I- O desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado a mercadoria e contra-ordenação, hoje prevista na alinea c) do n. 1 do art. 35 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, e punida nos termos do n. 2 do mesmo artigo.
II- Este regime, em concreto mais benevolo do que o do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, aplicavel ao tempo da comissão da contra-ordenação, e o que deve ser aplicado a data da prolação da ultima decisão.
III- A medida da coima deve ser fixada de acordo com o valor dos direitos e dos objectos, não constituindo agravantes os elementos que serviram para a qualificação da conduta.