I Relatório
O Presidente da Câmara Municipal de Viseu recorre da decisão do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e B..., melhor identificados nos autos, do seu despacho, de 11.2.98, que autorizou a utilização da fracção correspondente ao R/C, Esq., Frente, para Comércio – Bar.
Na alegação que apresentou, formulou as conclusões seguintes:
1- A vistoria a que se refere o art.º 12 do DL 168/97, hoje de acordo com o CPC, prova por perícia, art.º 568 e ss. – consubstancia-se num relatório que, se não houver unanimidade, o discordante apresentará as suas razões – n.º 2 do referido artigo.
No presente processo administrativo a que se aplica subsidiariamente a LPTA – DL 267/85, de 16.6, art.º 1 – a lei é a do processo civil.
Consequentemente, não tendo assinado o relatório de perícia para a qual foi devidamente notificada, a não concordância dada entrada na secretaria da Câmara é nula e de nenhum efeito – n.º 1 do art.º 201 do CPC.
Julgando em contrário a aliás douta sentença violou esta disposição legal, na sequência da violação do disposto no n.º 7 do art.º 12 do DL 168/97, de 4.7.
2- Assim, deve ser revogada a aliás douta sentença no sentido de não ser anulado o despacho do licenciamento da utilização da fracção em causa mas, sim, em sua substituição manter-se tal despacho, pois com essa decisão, frisar-se-á a certeza e segurança jurídica.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Na sua douta opinião, « estando presente apenas a técnica de saúde ambiental e tendo sido ela a emitir parecer desfavorável, este seu parecer é juridicamente irrelevante e insusceptível de se constituir em facto impeditivo da emissão da licença de utilização ». Isso por que, nos termos das disposições legais aplicáveis, só o delegado de saúde ou, nas suas ausências e impedimentos, o seu adjunto, podia estar presente.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
Logo no primeiro parágrafo da sua alegação, a Câmara recorrente assinala que a sua discordância em relação à sentença impugnada se centra, exclusivamente, na interpretação do art.º 12 do DL 168/97, de 4.7, referindo que o aludido preceito “não consente a existência de um representante no caso da alínea b) do seu número 2”.
O DL 168/97, de 4.7, estabelece o regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas. No procedimento administrativo que visa a concessão da licença de utilização, que se destina a comprovar, entre outras, as regras “relativas às condições sanitárias” ( parte final do n.º 2 do seu art.º 10 ) está prevista a realização de uma vistoria, com a intervenção das entidades enumeradas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 12.
Uma dessas entidades, é, de acordo com a sua alínea b),
« O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde ».
Está assente que nem um nem outro compareceram na vistoria designada para o dia 7.1.98, tendo estado presente uma “técnica de higiene e saúde ambiental” ( ponto 5 dos factos provados ) que elaborou, e, posteriormente, apresentou o relatório junto a fls. 34 dos autos.
Ora, esta substituição não era admissível, por não estar prevista, tendo de dar-se como ausente essa entidade. De resto, foi justamente o que ocorreu, como se alcança do auto de vistoria de fls. do Processo de vistoria para concessão de licença de utilização apenso ,onde se dá como ausentes o delegado de saúde ( ou o seu adjunto ) bem como o comandante dos bombeiros, as entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 12.
Esta ausência, nos termos do seu n.º 5, ... « não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da emissão da licença de utilização », que, no caso, foi concedida, pelo facto de o seu resultado ter sido favorável à pretensão do interessado.
No dizer do Magistrado do Ministério Público, « estando presente apenas a técnica de saúde ambiental e tendo sido ela a emitir parecer desfavorável, este seu parecer é juridicamente irrelevante e insusceptível de se constituir em facto impeditivo da emissão da licença de utilização ».
O acto recorrido não padecia, por isso, desse vício de violação de lei que lhe vinha imputado, pelo que, a decisão recorrida, ao dá-lo como verificado, incorreu em erro de julgamento, não podendo ser mantida.
Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença, ordenando-se a baixa dos autos ao TAC, a fim de serem apreciadas as restantes ilegalidades imputadas ao acto recorrido.
Lisboa, 7 de Março de 2002
Rui Botelho -Relator - João Cordeiro - Pais Borges.