A quantia em moeda portuguesa, atribuída pelo Estado Português e na mesma quantidade, à herdeira de quem, no decurso do processo de descolonização, havia depositado escudos moçambicanos no Consulado de Portugal, no Maputo, constitui um bem de herança.
Tal quantia é passível de imposto sucessório, o qual deve ser liquidado não pelas taxas vigentes à data do óbito do autor da sucessão mas sim por aquelas que vigoravam na data em que ingressou no património da herdeira, pois que só então se pode falar de um enriquecimento real e efectivo.
A transmissão referida no art. 45° do C.S.I.S.S.D., é a fiscal, nem sempre coincidente com a civil, e o que lhe dá relevo é o "significado material da transferência do facto, o aspecto económico da transmissão, o enriquecimento real e efectivo do beneficiário, traduzido pela fruição ou posse de bens, ou pelo proveito económico obtido com a sua alienação, através do exercício do direito de disposição."