I- Em matéria de medidas de coacção, " maxime " de prisão preventiva, deve assegurar-se a permanente adequação entre os pressupostos legais invocados para justificar a sua aplicação e a realidade - artigos 212, números
1, 2 e 3 e 213, números 1 e 3, do Código de Processo Penal.
II- Deve revogar-se o despacho que indeferiu o requerimento do arguido a pedir a substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção, por o juiz ter entendido não se ter verificado " qualquer atenuação das exigências cautelares que levaram à aplicação da prisão preventiva ", se previamente não procedeu a quaisquer diligências, designadamente as sugeridas pelo próprio requerente, tendentes a demonstrar a insubsistência das razões em que se apoiou o primitivo despacho.