01B1609 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 01B1609
ACORDAO
Descritores: Propriedade industrial, Marcas, Factos supervenientes, Junção de documento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00042417
Nr Documento: SJ200107050016097
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73e50254142e87fa80256d88002913ae
Sumário
1. O n. 5 do art. 36 do CPC deve ser interpretado no sentido de a notificação se considerar feita na pessoa do advogado constituído ou na de agente oficial de propriedade industrial, com poderes de representação. 2. Na fase instrutória do recurso judicial das decisões do INPI podem surgir factos supervenientes que serão aceites ou não, em consonância com o art. 663 do CPC. 3. Depois do encerramento de discussão em 1ª instância fica precludida a junção de documentos, salvo se se verificar alguma das situações contempladas no art. 524 do CPC.