I- A obrigação de prestar contas e uma obrigação de informação que incumbe a quem trate de negocios alheios ou de negocios proprios e alheios seja qual for a fonte da administração.
II- Requerida a prestação forçada de contas, incumbe ao autor a prova de que o reu administrou, por si ou por outrem, os bens a cuja administração respeitem as contas pedidas.
III- Constitui materia de facto saber se alguem administrou certos bens, directamente ou por intermedio de outrem, durante certo periodo de tempo.
IV- Salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, so cabe aplicar aos factos dados como provados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado.