2Fundamentos de direito
Os direitos fundamentais, seja ao nível dos tratados internacionais, seja ao nível das constituições, não consagram expressamente e através de uma norma específica um direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial.
No entanto tem sido comum encontrar esse direito ao recurso a partir do direito fundamental e constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que na nossa Constituição tem uma consagração unívoca, como decorre do seu artigo 20.º.
Para o efeito constata-se que a plenitude do acesso ao direito e da obtenção de uma tutela efectiva só tem relevância se esta compreender o direito ao recurso, enquanto uma das manifestações do princípio “pro actione”, não na vertente de acesso à jurisdição (fase inicial), mas de acesso às sucessivas instâncias (fase posterior).
Trata-se, no entanto, de um direito fundamental de configuração legal, na medida em que se deixa para as leis processuais a tramitação do regime de recursos.
As únicas excepções centram-se no direito ao recurso enquanto uma das garantias de defesa em processo penal e quando as restrições ao recurso acabem por representar uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponderem a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Por isso e caso se trate de uma sentença condenatória já haverá um pleno direito constitucional ao recurso por parte do condenado, por se incorporar no direito a uma tutela efectiva e encontrar reforço nas suas garantias de defesa [32.º, n.º 1 da Constituição; Ac. TC 322/1993; 265/1994; 610/1996; 189/2001; 49/2003].
A propósito dos processos de contra-ordenação, também se consagra constitucionalmente que “são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” [32.º, n.º 10 da Constituição].
No entanto e se por um lado a tramitação desse recurso é deixada à lei adjectiva penal ou contra-ordenacional, consoante for o caso, é unânime considerar-se que não existe nenhum direito constitucional por parte da defesa a um 3.º grau de jurisdição, mesmo que o arguido seja absolvido em 1.ª instância e, após recurso, seja condenado na 2.ª instância [Ac. TC 49/2003; 255/2005; 487/2006; 682/2006; 424/2009 e 385/2011].
O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC) estipula no seu artigo 73.º, n.º 1 que “Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido coima superior a 249,40€”.
Porém, acrescenta-se no seu n.º 2 que “Para além dos casos enunciados no número anterior poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do M. P. aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
A tramitação deste recurso está disciplinada no subsequente artigo 74.º, estipulando no seu n.º 2 que “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o”, acrescentando-se no seu n.º 3 que “Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso”.
Esta regulamentação suscita algumas dúvidas quanto ao articulado desse requerimento (i), a quem na Relação cabe decidir previamente dessa admissibilidade (ii), porquanto actualmente tanto pode haver uma decisão sumária do relator a rejeitar o recurso [417.º, n.º 6, al. b); 420.º, n.º 1, al. b), C. P. Penal], como uma deliberação em Conferência [419.º C. P. Penal] e ainda quanto à falta de fundamentação dessa decisão (iii), quando existe uma injunção constitucional e legal de que todas as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas [205.º, n.º 1 Constituição; 97.º, n.º 5 C. P. Penal].
Para o efeito iremos tentar previamente responder a esta nuvens, começando por perspectivar qual o recurso aqui em causa e a sua razão de ser.
Trata-se, como se pode desde logo constatar, de um recurso de natureza extraordinária, já que apenas tem lugar quando não for admissível a interposição de recurso ordinário.
Esta revista excepcional que visa essencialmente preservar a correcção do direito e a uniformidade da sua aplicação, tem as suas raízes no clássico “leave to appeal” da “common law”, considerado como “permission granted to appeal the decision of a court” na disciplina instituída pelo “The Criminal Procedures Rules 2011”, seja para um Court of Appeal (Criminal Division), seja para o Supreme Court (§ 68.3; 71.10) ou então no “Zulassungsrevision” germânico, com expressão no § 543.º(1) do ZPO.
No nosso ordenamento jurídico e depois do RGCOC esta revisão excepcional passou a estar também consagrada primeiro no Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)(2), através do artigo 150.º, e depois no Código de Processo Civil (C.P.C.), mediante o artigo 721.º-A.(3)
A admissibilidade desse recurso, tanto ao nível do direito comparado, como no nosso ordenamento jurídico, é normalmente deixado à discricionariedade do tribunal superior, o que, naturalmente, não significa arbitrariedade.
Por sua vez, a petição de recurso é normalmente sujeita a exame preliminar de uma comissão específica de cada um desses tribunais supremos, composta por três juízes, caindo essa nomeação nos seus membros mais antigos (150.º, n.º 5 C. P. T. A.; 721.º, n.º 3 C. P. Civil).
Ora e como é sabido este tipo de revisão excepcional não tem qualquer tradição na nossa legislação processual penal e não continua a ter qualquer consagração no actual Código de Processo Penal.
E isto porque neste código continua apenas a subsistir a possibilidade de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, tanto de decisões contraditórias proferidas por este Tribunal, como pelas Relações (668.º, 669.º C. P. P. 1929; 437.º C. P. P. 1987) ou então para impugnar decisões proferidas contra essa jurisprudência que foi uniformizada (670.º C. P. P. 1929; 446.º C. P. P. 1987), tendo aqui o Ministério Público obrigatoriedade de o fazer e mesmo directamente para esse Tribunal Superior (673.º C. P. P. 1929 e 449.º C. P. P. 1987). A par deste dois tipos de revisão, persiste ainda a faculdade de revisão contra sentenciamentos cuja justiça seja seriamente posta em causa (673.º C. P. P. 1929 e 449.º C. P. P. 1987).
Também passou a estar actualmente contemplado a existência de recurso no interesse da unidade do direito, mas aqui apenas tem legitimidade para o fazer o Procurador-Geral da República (447.º C. P. P. 1987).
Um pressuposto formal comum a todos estes recursos extraordinários é o trânsito em julgado da decisão recorrida (438.º, n.º 1; 446.º, n.º 1; 447.º, n.º 1, todos do C. P. P. 1987).
Os recursos, enquanto procedimentos autónomos em relação às fases preliminares e de julgamento, comportam normalmente quatro etapas distintas, as quais se reconduzem à preparação (i), aos articulados, que inclui a interposição e a resposta (ii), ao saneamento ou consubstanciação (iii) e ao momento da decisão propriamente dito (iv).
Assim e no que concerne a esta segunda e quarta etapas do procedimento desta revista extraordinária, podemos constatar que nalguns dos seus pontos (articulados, órgão decisor, motivação decisória) existe uma manifesta falta de sintonia na tramitação introduzida no RGCOC com as revistas congéneres que foram acolhidas no CPTA e C.P.C..
A primeira ausência de reciprocidade ocorre com a petição da revista extraordinária, já que o RGCOC se limita a exigir a necessidade desse requerimento (73.º, n.º 2) e que o mesmo antecede a petição recursória propriamente dita, muito embora deva acompanhar esta (74.º, n.º 2).
Mas já não se diz o que deve ser articulado nessa petição de revista. Para o efeito e como forma de expor as suas razões deve sempre o recorrente indicar as mesmas, devendo explicitar quais são os pressupostos substantivos de admissibilidade que considera pertinentes e que devem conduzir ao conhecimento desse recurso.
Porém e muito embora isso não decorra directamente do RGCOC e muito menos da legislação processual penal, porquanto esta não contempla nenhum instituto de revista por excepção semelhante, não vemos qualquer obstáculo, antes pelo contrário, que o recorrente, tenha de indicar a necessidade dessa revista, sob pena de rejeição liminar, seguindo-se a tramitação imposta pelo n.º 2 do artigo 721.º-A do C. P. Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do C. P. Penal e 41.º, n.º 1 do RGCOC.
E isto não só por razões prementes de economia processual, mormente na vertente de afastar a trivialidade recursiva para os tribunais superiores, especialmente quando essa impugnação tenha carácter excepcional e tenha sido previamente assegurado um segundo grau de jurisdição no caso de sentenciamento condentatório, onde se tenha apreciado a declaração de culpabilidade ou o sentenciamento numa reacção penal, que aqui é extensível ao regime contra-ordenacional (14.º, n.º 5 PIDCP; 32.º, n.º 1 e 10 Constituição).
Assim, na fase de preparação deve o próprio sujeito processual interessado fazer uma triagem endoprocessual desta revista excepcional e depois, na fase de articulados, atento o ónus que tem de alegar as suas razões que o levam a recorrer (412.º, n.º 1 C. P. P. 1987), expor as mesmas quando considerar que existe uma manifesta necessidade desse específico recurso.
Em suma e como primeira conclusão, o recorrente deve desde logo e sob pena de rejeição do seu requerimento preliminar de petição de revista, expor as considerações pelas quais sustenta ser manifestamente necessário uma melhor aplicação do direito (a) ou então quais foram as acentuadas divergências na aplicação do direito que devem dar lugar a uma jurisprudência uniforme (b).
A segunda falta de correspondência que acaba por gerar uma obscuridade ocorre na etapa decisória da petição propedêutica, mais precisamente a quem cabe decidir sumariamente da admissibilidade desta revista excepcional, já que o legislador foi extremamente parcimonioso em dizê-lo referindo-se apenas que será a Relação a fazê-lo e por despacho, o que, desde logo, poderia fazer incutir a ideia de tratar-se de uma decisão individual.
A propósito convém recordar que a consagração legal da revista extraordinária no regime contra-ordenacional remonta ao seu diploma primitivo (Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out.), num momento em que ainda vigorava o Código de Processo Penal de 1929 e quando, por isso mesmo, os recursos em processo penal eram “interpostos, processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível, salvas as disposições em contrário deste código” (649.º proémio).
Na altura e por proposta do Relator cabia sempre à Conferência apreciar e decidir sobre a inadmissibilidade do recurso (749.º; 704.º C. P. Civil).
Actualmente e com a Revisão de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29/Ago.), passou-se a conferir ao relator, mediante exame preliminar, a faculdade de proferir uma decisão sumária de rejeição do recurso, o que sucede quando for manifesta a sua improcedência (a), se verifique uma causa de inadmissibilidade (b) ou então o recorrente não apresente, complete ou esclareça as suas conclusões recursivas e tal impeça o seu conhecimento pelo tribunal superior (c) (417.º, n.º 6, al. b); 420.º, n.º 1). Só no caso de reclamação é que intervém a Conferência, a qual integra mais que um juiz (419.º, n.º 3, al. a)).
Afigura-se-nos e de modo a manter alguma integridade e unidade do direito (9.º Código Civil), designadamente no procedimento da fase decisória, que deve manter-se num colectivo de juízes dos tribunais superiores, e nunca nos tribunais da 1.ª instância, a decisão sobre a admissibilidade sumária desta revisão excepcional, pelas seguintes ordens de razão.
A primeira, porque na arquitectura inicialmente prevista e quando passou a vigorar o RGCOC cabia sempre à Conferência a rejeição do recursos, sendo com base nesta que se perspectivou a decisão liminar de rejeição ou de admissibilidade contida nos artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 3 do RGCOC.
A segunda, porque actualmente não faz sentido atribuir a um único juiz essa decisão no âmbito do processo contra-ordenacional, quando no processo administrativo e no processo civil essa mesma decisão cabe sempre a um colectivo de juízes e por sinal aqueles que têm maior antiguidade.
A terceira, porque as garantias de defesa ficam sempre melhor asseguradas quando essa decisão é colectiva e não apenas individual, pois ali ocorre uma posição conjunta e sempre maioritária e aqui existe uma posição estritamente unilateral.
Em suma e como segunda conclusão, a decisão liminar de admissibilidade da revista excepcional no processo de contra-ordenações cabe exclusivamente às Relações, mediante deliberação a tomar em Conferência e não aos tribunais de 1.ª instância.
A terceira questão e que integra ainda a etapa decisória, diz respeito à exigência legal contida no artigo 74.º, n.º 3 do RGCOC de que essa decisão sumária será tomada mediante “despacho não fundamentado do tribunal”.
Ora o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.
Esta injunção constitucional de fundamentação das decisões é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto pilares essenciais e partes integrantes do Estado de Direito Democrático (2.º Constituição), caracterizado, entre outras coisas, pela garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela separação e independência dos poderes.
Por sua vez e muito embora a CEDH não faça referência expressa a um dever de motivação, tal exigência tem sido encontrada no seu artigo 6.º, onde se consagra o direito a um processo equitativo, conforme é jurisprudência do TEDH [Ac. Van de Hurk/Holanda, de 1994/Abr./19; Hiro Balani/Espanha, de 1994/Dez./09, Hirvisaari/Finlândia, de 2001/Set./27; Albina/Roménia, de 2005/Abr./28; Taxquet/Bélgica de 2009/Jan./13].
E sabido que o direito a um processo equitativo estabelecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, teve nítida influência da Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH) (4), através do seu artigo 10.º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (5), por via do artigo 14.º, e muito particularmente da referida Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)(6), face ao seu citado art. 6.º.
Também o TJUE quando confrontado com a questão prejudicial de interpretação do artigo 234.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia no sentido de esclarecer se a inexistência da possibilidade de recurso na organização judiciária nacional comportava a declaração liminar dessa inadmissibilidade proferida pelo tribunal superior, sentiu a necessidade de alertar para a exigência de fundamentação dessa decisão [Caso Lyckeskog C-99/00, de 2002/Jun./04].(7)
Acresce ainda, que esse dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep..
É isso que também decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Por isso, a motivação de uma decisão judicial é não só um elemento de transparência democrática e de qualidade da justiça, intrínseco a todo o acto jurisdicional decisório, como acaba por lhe conferir a correspondente legitimidade constitucional, sendo a partir dessa motivação que se afere a razoabilidade da argumentação do direito que foi decidido.
Nesta conformidade, devemos sujeitar o disposto no artigo 74.º, n.º 3 do RGCOC a uma leitura constitucionalmente correctiva e aceitar a fundamentação do despacho aí previsto.
Em suma e como terceira conclusão, diremos que a decisão sumária de admissibilidade da revisão excepcional em processo contra-ordenacional está sujeita a fundamentação, ainda que a mesma possa ser sucinta.
A questão que agora se coloca e ultrapassada esta fase inicial que incidiu sob aspectos adjectivos desta revista excepcional é se se verificam alguns dos seus pressupostos ou requisitos materiais de admissibilidade, o qual iremos apreciar um a um.
Para o efeito no artigo 73.º, n.º 2 do RGCOC surge um critério geral e comum de “manifesta necessidade” (i) e dois critérios específicos e disjuntivos para a admissibilidade excepcional do recurso, a saber: “melhoria na aplicação do direito” (a) ou “promoção da uniformidade da jurisprudência” (b).
A propósito do primeiro, convém desde logo fazer uma referência que a admissibilidade deste recurso só tem sentido ou razão de ser se o mesmo for no interesse da realização da justiça, sendo este princípio que insufla a função correctiva dos recursos.
E essa maior exigência de justiça é que comanda qualquer um dos demais pressupostos materiais específicos e que está na génese de concessão de um terceiro grau de jurisdição – e isto quando o valor da coima é inferior a 250 €.
Por sua vez, será igualmente de realçar que qualquer decisão judicial deve ser dirigida à obtenção de um efeito jurídico relevante, materializando-se e exteriorizando-se em consequências jurídicas concretas.
Assim, só tem sentido conferir admissibilidade a uma revista extraordinária se houver uma perspectiva realística de sucesso, pois caso contrário estar-se-ia a entrar numa mera discussão académica ou então num desfecho totalmente supérfluo.
Tanto mais que é sabido a proibição legal da prática de actos inúteis no processo (137.º C. P. Civil ex vi 4.º C. P. Penal).
Nesta conformidade, deverá ser este o sentido a dar à exigência legal do recurso ser “manifestamente necessário” tanto para “melhoria da aplicação do direito” (i), como para a “promoção da uniformidade da jurisprudência” (ii).
Passando para os dois critérios específicos de admissibilidade, iremos socorrermo-nos dos posicionamentos tomados noutras jurisdições, mormente a administrativa, já que é aqui que tem surgido no domínio das revisões excepcionais a jurisprudência mais relevante.(8)
A propósito das revisões para a melhoria na aplicação do direito, tem se aceitado que a mesma pode ter subjacente uma das seguintes proposições:
- a)caso paradigmático e exemplar na sequência de uma questão jurídica controvertida, transponível para eventuais situações futuras (Ac. STA de 2006/Out./04; 2006/Dez./20, 2007/Mar./23; 2007/Jun./27(9)) e num triplo sentido:
- i)caso susceptível de se generalizar e que não está especificamente regulado;
- ii)caso susceptível de desenvolver princípios para a interpretação da lei;
- iii)a existência de um precedente “leading case”, mas em que existe a necessidade de clarificação devido ter surgido uma nova questão legal, a exigir um desenvolvimento uniforme e a mesma prática judiciária;
- b)a existência de um erro ostensivo e incontroverso na aplicação do direito (Ac. STA 2006/Set./21).
Passando para o segundo pressuposto ou critério substantivo específico, podemos encontrar as seguintes circunstâncias.
- c)a decisão recorrida contrariou uma corrente jurisprudencial consolidada;
- d)a decisão recorrida afastou-se da jurisprudência uniformizada pelo STJ e sabido que no processo de contra-ordenacional não existe recurso ordinário para este último tribunal (75.º, n.º 1 RGCOC).
Mas quaisquer uns destes requisitos substantivos, tanto o geral, como os específicos, reportam-se às questões que foram suscitadas tanto no recurso, designadamente através das suas conclusões, como na resposta e no subsequente sentenciamento recursório.
Ora a primeira tranche das questões [invalidade ou inexistência do processo de contra-ordenações por desmaterialização; falta de fundamentação] que a recorrente invoca para esta admissibilidade excepcional do recurso para esta Relação, com base na “promoção da uniformidade da jurisprudência” extrapolam o objecto do recurso para a 1.ª instância.
É certo que a decisão judicial recorrida veio dizer “Pese embora as questões enunciadas – “Dos invocados vícios do processo e decisão administrativa” – não tenham sido em bom rigor objecto de impugnação, importa a tal propósito dizer que carece a recorrente de razão, discordando-se em absoluto, ainda que com o devido respeito, dos argumentos invocados”.
E também é certo que a decisão judicial recorrida pode sempre extravasar o objecto do recurso, salvo a proibição da reformatio in pejus (72.º-A e 75.º, n.º 2, al. a) RGCOC).
Mas ao fazer esses comentários “a latere” até seguiu jurisprudência das Relações, que até vem ultimamente surgindo com carácter consolidado e praticamente predominante.(10)
No que concerne à segunda tranche dos fundamentos de recurso, mediante os quais pretende ver uma melhor aplicação do direito, podemos centrar os mesmos nas seguintes questões:
- i)ao nível do tipo objectivo de ilícito por falta de prova da propriedade do veículo ou da sua condução pela recorrente;
- ii)ao nível do tipo subjectivo do ilícito, por ser imputado a pessoa diversa da recorrente;
- iii)a falta de notificação da recorrente para proceder à identificação do condutor do veículo, que é impeditiva da presunção decorrente do n.º 3 do artigo 10.º do Dec.-Lei n.º 25/2006, de 30/Jun., da qual o tribunal fez apelo para condenar a recorrente.
A propósito não vemos aqui nenhuma daquelas pressuposições que anteriormente enunciámos no critério específico em apreço, mas antes a continuidade de uma divergência por parte da recorrente na aplicação do direito.
E esta divergência não deixa de ter um carácter estritamente inusitado, pois levaria a que nenhuma pessoa colectiva fosse sujeita activa de uma contra-ordenação, mormente daquela pela qual a mesma foi condenada, apoiando-se numa interpretação muito peculiar da lei e do direito contra-ordenacional, senão mesmo estranha aos seus princípios, mormente aqueles respeitantes à responsabilidade das pessoas colectivas (7.º, n.º 1 e 2 RGCOC).
Nesta conformidade, não existem razões sérias e relevantes para se conceder a admissibilidade da pretendida revisão extraordinária, o que conduz ao seu indeferimento, com as consequências previstas no artigo 74.º, n.º 2, parte final do RGCOC, ou seja, com o significado de “retirada do recurso”, o que tem naturalmente repercussões quanto ao trânsito em julgado da sentença recorrida.