1.1. A..., LDA., recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que indeferiu, liminarmente, a petição de oposição a execução fiscal contra si instaurada.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
De acordo com a douta decisão proferida foi indeferida liminarmente a oposição deduzida;
B)
Tal indeferimento não pode ser aceite pela ora recorrente, uma vez que é claro e notório que a mesma se enquadra no disposto na alínea h) do Art. 286º do C.P.T.;
C)
Pois, apenas se pretende que seja considerado abrangido o ano de 1996 pela impugnação deduzida;
D)
Visto ser esse o único entendimento admissível perante a matéria alegada e os documentos juntos à impugnação deduzida;
E)
A não se entender desse modo estar-se-á a ora recorrente a dispender verbas com as quais não concorda e que em devido tempo impugnou;
F)
Limitando-se desse modo a utilizar os meios que a Lei disponibilizou para defender os seus legítimos interesses.
NESTES TERMOS
E nos demais de Direito, deve o recurso ser julgado procedente, e consequentemente admitida a oposição deduzida».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois «os factos alegados na petição não configuram qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução», e «a convolação para impugnação judicial da petição de oposição sob análise não é possível, face à desadequação daquela espécie processual ao pedido formulado de extinção da execução».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. O despacho recorrido é, na parte relevante, deste teor:
«(...) o alegado pela oponente, não constitui matéria de oposição, mas de impugnação, cujo processo admite a discussão do tema em causa.
Determinar o efeito e a abrangência do pedido de uma impugnação não é matéria para uma oposição, mas para a própria impugnação.
Acresce que nem a dedução da impugnação suspende a execução sem que seja prestada garantia (artº 255 do Código de Processo Tributário), o que parece ser o objectivo desta oposição.
Assim sendo, não é admissível esta oposição.
Conclusão: Pelo exposto, por força do artº 286 do Código de Processo Tributário, indefiro liminarmente a presente oposição».
2.2. Por ter interesse para a apreciação do recurso, transcreve-se a petição inicial objecto de indeferimento liminar:
«Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal de 1ª Instância de SETÚBAL
A..., LDA, vem deduzir oposição à presente execução, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Por reclamação deduzida nos termos do disposto no Art. 84º do C.P.T. e apresentada junto da 2ª Repartição de Finanças do Seixal no dia 30 de Novembro de 1999. (cfr. doc. 1).
2º
E por impugnação apresentada no dia 09 de Março de 2000 foram apresentadas as razões pelas quais não se encontra o sujeito passivo, de acordo com o apuramento que foi feito da matéria tributária nos anos de 1996 e 1997. (cfr. doc. 2),
3º
No entanto, por lapso não foi expressamente feita referência ao ano de 1996.
4º
Embora tanto dos documentos juntos, como de todo o alegado nos requerimentos apresentados, se conclua fácil e notoriamente tal intenção.
5º
Isto porque existem contratos juntos e obras efectuadas que foram celebradas e concretizadas no ano de 1996.
6º
Tributando-se por isso nesse ano os rendimentos e despesas efectuadas para a concretização das mesmas.
7º
Isto nomeadamente no que respeita às obras efectuadas no Lumiar contratada com a ...; Quinta da ... contratada com ..., Lda; Coruche contratada com a ..., S.A.; Setúbal contratada com a ...
8º
Todos esses contratos foram celebrados e as obras levadas a efeito no ano de 1996.
9º
Facto que torna inevitável que se entenda encontrou-se impugnada a matéria tributária fixada nesse ano.
10º
Pois a não se entender desse modo, e uma vez que a grande parte da matéria impugnada se reporta ao ano de 1996 a apreciação da mesma perderia grande parte do seu efeito útil.
11º
Tanto mais que tendo terminado o prazo para o pagamento voluntário da quantia exequenda em 22 de Dezembro de 1999, isto significa que poder-se-ía impugnar o montante até ao dia 22 de Março de 1999, ou seja, noventa dias após o prazo acima citado.
12º
Prazo dentro do qual foi apresentada a impugnação deduzida.
13º
Perante o exposto, dever-se-á entender que a impugnação deduzida abrange o ano de 1996.
TERMOS EM QUE
Requer a V. Exa. se digne considerar impugnada a matéria tributária fixada no ano de 1996, e consequentemente declare sem efeito ou anulada a presente execução».
3. A oponente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada, alegando ter impugnado, oportunamente, o acto tributário subjacente, porém, sem referir o ano de 1996, pretendendo, por isso, que se entenda «que a impugnação deduzida abrange o ano de 1996», e acabando por pedir a «anulação» da execução.
O indeferimento liminar de tal petição, agora controvertido, assentou em que «o alegado pela oponente, não constitui matéria de oposição, mas de impugnação», e que «determinar o efeito e a abrangência do pedido de uma impugnação não é matéria para uma oposição, mas para a própria impugnação».
Na verdade, a leitura da petição inicial mostra que a sua autora pretendeu, simultaneamente, obter dois efeitos: alterar, por ampliação, o pedido que formulara na impugnação judicial do acto tributário de liquidação, de modo a abranger, também, o ano de 1996; e obter, em consequência da esperada procedência dessa impugnação, assim alargado o seu objecto, a extinção da execução.
Mas, para, por um lado, alcançar o primeiro desiderato – ampliar o pedido feito na impugnação judicial – o meio adequado seria ir ao respectivo processo com um articulado, nos termos dos artigos 272º e 273º do Código de Processo Civil.
E, para, de outra banda, conseguir a extinção da execução, o instrumento era a oposição, sendo para tal necessária a alegação de algum dos fundamentos admitidos pelo artigo 286º do Código de Processo Tributário, ao tempo vigente – e nenhum desses fundamentos foi invocado na petição inicial do presente processo, como bem se julgou no despacho recorrido, e claramente flui dos dizeres da petição inicial atrás transcrita (ponto 2.2., supra).
Ora, se a recorrente tivesse formulado, mediante oposição à execução fiscal, o pedido de ampliação do pedido deduzido na impugnação judicial, estaríamos perante um erro na forma de processo, o que vale por dizer que a petição devia ser mandada juntar à impugnação, para aí ser apreciada, nos termos dos artigos 97º nº 3 da Lei Geral Tributária e 199º do Código de Processo Civil.
Porém, o pedido que a recorrente faz, na petição em análise, é o de anulação da execução fiscal, e este pedido não é compatível com a forma processual de impugnação judicial, a qual está reservada à reacção contra os actos tributários feridos de ilegalidade, destinando-se à sua anulação, ou declaração de nulidade, não servindo para atacar o processo executivo.
Por isso, no presente caso, não podia a petição ser junta ao processo de impugnação, já que a pretensão da requerente não era passível de aí ser apreciada, e a convolação tem em vista que o processo, passando a seguir a forma adequada, culmine com a apreciação do mérito do pedido feito mediante um meio processual inidóneo.
Não era, pois, possível fazer seguir a petição inicial em apreço numa forma processual diferente daquela que escolheu a sua autora.
Acrescente-se, por último, que ao juiz não é permitido substituir-se ao requerente na opção da pretensão que deve ser apreciada. Assim, e se a petição quer, como vimos, obter, por um lado, a ampliação do pedido formulado na impugnação judicial; e, por outro, a extinção da execução –, correspondendo a cada um desses objectivos formas processuais diferentes, não pode o juiz eleger uma dessas formas, escolhendo qual a solicitação que, a final, há-de ser apreciada e sacrificando, necessariamente, a outra.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recurso, que, assim, não pode ser provido.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.