I- A publicidade por meio de cartazes ou anuncios a que se refere o artigo 41 da Tabela Geral do Imposto de Selo e as licenças enumeradas nos artigos 103 a 108 desta mesma Tabela são realidades distintas.
II- Deste modo, a afixação ou exposição de cartazes ou anuncios não pode considerar-se uma licença temporaria nos termos e para os efeitos da segunda parte do artigo 259 do Regulamento do Imposto de Selo.
III- Consequentemente, o prazo de prescrição do procedimento para a imposição das penas de multas correspondentes as faltas de licenças temporarias estabelecido nesta segunda parte do artigo 259 citado não e aplicavel a afixação ou disposição de cartazes ou anuncios em relação as quais rege o prazo de prescrição de cinco anos estabelecido na primeira parte do mesmo artigo 259.