Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs acção administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, em que formulou o seguinte pedido: “Termos em que deve a ação ser julgada procedente e, em consequência, ser a R. condenada à prática de ato legalmente devido, designadamente qualificação do A. como Deficiente das Forças Armadas, por provado o risco agravado e, em consequência:
i. os depoimentos das testemunhas valorados pelo Tribunal como prova pericial já que os mesmos possuem conhecimentos específicos - técnicas - acerca da matéria de facto,
ii. ser anulado o despacho de 03 de janeiro de 2024 do Senhor Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso dos poderes delegados de S. Exª. a Ministra da Defesa Nacional que não qualificou, o requerente, como deficiente das Forças Armadas mais e ser o mesmo substituído por outro que qualifique o A. nos termos peticionados, ou seja, como Deficiente das Forças Armadas;
iii. o qual deverá ser atribuída eficácia retroativa à data do requerimento do aqui A. porque se encontravam preenchidos os pressupostos da alínea a), do n.º 2 do art. 156.º do CPA”.
2. Por sentença de 29.11.2024, o TAF de Braga julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a reconhecer ao Autor o estatuto de Deficiente das Forças Armadas, com as devidas e legais consequências.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 09.01.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista pelo A.
4. Nas alegações de recurso sustenta-se a admissibilidade do mesmo por estar em causa um erro manifesto de julgamento do TCAN ao revogar a condenação no reconhecimento do A. como Deficiente das Força Armadas e considerar que na situação do aqui Recorrente, retratada nos autos, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro. Mais acrescenta que a questão envolve novidade que permite igualmente sustentar a admissão do recurso por estar em causa uma questão fundamental de direito que se prende com a interpretação da expressão legal “atuação operacional de manutenção da ordem pública” e “risco agravado” para efeitos do disposto no artigo 1., n.º 2 do mencionado Decreto-Lei n.º 43/76 relativamente a um acidente em serviço, cuja qualificação como tal não é controvertida.
As instâncias divergiram, portanto, foi na interpretação daqueles conceitos.
Segundo a sentença: “(…) uma operação de combate ao tráfico de estupefacientes deverá sempre incluir-se no conceito de manutenção da ordem pública, desde logo pelas consequências sociais nefastas associadas ao consumo de tais substâncias (…) E não se entende de que forma o acidente em apreço nos presentes autos, em que o militar da Guarda Nacional da República atua no combate ao tráfico de estupefacientes, difere dos acidentes tidos como exemplo no Parecer da Procuradoria Geral da República como ocorridos pela atuação de um agente da autoridade na manutenção da ordem pública, designadamente o pôr fim a zaragata ou o enfrentamento de um grupo de indivíduos a assaltar, durante a noite, um estabelecimento comercial (…)”.
Já o acórdão recorrido dispõe que: “(…) a qualificação como DFA exige que o cumprimento do serviço por parte do agente policial que originou o acidente exceda o risco inerente à função policial em termos de o tornarem verdadeiramente excepcional e agravado de tal forma que possa ser equiparado ao risco próprio do serviço de campanha ou equivalente. Como resulta dos acórdãos do STA de 30/01/96, proc. n.º 368 e de 4/06/92, proc. n.º 29379, os conceitos de “manutenção da ordem pública” e “risco agravado” plasmados no artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de 20-01 têm em vista as acções levadas a cabo por agentes policiais em situações que excedam o risco normal da sua actuação, nas quais o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado.
Ora, tendo presente o circunstancialismo de facto em que ocorreu o acidente que vitimou o autor, entendemos que não se verifica aquele pressuposto, pois não se verificou uma alteração qualitativa do risco (…)”.
Existe, pois, uma divergência determinante na interpretação dos conceitos normativos, entendendo a primeira instância que a questão se basta com a caracterização material da actividade desenvolvida e a segunda que se impõe um elemento sistemático de equiparação a serviço de “campanha militar”. Uma divergência interpretativa que é social e juridicamente relevante, seja pelo potencial de reiteração em casos futuros, seja pela dificuldade que o tema encerra na correcta determinação do sentido daqueles conceitos legais.
Compulsada a jurisprudência precedente, concluímos que a questão em concreto nunca foi analisada, sendo esse mais um factor que determina a necessidade de admissão do presente recurso.
Estão, pois, verificados os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para que o recurso deva ser admitido.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.