art. 19 do DL 289/73, de
6 de Junho, enquanto vigorou, o Ministro das Obras Publicas deveria fixar em portaria as areas minimas a ceder as camaras municipais para instalação dos equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos. E tal foi feito pela Portaria 687/73, de 9 de Outubro.
II- A ratio legis da norma constante do n. 2 do art. 19 do DL 289/73 reclama que sejam exceptuados da regra que obriga os municipios a afectarem os terrenos cedidos pelo proprietario objecto da operação de loteamento a instalação de equipamentos gerais, os casos em que a urbanização a servir se encontre sobejamente equipada ou em que as areas cedidas, pelas suas caracteristicas, se mostrem inadequadas a realização de qualquer tipo de equipamento colectivo.