I- Conforme vem sendo repetido pela jurisprudência deve entender-se que, em princípio, procede com culpa o condutor que age em contravenção às regras de trânsito.
II- Circulando a uma velocidade não inferior a 100 km/h e tendo procedido a uma travagem que deixou um rasto de, pelo menos, 35 metros, não conseguindo dominar a marcha do veículo -um ligeiro de mercadorias sem reboque-, saindo da sua mão de trânsito e indo embater na parte lateral esquerda de outro veículo que seguia na sua mão de trânsito, o respectivo condutor é o único culpado do acidente.
III- Havendo culpa de um dos condutores sem que possa estabelecer-se a culpa do outro, só o culpado responde pelos danos que causou.
IV- Provando-se que tendo ficado diminuída em 8% a capacidade para o trabalho do lesado e que, em resultado dessa diminuição, foi submetido a inspecção médica que o considerou incapaz para o exercício da sua actividade de guarda florestal, tendo sido reformado, e que para beneficiar do tempo de serviço completo foi obrigado a fazer pagamentos retroactivos de contribuições para a segurança social, tendo de descontar ainda a favor da Caixa Geral de Aposentações certa quantia, essas importâncias integram danos que o lesado não teria sofrido.
V- As quantias respeitantes a horas extraordinárias que o lesado deixou de fazer também representam um dano efectivo por se ver privado de um lucro que teria obtido caso pudesse ter prestado serviço.
VI- As ajudas de custo, porém, não são de considerar para a indemnização, pois elas destinam-se a compensar o funcionário das despesas relacionadas com as deslocações que tenha de fazer por causa do serviço e no caso não as fez.