I- A competência funcional da justiça administrativa, consiste, como regra geral, em julgar as acções e recursos destinados a dirimir os litígios emergentes das relações jurídico administrativas.
II- Com a expressão "relações jurídico-administrativas teve o legislador, constitucional e ordinário, em vista, apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre actividades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica designada de actuação autoritária de qualquer
órgão ou agente do Estado.
III- Na prática de actos jurisdicionais, qualquer que seja a sua espécie, actuam os tribunais de modo desinteressado e imparcial, não prosseguindo um interesse público próprio.
IV- O conceito de "actos de gestão contido na alínea h) do n.
1 do artigo 51 do ETAF, reporta-se unicamente à actividade administrativa "Stricto sensu" do Estado, não incluindo portanto os actos que integram a função política a função legislativa e função jurisdicional.
V- Aquela disposição da alínea h) do n. 1 do art. 51 do
ETAF, não tem em vista delimitar o âmbito da competência da jurisdição administrativa. Pressupõe essa operação já realizada por força do n. 3 do art. 214 da Constituição e dos arts. 3 e 4 do ETAF.
VI- Os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer de acção de responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de actos judiciais do Código de Processo Civil.