I- A venda de automoveis esta sujeita ao regime de preços declarados pelo importador, como resulta do Decreto-Lei n. 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, modificado pelo Decreto-Lei n. 184/82, de 15 de Maio, e considerando, ainda, a Portaria n. 74/77, de
12 de Fevereiro, alterada pela Portaria n. 142/77, de 19 de Março.
II- Constitui crime de especulação a venda de um veiculo automovel ligeiro por preço superior ao declarado pelo importador para venda ao publico, preço esse formado pelo custo, pela margem de comercialização e pelo IVVA.
III- A margem de comercialização incide no custo da viatura e, neste, não se inclui o IVVA, por se tratar de tributação, alias totalmente suportada pelo comprador.
IV- Sendo o crime punivel tanto no Decreto-Lei n. 41 204, de 24 de Julho de 1957, como no Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, com prisão por mais de um ano - respectivamente nos artigos 21, n. 1, e 25, n. 1, alinea a) - e este ultimo o que concretamente mais favorece o reu, ainda que se pondere que a pena de prisão a aplicar no dominio do primeiro estaria perdoada face ao artigo
13, n. 1, alinea b), da Lei n. 16/86, uma vez que a multa complementar afinal atingiria um montante mais elevado do que a que resulta da aplicação do regime do segundo desses diplomas.