I- A certidão da divida, extraída dos livros da escrita do Banco de Fomento Nacional, tem força de título executivo, correndo a cobrança dos créditos, resultantes de empréstimos e respectivas fianças, pelos tribunais comuns segundo o processo das execuções fiscais.
II- Para resolução das questões suscitadas pela recorrente
- inexequibilidade do título executivo por falta de reconhecimento da sua assinatura na livrança e prescrição da obrigação cambiária -, desde que os factos não foram descritos na Relação nem se encontram juntos ao processo os documentos com interesse para aquele efeito, designadamente a escritura do contrato de abertura de crédito, a livrança e a certidão da dívida, deverá a decisão de facto ser ampliada (com maior rigor, concretizada), nos termos do disposto no artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil.