VDecisão:
Nestes termos e com os fundamentos expostos, pronuncio, para julgamento em processo comum, perante Tribunal Colectivo, o arguido:
A., filho de…, natural de S. Sebastião da Pedreira – Lisboa; nascido em 10-02-1980, solteiro, desempregado, residente na Rua …, Lisboa (com morada escolhida para notificações na…, Ferreira do Zêzere)
Porquanto indiciam suficientemente os autos que:
- 1.No dia 11 de Janeiro de 2010 faleceu MB, no estado de solteira, deixando como único herdeiro legitimário o ora assistente, LB, seu irmão;
- 2.À data do falecimento de MB, esta residia na Quinta da Ponte do Tabuado, …, com o arguido, A., seu afilhado e primo;
- 3.Pelo que após o óbito apenas o arguido ficou com acesso ao recheio dessa habitação;
- 4.Em data concretamente não apurada, mas entre 11 de Janeiro de 2010 e 19 de Julho de 2010 o arguido removeu dessa habitação um conjunto de bens móveis que eram pertença da falecida e que incluem pelo menos:
- a)Vários documentos originais cujas cópias se encontram digitalizadas nos DVD-R juntos na contracapa deste processo, com as menções “AB” e “Engenheiro JB”;
- b)Várias medalhas comemorativas que pertenceram a JB, incluindo uma medalha ganha na Feira Internacional de Paris, em 1900;
- c)Pelo menos dois quadros;
- d)Várias molduras com fotografias e alguns de fotografias de familiares do assistente, a maioria já falecidos;
- e)Dois jogos de estribos em prata;
- f)Várias ferramentas de lavoura;
- g)Roupas de casa, nomeadamente jogos de cama e toalhas de mesa com bordados e rendas antigas e atoalhados em linho com o monograma “JB”;
- h)Peças de vestuário e calçado da falecida;
- i)Loiça de servir e um faqueiro em prata com as iniciais “AB”;
- j)Peças de joalharia incluindo pelo menos um relógio de bolso de homem, um relógio de senhora, um galo de filigrana e uma libra em ouro.
- 5.À data do seu óbito, MB era co-titular da conta bancária n.º----, do Banco Millenium BCP;
- 6.Estando também inscrita como co-titular dessa conta EB, mãe de MB e do assistente e já anteriormente falecida;
- 7.Na data referida em 1. o saldo da referida conta era de € 6.570,65;
- 8.O arguido tinha acesso ao cartão multibanco associado a essa conta, bem como o respectivo código, que lhe tinha sido fornecido pela falecida MB;
- 9.Após conhecer o falecimento de MB e nesse mesmo dia o arguido efectuou três levantamentos, um no valor de € 20,00 e dois no valor de € 200,00;
- 10.Bem como duas transferências bancárias, uma no valor de € 500,00 e outra no valor de € 1.500,00;
- 11.No dia seguinte (12/01/2010) o arguido efectuou dois levantamentos no valor de € 200,00 cada e uma transferência bancária no valor de € 2000.00, para a conta bancária de que é titular na CGD com o NIB ----;
- 12.No dia seguinte (13/01/2010) o arguido efectuou um carregamento de telefone no valor de € 27,23 e uma transferência bancária no valor de € 1.400,00;
- 13.As operações referidas em 9. a 12. totalizando o valor de € 6.247,23 foram todas realizadas utilizando o cartão multibanco associado à dita conta e o respectivo código PIN;
- 14.Desses montantes, o arguido despendeu a quantia de € 1.925,80 para pagamento de despesas de funeral e dívidas de bens e serviços previamente assumidas pela falecida;
- 15.Tendo-se apoderado dos remanescentes € 4.321.43.
- 16.Sabia o arguido que com o óbito de MB os bens supra referidos passavam a fazer parte do seu acervo hereditário e que não tinha qualquer direito aos mesmos;
- 17.Agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar, como fez, desses bens e valores;
- 18.Sabendo que desse modo causava prejuízo ao assistente como titular da herança de MB;
- 19.E sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
pelos quais cometeu o arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso real:
- a)um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do CPenal; e
- b)um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, n.º 1, do mesmo Código.»
- 2. 3.– Apreciando e decidindo
- 2.3.1.– Existência de indícios suficientes para pronunciar o arguido
Alega o arguido que nos autos não existem meios de prova que permitam sustentar os factos dados como indiciados, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela prolação de decisão de não pronúncia.
Na resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, afirmando que foram coligidos indícios suficientes que permitem imputar ao arguido os factos indiciados, concluindo, porém, que tais factos integram a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, e não também o crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, nº 1, do C. Penal, uma vez que, em sua opinião, o valor total das coisas apropriadas será certamente superior a 5.100€.
O assistente, na sua resposta, defende a manutenção integral da decisão instrutória.
Vejamos.
Conforme decorre do disposto no art.º 286.º do C.P.P., a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou arquivar o inquérito, tendo em vista submeter ou não a causa a julgamento, e é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório (art.º 289.º, n.º 1, do C.P.P.).
E, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 308.º do C.P.P., se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, ou, caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
A noção de “indícios suficientes” encontra-se vertida no art.º 283.º, n.º 2, do C.P.P., aplicável à fase de instrução por força do disposto no art.º 308.º, n.º 2, do mesmo Código, considerando a lei suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que a “possibilidade razoável” de condenação de que fala aquele art.º 283.º, n.º 2, do C.P.P. é uma possibilidade mais positiva que negativa, de acordo com a qual o juiz só deve pronunciar quando, atentos os elementos de prova constantes dos autos, forma a convicção no sentido de que é elevada a probabilidade de condenação, isto é, de que é mais forte a probabilidade de condenação do que a de absolvição.
Assim, só uma forte ou alta possibilidade de condenação deve levar à pronúncia.
Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRL de 16.11.2010, in www.dgsi.pt, em cujo sumário lê: «Quanto ao que se deve entender por indícios suficientes uma primeira posição (minoritária e que podemos considerar já ultrapassada) defende que a suficiência de indícios basta-se com a mera possibilidade (ainda que diminuta) de futura condenação em julgamento.
Uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante, que, reconhecidamente, é a que tem apoio na letra da lei) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.
Por último, a posição que recolhe os favores da maioria da doutrina advoga ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Fala-se, a este propósito, em “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação. Ainda que haja quem não autonomize esta posição da anterior e tanto fale em “alta probabilidade” como em “probabilidade mais forte” de futura condenação do que de absolvição do acusado.»
Partindo da análise dos indícios recolhidos, haverá que fazer, a partir deles, um juízo de prognose, avaliando até que ponto será expectável que tais indícios se mantenham em julgamento e, em face disso, ponderar da maior ou menor probabilidade de se obter uma condenação.
No juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios, importará verificar se os indícios recolhidos convergem na mesma direcção e resistem às objecções que contra eles podem ser formuladas, por forma a poder aquilatar-se se se revestem da suficiência legalmente exigida para sujeitar alguém a julgamento, isto é, se relacionados e conjugados entre si permitem concluir pela existência de uma alta possibilidade, de uma elevada probabilidade de o arguido vir a ser condenado em julgamento, sendo que só em tal hipótese se poderá justificar a prolação de um despacho de pronúncia.
Neste enquadramento, vejamos se é, ou não, de manter o despacho de pronúncia posto em crise.
Alega o arguido que não foi feita prova de quais os bens que removeu da casa da falecida, afirmando que existe uma enorme dificuldade em estabelecer, com clareza e certeza, quais os bens móveis existentes na casa na altura do falecimento, dizendo ainda que o próprio Tribunal a quo considerou controversa a prova produzida.
Por outro lado afirma também que a grande maioria das testemunhas ouvidas se reportou a um passado distante, deixando um intervalo vasto, no qual a falecida M poderia ter dado outro destino a tais bens.
E, partindo da análise do documento de fls 424, que identifica como “legado em documento particular”, afirma também o arguido que a falecida MB lhe legou todos os bens móveis e imóveis que não constem do testamento, tendo agido na convicção de que era dono de tais bens, para depois concluir, perante a análise que foi feita na decisão recorrida sobre tal documento, que não pode dizer-se que, pelo facto de o arguido ser licenciado em filosofia e ter conhecimentos de hermenêutica, era obrigado a saber que para a transmissão da propriedade de bens móveis não é exigível a forma de escrita pública, mas que já a transmissão mortis causa para ser válida terá que revestir a forma de testamento.
Por fim, diz também o arguido que, reconhecendo o Tribunal a quo que a prova era controversa, deveria ter feito uso do princípio “in dubio pro reo”, igualmente aplicável nesta fase processual.
Vejamos.
Do texto da minuta do recurso resulta claro que, quanto à factualidade indiciada, o arguido apenas põe em crise a solução adoptada pelo Tribunal a quo quanto aos factos indiciados sob os n.ºs 4 e 16, este último referente àquele n.º 4 e também ao n.º 15, e depois, consequentemente, quanto ao dolo (n.ºs 17 a 19).
Quanto à demais matéria de facto indiciada, não é a mesma questionada pelo arguido, matéria que, como decorre da motivação de facto constante da decisão recorrida, ou resulta de prova documental ou foi mesmo admitida por aquele.
Assim, estão apenas em causa os seguintes factos:
« 4. Em data concretamente não apurada, mas entre 11 de Janeiro de 2010 e 19 de Julho de 2010 o arguido removeu dessa habitação um conjunto de bens móveis que eram pertença da falecida e que incluem pelo menos:
- -Vários documentos originais cujas cópias se encontram digitalizadas nos DVD-R juntos na contracapa deste processo, com as menções “AB” e “Engenheiro JB”;
- -Várias medalhas comemorativas que pertenceram a JB, incluindo uma medalha ganha na Feira Internacional de Paris, em 1900;
- -Pelo menos dois quadros;
- -Várias molduras com fotografias e alguns de fotografias de familiares do assistente, a maioria já falecidos;
- -Dois jogos de estribos em prata;
- -Várias ferramentas de lavoura;
- -Roupas de casa, nomeadamente jogos de cama e toalhas de mesa com bordados e rendas antigas e atoalhados em linho com o monograma “JB”;
- -Peças de vestuário e calçado da falecida;
- -Loiça de servir e um faqueiro em prata com as iniciais “AB”;
- -Peças de joalharia incluindo pelo menos um relógio de bolso de homem, um relógio de senhora, um galo de filigrana e uma libra em ouro.
- 15.Tendo-se apoderado dos remanescentes € 4.321,43.
- 16.Sabia o arguido que com o óbito de MB os bens supra referidos passavam a fazer parte do seu acervo hereditário e que não tinha qualquer direito aos mesmos;
- 17.Agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar, como fez, desses bens e valores;
- 18.Sabendo que desse modo causava prejuízo ao assistente como titular da herança de MB;
- 19.E sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.»
Voltando à decisão recorrida, verificamos que a convicção na mesma espelhada, que levou à pronúncia do arguido nos termos referidos, resultou do conjunto da prova produzida em inquérito e em instrução, analisada de forma crítica e em conjunto com as regras da experiência comum, não tendo tal decisão saído beliscada pelos argumentos do arguido vertidos no recurso.
Na verdade, a prova produzida no inquérito e na instrução permite concluir nos termos em que o fez a decisão recorrida, criando a forte convicção de que o arguido cometeu os factos indiciados e de que, consequentemente, é elevada, muito elevada mesmo, a probabilidade de o mesmo vir a ser condenado em julgamento.~
E o facto de na decisão recorrida se ter afirmado, quanto ao facto n.º 4, que a prova se revelou controversa, não quer significar que o Tribunal não tenha formado, como efectivamente formou, a convicção de que os indícios recolhidos eram suficientemente fortes e seguros para pronunciar o arguido, nem indicia que o Tribunal ficou em qualquer estado de dúvida que o obrigasse a aplicar o princípio in dubio pro reo, mas apenas que se tratava de matéria em que os elementos de prova a considerar não tinham todos o mesmo sentido, desde logo porque o próprio arguido negou tais factos, o que não fez com a maioria dos restantes. ~
Analisando a prova produzida quanto ao aludido facto n.º 4, resulta clara a existência de indícios suficientemente fortes, precisos e concordantes para pronunciar o arguido nos termos em que o fez o Tribunal a quo.
Concretamente quanto ao facto n.º 4, diz-se na decisão recorrida:
«Quanto aos factos referidos em 4., a prova revelou-se controversa mas ainda assim julgamos suficientemente indiciada a subtracção de bens aí referida.
Em especial atendeu-se às declarações do assistente (fls. 63. e 163) da sua esposa MR (fls. 65 e 468), JN (fls. 317), MA (fls. 396 e instrução), PB (fls. 470), FS (fls. 478 e instrução), conjugado com o auto de arrolamento (fls. 129 a 159).
O Tribunal procurou assim ter em conta o que as testemunhas se recordavam de existir na referida habitação (pelo que presenciaram quando a frequentavam), confrontando o auto de arrolamento que descreveu o conteúdo da habitação entre os dias 19 a 21 de Julho de 2010, data da diligência.
O arguido procurou justificar a discrepância alegando que algumas peças nunca existiram nessa casa e outras terão sido dadas, mas as suas declarações revelaram-se inverosímeis.
Desde logo porque alega que a falecida doou ao assistente todos os documentos e fotografias em falta.
Isto é desde logo estranho pois não vemos motivo para o assistente apresentar queixa pela falta destes documentos se os tivesse em seu poder e porque não faz sentido que alguém dê a um irmão todas as fotografias de família que possui ficando sem nenhumas, bem como todos os documentos pessoais e correspondência em seu poder.
De igual modo não consegue circunstanciar qualquer ato concreto de doação dos bens cuja presença na casa foi mencionada pelas testemunhas, apresentando um depoimento vago inconsistente.
De notar também o depoimento das testemunhas RL e ON, oficiais de justiça que procederam o arrolamento dos bens na habitação, que referiram que:
- a)Apesar do arguido se encontrar no interior da habitação este apenas se revelou às mesmas após o arrombamento da porta, não tendo aberto voluntariamente a mesma;
- b)O arguido tentou que a diligência não abrangesse um anexo do imóvel em causa dizendo que não existia aí nenhum dos bens a arrolar e, após insistência, disse que não tinha a chave do mesmo; Após o arrombamento, vieram a descobrir-se nesse anexo alguns dos bens a arrolar;
- c)A casa apresentava um aspecto remexido com bens a serem empacotados.
Por outro lado não foram encontrados e arrolados quaisquer bens pessoais (roupas, calçado) da falecida, os quais seguramente não teria voluntariamente alienado antes do seu óbito.
A testemunha MA referiu também ter visto o arguido com várias pessoas a mudar vários caixotes para uma carrinha vermelha antes do arrolamento.
Finalmente atendeu-se ao teor dos DVD-R juntos (em contracapa) pela fundação MF e nos depoimentos CS e JN, que procederam à sua digitalização e esclareceram que os mesmos ficaram na posse do arguido antes do falecimento de MB, não tendo sido encontrado aquando do arrolamento.
Tudo isto indicia que de facto o arguido após o falecimento de MB, sua madrinha e com quem vivia, retirou vários bens móveis da casa em referência, que não devolveu, portanto com o intuito de deles se apoderar.»
Nenhuma censura merece a decisão recorrida nesta matéria, já que, efectivamente, o desaparecimento dos referidos bens mostra-se comprovada pela conjugação das declarações do assistente LB e das testemunhas MR, José Neves, MA, PB e FS com o auto de arrolamento de fls. 129 a 159.
E contrariamente ao alegado pelo arguido, as referidas testemunhas não se referiram a um “passado distante”.
O assistente, ouvido a fls. 63 e 163, afirmou ter estado na casa da sua irmã em Outubro de 2009, altura em que verificou a existência de tais bens.
E a testemunha MR, mulher do assistente, declarou a fls 468 que tinha conhecimento de todos os objectos referidos nos autos, em virtude de os ver frequentemente na casa da quinta, na posse da cunhada, nunca tendo dado pela sua falta, afirmando ter estado na Quinta pela última vez uma semana antes do falecimento de MB.
Por sua vez, a testemunha PB, sobrinho da falecida, ouvido a fls 470/1, afirmou também ter estado na Quinta pela última vez na altura do Natal de 2009 e do Ano Novo antes do falecimento de MB, casa onde habitualmente via os objectos que constam da queixa, nunca antes tendo dado pela sua falta.
Também a testemunha MA declarou, a fls 396/8 e 785/6, que se deslocava a casa da falecida frequentemente, onde trabalhou durante anos, afirmando ter estado na mesma na altura do Natal de 2009, portanto menos de um mês antes do falecimento de MB.
A testemunha FS afirmou também ter estado em casa de MB cerca de dois ou três meses antes do falecimento daquela.
E as mencionadas testemunhas referiram igualmente conhecer os bens referidos na queixa, desconhecendo qualquer venda dos mesmos, tendo as testemunhas FS e MA, já em instrução, descrito as jóias que a falecida MB possuía e usava.
Pelas testemunhas MR, PB, FS e MA foi ainda afirmado que a falecida não tinha dificuldades económicas, vivendo dos rendimentos dos imóveis e das terras, nunca se tendo apercebido de que aquela tivesse que vender bens móveis, nomeadamente o recheio da casa, nem nunca tendo verificado que faltassem bens na residência, acrescentando a testemunha MA que a falecida estimava muitos os bens que tinha herdado e não seria capaz de os vender. Esta testemunha afirmou ainda ter visto, após o falecimento de MB, o arguido e dois outros indivíduos a transportar caixotes para o interior de uma carrinha fechada, acrescentando também que no dia do arrolamento viu o interior da casa todo revirado, não sabendo enunciar que bens estariam em falta ou se faltavam alguns, excepto uma mesa que estava no hall de entrada e umas caçarolas em cobre.
A existência de bens do género dos considerados em falta é também comprovada pelo documento que o próprio arguido apresentou para justificar o seu convencimento quanto a ser proprietário dos bens deixados pela falecida MB, documento junto a fls 424, no qual se faz referência a um conjunto de bens pertença da falecida.
Na verdade, em tal documento, refere-se a existência de diversos bens móveis, bens que, através desse documento, seriam deixados ao arguido.
Diz-se, a propósito naquele documento:
«…. Que tendo feito Testamento no Cartório ….., no passado dia dezanove de Agosto de dois mil e oito ( com escritura lavrada …..) onde dispus de todos os meus bens imóveis , lego por minha morte:
a) A totalidade dos meus bens móveis (automóvel, mobílias, loiças, bibelôs, pratas, jóias, livros, roupas, alfaias agrícolas e outros), que constituem a totalidade do recheio da casa que já lhe leguei no supracitado testamento, a meu primo e afilhado A. ….»
Assim, também pelo teor de tal documento, resulta que os mencionados bens móveis existiam, sendo certo que ninguém afirmou, nem mesmo o arguido, que, antes do seu falecimento, MB lhes tivesse dado qualquer destino.
Com efeito, o próprio arguido não afirma que a falecida MB deu um destino concreto aos bens considerados em falta, alegando tão só que a mesma poderia ter dado outro destino a tais bens.
Poderia tê-lo feito, afirma o arguido.
Porém, vivendo com a falecida na casa onde tais bens se encontravam, e sendo o arguido o único a ter acesso a tal casa após o falecimento de MB, se esta, ainda em vida, tivesse dado qualquer destino concreto aos bens agora considerados em falta, por certo que o arguido saberia indicar quando é que tal ocorreu e qual o efectivo destino dado aos mesmos.
Isso mesmo resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Os referidos elementos de prova infirmam claramente as declarações do arguido quando sustentou que algumas das peças nunca existiram na casa da falecida e que outras terão sido dadas por ela, evidenciando a inverosimilhança das mesmas.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas RL e ON, oficiais de justiça que procederam ao arrolamento dos bens na habitação, também reforçam a inverosimilhança das declarações do arguido.
Na verdade, aquelas referiram que o arguido, apesar de se encontrar no interior da habitação, apenas apareceu após o arrombamento da porta, não tendo aberto voluntariamente a mesma, tentando ainda que a diligência não abrangesse um anexo do imóvel, alegando não existir aí qualquer dos bens a arrolar, para além de não possuir a respectiva chave, vindo afinal a ser encontrados nesse anexo, após o necessário arrombamento, alguns dos bens arrolados. As referidas testemunhas afirmaram também que não foram encontrados, nem arrolados, roupas e calçado da falecida e ainda que a casa apresentava um aspecto remexido com bens a serem empacotados. Quanto às jóias, as duas testemunhas oficiais de justiça apenas afirmaram que as mesmas não foram encontradas, não tendo por isso sido arroladas.
Ora, como bem refere a decisão recorrida, por certo que MB não se teria desfeito, ainda em vida, das roupas e calçado que usava. Por outro lado, o arguido, única pessoa com acesso à casa da falecida, não deu qualquer justificação razoável para o desaparecimento de tais bens pessoais (roupas e calçado) e dificultou o arrolamento dos bens, negando a existência de bens que afinal foram encontrados no mencionado anexo, comportamento que não se coaduna com o que seria expectável por parte de quem tem efectivamente direito a tais bens ou está verdadeiramente convencido desse direito.
Por fim, quanto aos documentos a que respeitam os DVD-R juntos pela fundação MF, resulta dos depoimentos das testemunhas CS e JN, que procederam à sua digitalização, que os mesmos foram entregues ao arguido antes do falecimento de MB.
Tais documentos, que foram entregues ao próprio arguido depois de digitalizados, não foram igualmente encontrados aquando do arrolamento e a explicação dada pelo arguido para a sua ausência, no sentido de que tinham sido dados pela falecida MB ao assistente, mostra-se desprovida de qualquer razoabilidade, conforme é referido pela decisão recorrida, na qual se considerou não se ver motivo para o assistente apresentar queixa pela falta destes documentos se os tivesse em seu poder, para além de ser também estranho que a falecida desse ao irmão todas as fotografias de família, bem como todos os documentos pessoais e correspondência que tinha em seu poder, não ficando com nenhum desses elementos.
Em oposição com o declarado pelas testemunhas acima indicadas, mostra-se apenas o depoimento de ML, ouvida a fls 419/421, que se identificou como prima, amiga e confidente da falecida MB, a qual declarou que «quando o pai da M. faleceu deixou-lhe alguns bens, nomeadamente a Quinta da Ponte do Tabuado, mas também lhe deixou muitas dívidas que a M. e a sua mãe tiveram que pagar e que teve conhecimento de que a M. teve que vender alguns bens pessoais para pagar dívidas e para fazer face às despesas da vida diária e subsistência da família.»
Tal depoimento, para além de não concretizar qualquer venda de bens e de revelar no seu conjunto uma clara intenção de favorecer o arguido A. e de denegrir a imagem do assistente LB, mostra-se infirmado pelo declarado por todas as demais testemunhas acima referidas, bem como pelo património imobiliário (diversos prédios rústicos e urbanos) detido pela falecida. E não deixa de ser estranho que, com tal alegada proximidade, a testemunha ML não fosse conhecida da testemunha MA, pessoa que trabalhou durante anos na casa da falecida MB, conforme por esta declarado a fls 785/6.
Quanto à apropriação da quantia de € 4.321,43 (facto n.º 15), resultou a mesma indiciada da conjugação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente extracto bancário de fls 19 e facturas e recibos de fls 391 e 402 e 408 e 409, com as declarações do arguido que admitiu ter feito as operações retratadas nos factos n.ºs 9 a 14, utilizando o cartão multibanco associado à conta bancária da falecida MB e o respectivo código PIN, tendo pago o funeral e umas dívidas da falecida e tendo ficado para si com o remanescente. O pagamento de tais dívidas mostra-se também comprovado pelos depoimentos das testemunhas LB (fls. 387), JS (fls. 389), CM (fls. 392) e RO (fls. 394).
E o alegado pelo arguido no sentido de que agiu como agiu porque estava convencido que os bens em causa lhe pertenciam por lhe terem sido deixados pela falecida MB, através do documento de fls 424, não tem um mínimo de razoabilidade, ferindo as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
A propósito, diz-se na decisão recorrida:
«Resta pois saber se o arguido julgava, como afirma, que tinha direito a tais bens.
A isto o arguido afirma (o que é corroborado pelas testemunhas que conheciam a família) que foi criado pela falecida desde criança e era como se fosse seu filho.
Mais afirma que esta lhe legou todos os seus bens, à excepção dos que havia legado por testamento ao seu sobrinho PB (filho do assistente).
Refere também que foi através do documento de fls. 424 que a falecida efectuou essa disposição de última vontade.
Ora devemos considerar que:
. Em 19 de Agosto de 2008 a falecida fez testamento outorgado em cartório notarial (fls. 14 a 18) onde legou ao ora arguido determinados bens imóveis id. a fls. 15 e ao seu sobrinho PB uma quota de metade de dois outros prédios também aí id..
. Já a fls. 424 consta um documento particular redigido em computador e com uma assinatura alegadamente da falecida.
Em tal documento refere-se que a mesma lega ao arguido a totalidade dos seus bens, móveis e imóveis, que não estejam legados no seu testamento.
No entanto se é por um lado claro que este documento não tem valor de testamento por não ter sido aprovado nos termos do artigo 2206º, n.º 4 do Código Civil e 106º e seg. do Código do Notariado, existem sérias dúvidas sobre a sua autenticidade.
Desde logo se nota que não faz sentido que a falecida tenha feito um testamento público em Agosto, dispondo de bens imóveis e que uns meros quatro meses depois tenha feito novo testamento (dispondo de todos os bens móveis e eventuais imóveis que venha a adquirir) a favor do arguido.
Por outro lado, para além do arguido, não foi indicada qualquer outra pessoa que demonstre ter tido conhecimento desse invulgar documento.
Tendo em conta o falecimento da “testadora” não é possível apurar, com um grau mínimo de certeza, a autenticidade da sua assinatura e mesmo sendo esta assinatura verdadeira, sendo o remanescente do documento redigido em computador e não manuscrito, poder-se-á colocar a situação de existir abuso da sua assinatura.
De facto, se a falecida já havia feito testamento anteriormente, facilmente poderia ter incluído estes novos legados no primeiro testamento e já teria noção de que os testamentos têm requisitos de forma e que portanto um simples documento particular por si assinado não seria suficiente.
Igual noção deveria ter o arguido, que soube do testamento anterior.
De notar também que o arguido, apesar de não ser jurista, também não é uma pessoa inculta, sendo licenciado em filosofia e tendo mesmo estudado hermenêutica.
Não faz assim sentido que este não se tenha pelo menos informado previamente dos requisitos formais do testamento e que julgasse que o documento em causa era válido.
De resto, o facto de ter removido e ocultado bens da herança é também indício da sua má-fé.
Entendemos assim que existem indícios suficientes de que o arguido sabia que os bens móveis e os valores de que se apoderou não lhe pertenciam.
Quanto ao uso do cartão multibanco, o arguido afirma que tinha autorização da falecida para o utilizar, o que se afigura credível. No entanto, não podia o arguido ignorar que com o falecimento da mesma, tal autorização já não podia ser levada em conta, pois os valores a que esse cartão acedia já não lhe pertenciam, mas sim à sua herança.»
Tem efectivamente razão o Tribunal a quo, sendo evidente que o arguido, como qualquer cidadão de discernimento médio, não podia deixar de ter consciência de que os bens de que se apropriou não lhe pertenciam, não podendo o mesmo desconhecer que o documento de fls 424, mesmo que aceite como verídico, nunca seria suficiente para através dele adquirir, por morte de MB, os bens, móveis e imóveis, por ela deixados sem testamento.
Para além do já referido na decisão recorrida sobre tal documento, é de realçar ainda que o mesmo não se encontra sequer em consonância com o teor do testamento feito por MB, já que nele se afirma que, pelo testamento de 19.08.2008, tinha MB disposto de todos os seus bens imóveis, o que não foi manifestamente o caso, já que, em tal testamento, a mesma não deu destino, pelo menos, à casa da Quinta da Ponte do Tabuado, onde vivia com o arguido, casa em que se encontravam os bens móveis em causa nestes autos.
Bem andou, pois, a decisão recorrida, ao considerar suficientemente indiciada a subtracção dos referidos bens por parte do arguido, bem como suficientemente indiciada a demais factualidade imputada, afigurando-se muito elevada a probabilidade de o mesmo vir a ser condenado pela prática dos factos por que vai pronunciado.
2. 3. 2. - Qualificação jurídica dos factos indiciados
Quanto à qualificação jurídica, afirma o Ministério Público que os factos indiciados integram tão só a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, e não também o crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, nº 1, do C. Penal.
Fundamenta a sua posição, dizendo, quanto à qualificação do furto, que o valor total dos bens de que o arguido se apropriou será certamente superior a 5.100€ e, quanto ao crime de burla informática, que este pressupunha que o arguido tivesse tido conhecimento do código PIN do cartão multibanco através da manipulação de dados informáticos, o que não se verificou na medida em que se indiciou que o código lhe foi transmitido pela própria titular do cartão.
Pensamos que não lhe assiste razão.
Na verdade, desde logo quanto ao crime de burla informática, e conforme bem se refere na douta decisão recorrida, no caso dos autos «a acção típica ocorre mediante a utilização de dados sem autorização, nomeadamente a utilização do código PIN do cartão multibanco após o falecimento de MB, da qual não era herdeiro.»
Não pôs a decisão recorrida em crise que o arguido tivesse autorização da titular do cartão para o utilizar, considerando, porém, que, com o falecimento daquela, tal autorização não poderia mais ser tida em conta, uma vez que os valores em causa já não lhe pertenciam, mas sim à sua herança.
Na verdade, diz-se a propósito na decisão recorrida:
«Quanto ao uso do cartão multibanco, o arguido afirma que tinha autorização da falecida para o utilizar, o que se afigura credível. No entanto, não podia o arguido ignorar que com o falecimento da mesma, tal autorização já não podia ser levada em conta, pois os valores a que esse cartão acedia já não lhe pertenciam, mas sim à sua herança.»
Foi efectivamente isso que aconteceu.
A eventual autorização para utilização do cartão multibanco caducou com a morte da sua titular, pelo que, ao utilizar tal cartão, procedendo ao levantamento de quantias monetárias, após o falecimento da respectiva titular, fê-lo o arguido sem ser detentor de qualquer autorização, preenchendo assim a acção típica correspondente à utilização de dados sem autorização, concretamente à utilização do código PIN do cartão multibanco, através da qual procedeu ao levantamento de quantias monetárias pertencentes à herança de MB, da qual não era herdeiro.
Sendo diversas as acções típicas previstas no art.º 221.º, n.º 1, do C. Penal, é manifesto que, com a sua conduta, preencheu o arguido uma delas, concretamente a que respeita à utilização de dados sem autorização, utilizando, no caso, o código PIN do cartão multibanco após o falecimento de MB.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do TRP de 14.03.2012, CJ, T2, 2012, pág.315, onde se lê: «I. O crime de burla informática não exige erro ou engano, bastando-se com a utilização abusiva do sistema informático e a intenção de obter um enriquecimento ilícito. II. Assim, cometem tal crime aqueles que utilizam um cartão multibanco, que tinha sido furtado por desconhecidos e de quem sabiam o código, para levantar dinheiro e, bem assim, para pagar a prestação de um motociclo.»
No caso dos autos, muito embora não venha invocada a subtracção do cartão, é manifesto que, após a morte de MB, se verificou uma utilização abusiva do cartão de que aquela era titular e do respectivo código PIN por parte do arguido.
Quanto ao prejuízo causado à herança e como igualmente bem se diz na decisão recorrida o mesmo ocorre quando os valores levantados pelo arguido saem da esfera da herança e entram na sua disponibilidade, apenas sendo, porém, de considerar as quantias de que o arguido se apropriou para si mesmo e não já as quantias utilizadas para liquidar dívidas da herança (como despesas de funeral e dívidas contraídas por MB antes de falecer), isto é, o montante de € 4.321,43, já que apenas quanto a este montante visou o arguido obter para si um enriquecimento ilegítimo, correspondente ao prejuízo causado à herança.
Dúvidas não existem, pois, de que os factos indiciados imputados ao arguido preenchem o crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos constantes na douta decisão instrutória recorrida, a qual nenhuma censura merece, pois, nesta parte.
No que respeita ao crime de furto, sendo manifesto que os factos indiciados preenchem também a prática de um crime de furto, vejamos porém, se se verifica a agravante qualificativa invocada pelo Ministério Público, ou se, como se afirma na decisão recorrida, os factos apenas integram a prática de um crime de furto simples, p. p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C. Penal.
Sustenta o Ministério Público que o valor total dos bens de que o arguido se apropriou será certamente superior a 5.100€, razão pela qual considera que os factos imputados integram a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal.
Pensamos que não lhe assiste razão.
Na verdade, conforme se diz na decisão recorrida, a alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do C. Penal, relativa ao valor elevado – aquele que exceda 50 unidades de conta avaliadas à data da prática dos factos, ou seja, aquele que, naquela data, exceda o valor de 5.100€ - não é aplicável pois não foi demonstrado e nem sequer alegado no RAI o valor dos bens móveis furtados.
Ora, não tendo sido alegado no requerimento de abertura de instrução, nem feita qualquer prova sobre o valor dos bens móveis subtraídos e não podendo considerar-se, para o efeito, o montante total das quantias monetárias levantadas pelo arguido através da utilização indevida do cartão multibanco, já que tal factualidade integra, como vimos, a prática do crime de burla informática, é manifesto que não poderá considerar-se preenchida a aludida agravante qualificativa, apenas podendo imputar-se ao arguido a prática de um crime de furto simples, nos termos em que o fez a decisão recorrida, a qual, também nesta parte, nenhum reparo merece.
Na verdade, a atribuição, neste momento, de um qualquer valor aos bens subtraídos, visando imputar ao arguido a prática de um crime de furto qualificado, para além de não suportada por qualquer prova, constituiria ainda uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura de instrução, claramente proibida pelo disposto nos art.ºs 1.º, alínea f), e 303.º, nº 3, do C.P.P..
Em face do que se deixa exposto, impõe-se concluir que a decisão instrutória sub judice fez uma correta apreciação da matéria de facto e dos indícios recolhidos nestes autos, qualificando devidamente os factos indiciados, nenhuma censura merecendo, sendo, por isso, totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, bem como a alteração da qualificação jurídica requerida pelo Ministério Público.
2. 4. – Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o nº 1 do artº 513º do C.P.P. que há lugar ao pagamento da taxa em caso de decaimento total em qualquer recurso.
Assim, tendo decaído integralmente no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs (artº 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa).
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A., mantendo-se integralmente a douta decisão instrutória.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC (duas unidades de conta) - (artº 513º, nº 1, do C.P.P., artº 8º, nº 9, do R.C.P. e tabela III a este anexa).
Notifique.
Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.)
Évora, 29 de Novembro de 2016
Maria Leonor Botelho
Gilberto da Cunha