I- A cessão da posição contratual com violação dos artigos 425, 410 e 875 do Código Civil, é nula nos termos do artigo 280 do referido Código.
II- O modo normal e directo de convalidar esse contrato de cessão consistia em autorizá-lo por escrito.
III- O contrato-promessa de compra e venda de um imóvel a que faltou a assinatura do promitente comprador, é nulo.
IV- Tal nulidade do contrato-promessa pode ser declarada oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
V- A pessoa a quem caiba o poder de confirmar um negócio, não o tendo feito de um modo directo e imediato, poderá, todavia, adoptar um comportamento donde se infira, com toda a probabilidade, o intuito de optar por essa convalidação. É a convalidação tácita do negócio.