I- Não tendo a parte requerido, em tempo, a realização da inspecção judicial ao local da questão, carece de legitimidade para, em momento posterior, exigir ao Tribunal que essa diligência se faça.
II- São de tributar como incidentes os requerimentos inconsequentes, causadores de desperdício de meios humanos e materiais.
III- O juiz pode, mesmo oficiosamente, ordenar ou realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
IV- A obrigação legal de provar os factos sujeitos a registo só pelos meios previstos no Código do Registo Civil (ut seu artigo 4) não abrange o caso da indagação do grau de parentesco ser questão meramente circunstancial servindo apenas como elemento referenciador de outros dados que auxiliem à compreensão do envolvimento das partes em litígio.
V- Não se pode considerar nula a sentença que se caracteriza por uma motivação deficiente, medíocre ou errada.
VI- Pode o autor, desacompanhado dos outros herdeiros, deduzir contra aqueles que sonegaram bens da herança o pedido de perda do direito que teriam a qualquer parte dos bens sonegados.
VII- A neutralização do direito (figura que a doutrina enquadra no abuso do direito) verifica-se com a convergência das seguintes circunstâncias: O titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; com base nesse decurso de tempo e numa particular conduta do titular, ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; movida por esta confiança a contraparte orientou em conformidade a sua vida, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
VIII- É nula, como simulada, a doação outorgada por escritura pública de 15 de Fevereiro de 1977 de onde consta que os pais doaram a um filho e nora, com reserva de usufruto, o prédio que veio a ser reivindicado em subsequente acção onde se provou que nem os pais quiseram transmitir o prédio ao filho e nora nem estes pretenderam havê-lo para si, tendo o acto como objectivo afastar da herança um outro filho que o apontado doador tinha fora do matrimónio.
IX- Adquire pois por usucapião quem, por compra verbal, considerou ter adquirido um prédio que, como coisa sua deteve e fruiu, aos olhos de todos, sem coacção ou oposição de alguém, sem interrupção e durante mais de 20 e 30 anos.