I- As alegações da autoridade recorrida, no recurso contencioso têm de ser, por exigência expressa do art.
26, n. 1 da L.P.T.A., subscritas por advogado ou licenciado em direito com função de apoio jurídico designado para o efeito.
II- Perante uma alegação da autoridade recorrida por ela própria subscrita, impõe-se que se ordene a sua rectificação, nos termos do art. 33 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1 da L.P.T.A., com vista ao suprimento da falta de patrocínio judiciário, sob pena de a mesma alegação ficar sem efeito, e consequentemente desentranhada dos autos.