Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, a liquidação de IVA, direitos aduaneiros e juros compensatórios.
Alegou caducidade do direito de liquidação e falta de fundamentação (de facto e de direito) da respectiva notificação.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante trouxe recurso da decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. A liquidação efectuada pela autoridade aduaneira (acção de cobrança a posteriori) encontra-se ferida de vício de forma por insuficiente fundamentação.
II. A notificação da liquidação é ineficaz por a certidão requerida com indicação dos fundamentos em falta nunca ter sido comunicada à recorrente.
III. A impugnação judicial é tempestiva, na medida em que a recorrente optou por impugnar a liquidação, apesar do lapso de tempo decorrido após o requerimento da certidão, mais de três meses, e da ausência de comunicação dos fundamentos em falta da liquidação (mérito) por ser para si evidente a verificação do vício de forma da liquidação e a caducidade do direito a esta por parte do Estado.
IV. A liquidação em crise é pois ilegal, em virtude de ter caducado o direito do Estado à liquidação.
V. Caducidade essa que opera em relação a toda a liquidação, em virtude do princípio da unidade de liquidação aduaneira e por força da aplicação do regime mais favorável ao contribuinte.
VI. A sentença de que se recorre errou em toda a linha na interpretação e aplicação do Direito, merecendo, por esse facto, ser expurgada do universo jurídico.
VII. Preceitos jurídicos violados: artºs. 22º, 1, 53º, 1, e 120º do CPT, art. 221º, 3, do CAC e art. 99º da Reforma Aduaneira.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, sustentando que o recurso não merece provimento.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não procede, por a impugnação ser intempestiva. Mas, a não se entender assim, há caducidade da liquidação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente na instância
A. O impugnante vem impugnar judicialmente a liquidação adicional de:
Direitos Aduaneiros CEE … 2.930.758$00
IVA … 534.976$00
Juros compensatórios s/IVA … 386.248$00
Total … 3.851.982$00
B. O impugnante foi notificado da liquidação por ofício n. 1518, em 30/7/96.
C. O impugnante, entendendo que a notificação não continha a fundamentação do acto de liquidação, apresentou, no dia 6/8/96, requerimento de certidão que contivesse a fundamentação do acto.
D. A certidão foi emitida no dia 6/9/96, mas não foi levantada.
E. No dia 9/9/96 foi emitida certidão de dívida e remetida à 1ª repartição de finanças de Lisboa.
F. O impugnante foi citado para a respectiva execução fiscal n. 1503-96/110765.8, por ofício de 8/10/96.
G. A impugnação foi deduzida no dia 13/12/96.
H. No âmbito da investigação sobre a importação de marisco da sociedade B..., foi determinado superiormente o alargamento da operação a um conjunto de empresas, umas ligadas à referida firma e outras por serem clientes de C..., entre os quais se conta o impugnante.
I. O impugnante, tendo tido conhecimento das irregularidades cometidas por D..., compareceu no APRF da Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão de Fraude, exibindo os originais da documentação inerente a todas as importações processadas durante o ano de 1993, tendo então começado a inspecção ao impugnante, em nome individual, tendo-se verificado, da análise dos DU’s dos anos de 92 e 93, que as irregularidades praticadas por D... nos DU’s da B..., não se verificaram na situação do impugnante.
J. Todavia, foram detectadas outras irregularidades em diversos DU’s, nomeadamente nos que seguem:
- DU 20.089, de 6/4/92, de Xabregas.
A fotocópia da factura 1/92, de 22/4/92, encontra-se rasurada nas condições de entrega da mercadoria, tendo sido indicado o incoterm CIF, sendo que na empresa não foi encontrada nenhuma factura referente ao frete da mercadoria, mas foi encontrada a factura e o recibo para o seguro da mesma mercadoria, pelo que ficaram por cobrar os montantes de 5.280$00 e 20.492$00.
- DU 9.743, de 7/12/92, de Alcântara-Norte; DU 45232, de 14/10/92, de Xabregas, e 10.045, de 21/12/92, Alcântara:
Da análise comparativa das declarações de introdução no consumo das mercadorias fornecidas pela firma ..., constatou-se que as condições de entrega são “FOB Abijan”. Contudo, os montantes declarados no campo 45 dos DU’s são inferiores aos na realidade pagos, sendo a diferença de 60.876$00.
- DU 90752, de 8/12/92, de Alverca.
Pelas razões expostas de fls. 22 do Apenso 3, o certificado de origem não se encontra preenchido de acordo com as normas estipuladas pelos acordos preferenciais entre a Comunidade e os Estados ACP, pelo que se considerou que a fotocópia do certificado (foi alegado o extravio do original e não foi feita 2ª via, conforme previsto nos acordos preferenciais) apresentada não confere à mercadoria o benefício pautal do regime ACP, pelo que deveriam ser cobradas as imposições aduaneiras de acordo com o regime TPT, no montante global de 3.379.086$00.
K. Foi em consequência das irregularidades encontradas efectuada liquidação das imposições em falta, bem como juros compensatórios no montante de 386.248$00.
3. Como bem refere o EPGA são três as questões suscitadas pelo recorrente: tempestividade da impugnação, caducidade do direito do Estado à liquidação e falta de fundamentação do acto de liquidação.
3.1. Comecemos pela questão da tempestividade da impugnação.
O Mm. Juiz, na esteira, aliás, quer do RFP, quer do MP, julgou a impugnação intempestiva.
Que dizer?
Vejamos.
Vigorava ao tempo o CPT.
Dispunha o art. 123º daquele Código que a impugnação devia ser apresentada no prazo de 90 dias.
No caso, a partir do “termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais” (al. a) deste artigo.
Dispunha por sua vez o art. 22º do CPT:
“1. Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legal, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
“2. Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação ou para a impugnação judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida…”
Estatuía, por sua banda, o art. 53º, n. 1, do CPT que “as certidões de actos e termos do processo administrativo tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas, mediante a apresentação de requerimento escrito, no prazo de 10 dias úteis”.
Face ao probatório é possível concluir que:
a) o recorrente pediu certidão da fundamentação do acto, no prazo legalmente estabelecido;
b) a certidão não foi emitida no prazo de 10 dias fixado na lei;
c) a certidão foi emitida isso sim 33 dias após ter sido requerida, não tendo sido remetida ao recorrente nem por este levantada.
Mas será que a repartição de finanças deve remeter ao interessado a certidão por este solicitada?
Prima facie, e atendendo aos termos da lei, poderia ser-se tentado a responder negativamente a esta questão.
Do preceito em causa poderia talvez depreender-se a necessidade de ser o próprio requerente a dirigir-se à repartição de finanças respectiva, a fim de levantar a certidão pedida.
Mas não é assim.
Por duas ordens de razões.
Uma prática:
Não se entenderia que fosse o interessado a deslocar-se todos os dias (pelo menos até ao 10º dia) à repartição de finanças, a fim de obter a pretendida certidão.
E como faria a prova (ao 10º dia) que não lhe fora passada a certidão?
Precisava de levar testemunhas consigo?
Tudo considerações de ordem prática que desaconselham essa solução.
Outra jurídica:
A certidão da fundamentação estará ainda dentro do acto de notificação, devendo a sua entrega ao interessado processar-se de acordo com as regras da notificação.
Já vimos que a autoridade fiscal competente não cumpriu aquele prazo (nem remeteu a certidão ao recorrente).
Que consequências?
Que pode fazer o interessado?
O art. 166º do CPT dá-nos a resposta, quando nomeadamente diz no seu n. 1 que “são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para … passagem de certidões”.
E os artºs. 82º a 85º da LPTA dão-nos conta dos pressupostos, tramitação e consequências de tal meio.
Ora, o n. 2 desse art. 82º diz-nos que decorrido aquele prazo de 10 dias, o requerente dispõe de 30 dias para pedir ao tribunal (no caso, tributário) “a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido”.
Por sua vez, o art. 85º do citado preceito, estatui que “os prazos para os meios … contenciosos que o requerente pretenda usar suspendem-se desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido ou ao cumprimento do que o defira, salvo se este constituir expediente manifestamente dilatório”.
Daqui se pode concluir que o interessado deve proceder do seguinte modo para obter a pretendida certidão da fundamentação legal, (ou de outros requisitos exigidos pelas leis tributárias):
a) apresentar o seu pedido nos trinta dias posteriores à notificação;
b) no caso de a certidão não lhe ter sido remetida no prazo legal, pedir ao tribunal tributário a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido, no prazo de 30 dias;
d) obtida a certidão, dispõe o interessado, a partir de então, do prazo normal de impugnação.
Como vimos, o recorrente não lançou mão deste meio (intimação para passagem de certidão).
Que consequências?
Temos para nós que o interessado não tem necessariamente que usar da faculdade prevista na LPTA, ou seja, pedir a intimação da autoridade tributária para passagem de tal certidão.
Se não fizer uso de tal meio, tal omissão não o pode penalizar.
Mas assim sendo, como nos parece que é, então a consequência da passagem intempestiva da certidão (que não lhe foi remetida) só pode ter uma consequência: a ineficácia para o contribuinte do acto notificado.
Isto até que a AF lhe remeta a certidão requerida.
Não é pois o interessado que tem que levantar a certidão na repartição de finanças mas esta é que tem que remeter a certidão ao notificado.
E só a partir do recebimento dessa certidão é que o recorrente está em condições de impugnar, pelo que só a partir desse momento é que se conta o prazo de 90 dias para impugnar.
Face ao exposto, e tendo em atenção o probatório, a impugnação foi tempestivamente deduzida.
3.2. Mas será que, como defende o recorrente, caducou o direito do Estado à liquidação?
Estamos perante uma cobrança à posteriori de dívidas aduaneiras.
Os factos tributários datam de 1992.
A “cobrança a posteriori” é de 1996.
Assim, e tendo em conta o disposto nos artºs. 2º e 3º do Regulamento CEE n. 1697/79, de 24/7, parece, logo numa primeira visão das coisas, que está excedido o prazo de 3 anos aí previsto, pelo que há caducidade do direito do Estado à liquidação.
A isto obtempera o MM. Juiz, dizendo que ocorre a excepção prevista na 2ª parte do art. 221º, 3, do CAC, por isso que se está perante um acto passível de procedimento judicial repressivo, pelo que a comunicação da constituição da dívida aduaneira pode ocorrer após o prazo de 3 anos. No caso, 10 anos, nos termos do art. 34º do CPT.
Será assim?
Não nos parece.
Vejamos os normativos legais aplicáveis.
Trazemos à colação desde logo os artºs. 98º e 99º da RA que, por serem direito especial, se sobrepõem às normas gerais do direito interno português.
Dispõe aquele primeiro artigo:
"A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes...".
Dispõe, por sua vez, o art. 99º da mesma RA:
"Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no art. 27º do CPCI, aprovado pelo DL n. 45.005 de 27/4/63".
Estatui, por sua vez, o n. 3º do art. 221º do CAC:
"A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de 3 anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira.
"Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderem determinar o montante exacto das dívidas legalmente devidas, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições da lei em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de 3 anos".
Pois bem.
Estamos perante receitas aduaneiras comunitárias.
Há que ter em conta desde logo que este art. 99º da RA remete para o art. 27º do CPCI, que fixava então um prazo prescricional de vinte anos.
Porém, à data dos factos, já estava em vigor o CPT que, no seu art. 34º, n. 1, fixava um prazo prescricional de dez anos.
Assim, se for aplicável o direito interno, o prazo prescricional é este último (dez anos).
Avancemos então.
Face ao disposto no art. 98º do RA, tem aplicação o disposto no art. 221º, 3, do CAC.
Este, por sua vez, e porque estamos perante um acto passível de procedimento judicial repressivo, remete para as disposições da lei em vigor.
Lei que se nos afigura ser a lei do país respectivo, à míngua de referência à lei comunitária.
Mas que lei?
Já vimos que a lei comunitária fixa, normalmente, um prazo de 3 anos para a cobrança a posteriori.
Só excepcionalmente fixa um prazo potencialmente mais longo, ou seja, quando se estiver perante um acto passível de procedimento judicial repressivo.
E esta referência leva-nos a considerar que se faz aqui apelo ao direito criminal.
Mas apenas para caracterizar o acto, como acto passível de procedimento judicial repressivo.
Mas o que é um procedimento judicial repressivo?
Como bem nota o EPGA, citando um aresto do TJCE “a expressão acto passível de procedimento judicial repressivo abrange apenas os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança a posteriori, são qualificadas de infracções na acepção do direito penal nacional”.
Ora, como refere o distinto Magistrado, só ”aos casos em que seja aplicável um procedimento penal e não um procedimento contra-ordenacional se poderá considerar existir um procedimento judicial repressivo”.
Ora, o caso dos autos configura, como bem refere, um ilícito contravencional, com previsão no art. 35º, 1, do DL n. 376-A/89, de 25/10, pelo que não tem aplicação a aludida excepção.
Tem pois, isso sim, aplicação a norma geral prevista na 1ª parte do n. 3º do art. 221º do CAC, ou seja, “a comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de 3 anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira”.
Assim, e como defende o recorrente, ocorre a alegada caducidade do direito do Estado à liquidação e cobrança, já que não tem aqui aplicação, em função das razões atrás expendidas, o direito interno, mas sim a referida disposição comunitária.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação, com a inerente anulação dos actos impugnados.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Outubro de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Benjamim Rodrigues